TJRN - 0868532-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:34 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:30 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            17/09/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 11:22 Outras Decisões 
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                                            19/08/2025 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2025 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2025 14:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/07/2025 02:04 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/07/2025 00:14 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0868532-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): H & G INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME Réu: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência da designação de data para realização de perícia, conforme informado pelo perito Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo em documento de ID 156670892: Local: Hyundai CAOA (CONCESSIONÁRIA HYUNDAI) – situada na Av.
 
 Sen.
 
 Salgado Filho, 3839, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.080-000 – na data de 18 de agosto de 2025 às 14h00min Natal, 9 de julho de 2025.
 
 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            09/07/2025 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 09:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/07/2025 00:16 Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:27 Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 23/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 02:52 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/06/2025 00:27 Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:25 Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:25 Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 00:31 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            31/05/2025 00:09 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 01:01 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0868532-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): H & G INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME Réu: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias,efetuarem o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para parte autora e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para parte ré, por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 Natal, 28 de maio de 2025.
 
 LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/05/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 11:06 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 10:46 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 10:26 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 08:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0868532-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H & G INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BRUNO RIBEIRO FELIX DA COSTA REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 133041658), ter adquirido em 15 de junho de 2023 um caminhão de carga, marca Hyundai, ano/modelo 2022/2023, zero quilômetro, com garantia contratual de cinco anos, destinado ao transporte de mercadorias, em especial produtos alimentícios, em rotas estaduais e interestaduais.
 
 Afirma que, em aproximadamente um ano e três meses de uso, o veículo apresentou defeitos recorrentes, tendo sido acionada a garantia por no mínimo seis vezes, sem que os problemas fossem definitivamente solucionados.
 
 Menciona, entre os defeitos, pane elétrica e falha no sistema de injeção.
 
 Sustenta que as falhas ocorreram em rodovias federais e estaduais, muitas vezes em períodos noturnos e locais remotos, gerando custos imprevistos com guinchos, deslocamento de pessoal e manutenções emergenciais, além de prejuízos operacionais, perda de produtividade, comprometimento da reputação da empresa e risco à integridade física dos ocupantes.
 
 Com base nesses fatos, a parte autora postula a restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), devidamente atualizado, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil reais), conforme corrigido pelo despacho de ID 133048999.
 
 Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de vício oculto/redibitório e a inversão do ônus da prova.
 
 Juntou procuração (ID 133041659), documentos de identificação e comprovação (IDs 133041661, 133041662, 133041663, 133041666, 133041667, 133041677).
 
 A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (IDs 134185099 e 134185101).
 
 As rés foram devidamente citadas (IDs 134587889 e 134587890).
 
 A ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 136384236), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade por eventual defeito no veículo seria da montadora, e não da concessionária.
 
 No mérito, defendeu a inexistência de defeito no veículo no momento da entrega, afirmando que o problema pode ter sido gerado pela própria parte autora ou por terceiros.
 
 Sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte e a não configuração de danos morais indenizáveis, tratando-se, no seu entender, de mero dissabor.
 
 Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a ausência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais.
 
 Requereu a improcedência integral dos pedidos e protestou pela produção de todos os meios de prova, em especial documental, testemunhal e pericial.
 
 A ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA., embora citada, deixou transcorrer o prazo para contestação sem manifestação, conforme certificado no ID 140644241.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 141188965), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, sob o fundamento de que toda a cadeia de fornecedores responde solidariamente pelos vícios do produto.
 
 Reiterou os argumentos da inicial quanto aos danos morais e materiais, impugnando as alegações da ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.
 
 Insistiu na aplicação do CDC e na inversão do ônus da prova.
 
 Requereu a aplicação dos efeitos da revelia à ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.
 
 Posteriormente, a parte autora informou a ocorrência de novas panes mecânicas no veículo após o ajuizamento da ação, em 30/01/2025 e 05/02/2025, durante viagens de trabalho, juntando vídeos e documentos comprobatórios (IDs 142013209, 142013215, 142013216, 142013218, 142013219, 142013220, 142013221, 142013222, 142013223, 142291501, 142291502).
 
 Intimadas a se manifestarem sobre os novos documentos e vídeos (ID 142409662), as rés deixaram transcorrer o prazo sem manifestação específica sobre o conteúdo, conforme certificado no ID 146362602.
 
 Contudo, a ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. apresentou petição (ID 145090119) requerendo a produção de prova pericial e pugnando pelo desentranhamento dos documentos apresentados pela autora após a inicial/contestação, por considerá-los intempestivos.
 
