TJRN - 0809003-97.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
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18/09/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:37
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 00:42
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0809003-97.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JOAO BATISTA BARROS DA SILVA REQUERIDO: LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS, VERA LUCIA DE MACEDO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA (Requerente) e LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS (Requerido), nos autos do processo nº 0809003-97.2024.8.20.5004, em trâmite perante este 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.
As partes pactuaram, por instrumento particular, o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Requerido, por meio de transferência bancária ou PIX, em favor do advogado Gecilio Leandro Gomes, conforme poderes conferidos na procuração acostada aos autos.
O acordo foi firmado de forma livre e consciente, não havendo vícios de consentimento, e atende aos requisitos legais, estando em conformidade com o princípio da autonomia da vontade das partes e com os ditames da boa-fé objetiva.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, ainda, a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Honda FAN 125, placa OKB4B29, pertencente ao Requerido, conforme consta no sistema RENAJUD sob o ID nº 158585466, uma vez que a obrigação foi devidamente quitada.
Tendo em vista a manifestação do exequente no interesse da execução do saldo remanescente em desfavor de VERA LUCIA DE MACEDO, intime-o para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos planilha do débito atualizado.
Cumprida a diligência, conclua-se para despachar sobre as diligências necessárias.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:59
Homologada a Transação
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31/07/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:43
Juntada de diligência
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30/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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05/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809003-97.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BATISTA BARROS DA SILVA REQUERIDO: LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS, VERA LUCIA DE MACEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos em razão de penhora on-line ocorrida no ID. 150610891, no valor de R$ 5.582,90 (Cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa centavos).
Sustenta o embargante ter o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD recaído sobre verba de natureza alimentar, haja vista ser fruto de reserva financeira extraída de seu salário que recebe em seu trabalho formal no Município de São Vicente/RN (ID 150665647).
A parte embargada se pronunciou nos autos. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
A respeito dos bens considerados impenhoráveis, dispõe o art. 833 do Novo Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (Grifos acrescidos).
A penhora de salário sempre guardou muita discussão jurídica.
Inicialmente, o que se extrai da norma é a impossibilidade da penhora de verba de natureza salarial (art. 833, IV), exceto para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade de contas e aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, portanto, embora se reconheça a inconformidade do credor em obter meios para pagamento de seu crédito, os bens declarados impenhoráveis pelo Código de Processo Civil não podem sofrer constrição, ainda que parcial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) Portanto, no caso, o embargante conseguiu demonstrar que a constrição ocorreu em créditos relativos a ganhos de trabalhador depositados em conta com saldo inferior a 40 salários-mínimos, portanto, por força do inciso IV e X do art. 833 do NCPC é impenhorável, devendo a penhora ser desconstituída.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução oposto por LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS, para reconhecer a ilegalidade da penhora e determinar a sua imediata devolução através de alvará, devendo o embargante informar os dados bancários para a devida devolução.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS.
Intimem-se as partes.
Natal, 26 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 20:21
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 08:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809003-97.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , JOAO BATISTA BARROS DA SILVA CPF: *86.***.*07-49 Advogado do(a) REQUERENTE: GECILIO LEANDRO GOMES - RN13297 DEMANDADO: , LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS CPF: *36.***.*12-73, VERA LUCIA DE MACEDO CPF: *78.***.*13-04 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO ROCHA DE REZENDE - RN3321 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/05/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:10
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/05/2025 10:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0809003-97.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JOAO BATISTA BARROS DA SILVA REQUERIDO: LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS, VERA LUCIA DE MACEDO DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do Sisbajud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, converto em penhora o bloqueio.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei 9.099/95, no prazo e 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Natal, 07 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 05:52
Outras Decisões
-
07/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809003-97.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BATISTA BARROS DA SILVA REQUERIDO: LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS, VERA LUCIA DE MACEDO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 05:39
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO ROCHA DE REZENDE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO ROCHA DE REZENDE em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO ROCHA DE REZENDE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO ROCHA DE REZENDE em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MACEDO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MACEDO em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:27
Processo Reativado
-
04/02/2025 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
03/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:04
Juntada de intimação de pauta
-
12/10/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 05:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS em 23/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 04:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MACEDO em 20/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2024 22:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2024 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 07:23
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:23
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE MIELE DE OLIVEIRA LUCAS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MACEDO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MACEDO em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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