TJRN - 0804636-64.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804636-64.2023.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte Autora: P.
A.
G.
F. e L.
G.
F.
D.
S. DECISÃO Considerando as razões expostas na petição de ID Num. 154405232 - Pág. 1-2, DETERMINO que a ordem seja cumprida por meio do SISBAJUD, com vista a localizar extratos bancários detalhados da conta bancária do Banco Bradesco, titularizada pelo falecido ALEXANDRE FARIA DE ARAÚJO, portador do RG nº 2.831.186-SSP/RN e do CPF nº *84.***.*46-40, no período que compreende 18 de setembro de 2023 a 11 de junho de 2025.
Com a juntada dos documentos, intimem-se os requerentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 09:42
Decisão Determinação
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11/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:10
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 14:10
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 14:09
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 14:09
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 14:09
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 14:09
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR GONCALVES FARIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME FARIA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR GONCALVES FARIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME FARIA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804636-64.2023.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte Autora: P.
A.
G.
F. e L.
G.
F.
D.
S. SENTENÇA Trata-se de requerimento de Alvará Judicial proposto por Luis Guilherme Faria da Silva e Pedro Arthur Gonçalves Faria, representados por suas genitoras, objetivando levantar valores deixados em vida pelo genitor de ambos, Alexandre Faria de Araújo, falecido aos 14/09/2023.
Recebida a inicial, a Secretaria Judiciária procedeu com a pesquisa de numerários em contas bancárias e aplicações financeiras existentes em nome do de cujus e o INSS encaminhou informações (ID 123757573).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu pela procedência do pedido de concessão do alvará judicial (ID 141515122).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece, em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto a Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Na espécie, as provas acostadas aos autos comprovam que as crianças Luís Guilherme Faria da Silva e Pedro Arthur Gonçalves Faria são os únicos filhos do de cujus, conforme certidões de nascimento juntadas no ID 108754382 e no ID 108754383, estando habilitados como dependentes junto ao INSS.
Tais fatos, portanto, autorizam os promoventes a receberem os valores constantes nas contas bancárias em nome do de cujus (ID 117198177), por serem seus herdeiros, não tendo este deixado outros bens sujeitos a inventário.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, autorizando os autores Luís Guilherme Faria da Silva e Pedro Arthur Gonçalves Faria a receberem as quantias constantes nas contas bancárias (ID 117198177), cada qual com sua respectiva cota, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor para cada.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, alvarás para levantamento dos valores.
Quanto à prestação de contas, considerando que os valores objeto do presente alvará serão administrados pelas genitoras dos menores, que detêm o poder familiar e são suas representantes legais, torna-se dispensável a prestação de contas, em consonância com o princípio da confiança e presunção de boa-fé que norteia as relações familiares.
Importante destacar, neste aspecto, a manifestação do Ministério Público no sentido de que, sendo o valor pleiteado de pequena monta, o qual ainda será dividido entre as duas crianças, e considerando que as representantes dos requerentes são suas próprias genitoras, além do longo prazo decorrido desde que o pedido foi intentado, mostra-se desnecessário exigir a prestação de contas posterior correspondente.
No entanto, ressalte-se que os valores levantados deverão ser integralmente revertidos em prol dos interesses dos menores, seja para atender suas necessidades básicas imediatas, seja para garantir seu bem-estar e desenvolvimento, cabendo às genitoras zelar pela adequada utilização dos recursos em benefício exclusivo de seus filhos, sob pena de responsabilização civil e criminal em caso de má gestão ou desvio de finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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05/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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12/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804636-64.2023.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte Autora: P.
A.
G.
F. e L.
G.
F.
D.
S. DESPACHO À Secretaria para que cumpra integralmente o despacho de ID Num. 108785737 - Pág. 1, intimando-se os requerentes, através de sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se no feito, bem como requererem o que entenderem pertinente.
Após, vislumbrando a necessidade de intervenção do membro do Parquet, por haver interesse de incapaz, dê-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo legal (CPC, art. 178, II).
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:55
Juntada de alegações finais
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11/06/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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