 A parte autora, em resposta ao ato ordinatório (ID 146364105), reiterou o pedido de prova pericial e de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, defendendo a admissibilidade dos documentos juntados posteriormente por se referirem a fatos novos relacionados ao mesmo veículo (ID 146382207). É o relatório Intimem-se as partes.
 
 Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes. 1.1) Da Revelia da Ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.
 
 Verifica-se que a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA., devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 140644241.
 
 Diante de tal inércia, impõe-se a decretação da revelia da referida ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
 
 Contudo, é importante ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, podendo ser afastada por outros elementos de prova constantes nos autos.
 
 Ademais, a contestação apresentada pela co-ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. (ID 136384236) impede que a revelia produza todos os seus efeitos em relação à matéria de defesa comum, conforme dispõe o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.
 
 A ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade por eventuais vícios do produto seria exclusiva da montadora.
 
 Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 18, caput, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto.
 
 O fabricante (montadora) e o comerciante (concessionária) que participam da introdução do produto no mercado são solidariamente responsáveis perante o consumidor pelos defeitos ou vícios de qualidade que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina.
 
 A concessionária, ao comercializar o veículo, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute vícios do produto.
 
 A responsabilidade solidária visa facilitar a defesa do consumidor, permitindo que ele acione qualquer um dos fornecedores que participaram da relação de consumo.
 
 Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. 1.3) Da Admissibilidade dos Documentos Juntados Após a Petição Inicial e Contestação A ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. requereu o desentranhamento dos documentos e vídeos juntados pela parte autora após a apresentação da contestação (IDs 142013209, 142013215, 142013216, 142013218, 142013219, 142013220, 142013221, 142013222, 142013223, 142291501, 142291502), sob a alegação de intempestividade, com fundamento nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
 
 Destaque-se que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los a documentos produzidos nos autos.
 
 Admite-se também a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
 
 No presente caso, os documentos e vídeos em questão referem-se a novas panes mecânicas que teriam ocorrido no veículo nos dias 30/01/2025 e 05/02/2025, ou seja, fatos supervenientes ao ajuizamento da ação e à apresentação da contestação.
 
 Tais fatos são relevantes para a comprovação da persistência dos alegados vícios do produto, que constituem o cerne da pretensão autoral.
 
 Ademais, foi concedida oportunidade às partes rés para se manifestarem sobre os referidos documentos e vídeos (ID 142409662), garantindo-se o contraditório, embora não tenham apresentado impugnação específica ao seu conteúdo no prazo concedido, conforme certificado no ID 146362602.
 
 Portanto, considerando que os documentos se referem a fatos novos e relevantes para o deslinde da causa, e que foi oportunizado o contraditório, sua juntada é admissível nos termos do artigo 435 do CPC.
 
 Rejeito, assim, o pedido de desentranhamento dos documentos e vídeos formulado pela ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. 2) Delimito as questões fáticas as quais recaem a atividade probatória: a) Há vícios ou defeitos no veículo caminhão Hyundai, ano/modelo 2022/2023, Renavam 344109, adquirido pela parte autora em 15 de junho de 2023, desde a sua aquisição ou que se manifestaram posteriormente como vícios ocultos? b) Qual a natureza e origem dos alegados vícios ou defeitos (se decorrentes de fabricação, montagem, projeto, ou de mau uso, desgaste natural, ou outras causas)? c) As tentativas de reparo realizadas pelas rés foram eficazes para sanar os vícios apontados definitivamente? d) Os alegados vícios ou defeitos comprometem a funcionalidade, segurança e adequação do veículo para o uso a que se destina (transporte de mercadorias, incluindo perecíveis, em rotas estaduais e interestaduais). e) Qual dano material experimentado pela parte autora em decorrência dos alegados vícios ou defeitos, tais como custos com guinchos, deslocamento de pessoal, manutenções emergenciais, locação de veículos substitutos, perda de mercadorias, perda de produtividade e outros prejuízos operacionais? 3) Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, pessoa jurídica, adquiriu o veículo como destinatária final para uso em sua atividade de logística e transporte, sem integrá-lo diretamente em sua cadeia produtiva principal (comércio de alimentos), configurando-se como consumidora nos termos da teoria finalista mitigada.
 
 As rés, por sua vez, enquadram-se no conceito de fornecedoras.
 
 Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, § 1º, consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus probatório pode ser atribuído de modo diverso, por decisão fundamentada, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
 
 No caso em tela, a parte autora alega a existência de vícios recorrentes em um veículo novo, que comprometeriam sua utilização.
 
