TJRN - 0802113-12.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802113-12.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SONIA REGINA SOUZA CORTEZ AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para requerer o que entender oportuno, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, até 31/07/2026.
Considerando que a execução ocorre diante do interesse exclusivo da parte credora, decorrido o mencionado prazo, com fulcro no art. 921, § 2º, CPC, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional, que no presente caso se dará no dia 31/07/2031, eis que a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu no dia 31/07/2025 (Intimação nº 24333874), nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802113-12.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SONIA REGINA SOUZA CORTEZ AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Considerando o teor do Ofício SEI nº 1395/2025 recebido por este da Divisão de Consignação em Benefícios do INSS, o qual aduz acerca da inexistência de valores em favor da entidade disponíveis para retenção/bloqueio/penhora, cujo inteiro teor segue em anexo, INDEFIRO o pedido de retenção de valores formulado pela parte exequente no ID 158645845, uma vez que tal diligência restará infrutífera diante do atual quadro fático.
Cumpre asseverar que a inexistência de valores disponíveis para penhora ocorre em virtude do despacho decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, decorrente da deflagração da Operação “Sem Desconto” da Polícia Federal (Ação Penal nº 1020503-68.2025.4.01.3400), impulsionada pela Controladoria Geral da União, e do Ofício SEI nº 4822/2025, do Ministério da Previdência Social – MPS, que determinaram a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) que envolvam o desconto de mensalidades associativas e sindicais.
Assim, intime-se a parte exequente do processo em epígrafe, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:19
Juntada de termo
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11/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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23/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802113-12.2024.8.20.5112 REQUERENTE: SONIA REGINA SOUZA CORTEZ REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do teor da petição acostada ao ID 149540852, requerendo o que entender oportuno ao deslinde do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802113-12.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SONIA REGINA SOUZA CORTEZ REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 12:02
Processo Reativado
-
11/04/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:13
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
23/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
23/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
20/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 05:05
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 14:04
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 24/09/2024 13:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 15:31
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
05/09/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:08
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 24/09/2024 13:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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02/08/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 14:26
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
01/08/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA REGINA SOUZA CORTEZ.
-
01/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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