 A comprovação da origem e natureza técnica desses defeitos, bem como da eficácia dos reparos realizados, demanda conhecimento técnico especializado e acesso a informações e registros que estão sob o domínio das rés (fabricante e concessionária).
 
 A parte autora, na condição de consumidora, possui hipossuficiência técnica e informacional em relação às rés para produzir tais provas.
 
 Diante da verossimilhança das alegações iniciais, corroborada pelos documentos e vídeos que indicam a ocorrência de diversas panes, e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, bem como da maior facilidade das rés em produzir as provas necessárias para demonstrar a inexistência dos vícios alegados, a sua origem diversa da fabricação ou a eficácia dos reparos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
 
 Assim, caberá à parte autora comprovar a existência dos alegados vícios ou defeitos no veículo e os danos materiais e morais sofridos.
 
 Caberá às rés, por sua vez, provar que os vícios não existem, que não são de fabricação ou ocultos, que foram devidamente sanados, ou que decorrem de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou de mau uso. 4) Admite-se a produção de provas documental e pericial.
 
 A prova pericial técnica é essencial para a elucidação dos pontos controvertidos relacionados à existência, natureza, origem e recorrência dos alegados vícios ou defeitos no veículo, bem como à eficácia dos reparos realizados.
 
 Ambas as partes requereram a produção de prova pericial.
 
 Portanto, defiro a produção de prova pericial.
 
 A prova testemunhal requerida pela parte autora (ID 146382207) para a oitiva do motorista e do ajudante do veículo é pertinente para corroborar os fatos alegados quanto às circunstâncias das panes, locais, horários, dificuldades enfrentadas e o impacto na atividade da empresa, o que será analisada a necessidade após a produção da prova pericial. 5) Nomeio no presente caso o perito Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo (e-mail [email protected]) para realização perícia direta (caso seja informada a localização do veículo) e/ou indireta (análise dos documentos acostados aos autos) no presente caso, devendo responder os quesitos judiciais e os quesitos apresentados pelas partes. 6) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que foi a parte ré quem requereu a perícia.
 
 O não pagamento do valor de honorários periciais acarretará a não produção da prova e os réus arcarão com o ônus de não ter produzido a prova. 7) Determinações: a) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos e juntarem documentação pertinente. b) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para parte autora e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para parte ré, por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. c) Depositados os honorários periciais pela parte, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), marcando data para a realização da perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias.
 
 A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15). d) Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15 e expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito. e) Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão. f) Finalmente, tragam-me os autos para verificar a necessidade de aprazamento de audiência de instrução.
 
 As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
 
 No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal/RN, 05 de maio de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/05/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 13:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/04/2025 00:43 Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:39 Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:17 Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:17 Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 05:14 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 05:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 18:37 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0868532-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): H & G INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME Réu: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Uma vez que a parte RÉ, em petição de ID nº 145090119, antecipando-se ao presente ato ordinatório, já requereu a designação de prova pericial, cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 142409662, INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que deseja produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade.
 
 Natal, 24 de março de 2025.
 
 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            24/03/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 14:19 Desentranhado o documento 
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                                            24/03/2025 14:19 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:12 Decorrido prazo de réus em 12/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:06 Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:06 Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:05 Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:05 Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 12/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 02:46 Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:12 Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:42 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:25 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0868532-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H & G INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BRUNO RIBEIRO FELIX DA COSTA REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Intimem-se os réus a, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os documentos e vídeos trazidos pela parte autora.
 
 Em seguida, correrá o prazo comum de cinco dias para que as partes especifiquem provas a produzir.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 10 de fevereiro de 2025.
 
 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/02/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 20:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:26 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0868532-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): H & G INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME Réu: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
 
 SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            22/01/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 10:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/01/2025 10:19 Decorrido prazo de ré em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 03:53 Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            29/11/2024 10:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/11/2024 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 05:56 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            29/11/2024 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            25/11/2024 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 10:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/11/2024 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 20:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/11/2024 04:36 Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 07:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2024 07:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/10/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0868532-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H & G INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BRUNO RIBEIRO FELIX DA COSTA REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Corrijo o valor da causa para R$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil) reais, correspondente à soma dos pedidos feitos na petição inicial, conforme artigo 292, VI, do CPC.
 
 Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, em valor correspondente ao valor da causa e em conformidade com a Lei 11.038, de 22 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 290 do CPC).
 
 O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
 
 Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
 
 Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
 
 A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
 
 Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
 
 Havendo pagamento, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
 
 Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
 
 Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/10/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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