TJRN - 0800304-39.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0800304-39.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800304-39.2023.8.20.5106 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RECORRIDA: ALDENIZIA VIANA XAVIER ADVOGADOS: THIAGO CARDOSO RAMOS, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29309194) interposto por CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28594958): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA.
READEQUAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou abusiva a taxa de juros contratada em contrato de crédito consignado, determinando sua redução ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em 2022, e condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a configuração de danos morais pela abusividade da taxa de juros; (ii) a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade; e (iii) a validade da taxa de juros contratada e a consequente condenação à repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade, sendo necessário comprovar circunstâncias excepcionais que extrapolem o descumprimento contratual, como constrangimento público ou restrições indevidas de crédito.
Ausentes tais elementos, é correta a negativa de indenização por danos morais. 4.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é possível quando o valor da condenação ou o proveito econômico da causa são insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho técnico do advogado, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Considerando as características do caso e o trabalho desempenhado, é razoável readequar os honorários para R$ 2.500,00. 5.
A taxa de juros contratada, correspondente a 22% ao mês (987% ao ano), é significativamente superior à taxa média de mercado e impõe desvantagem exagerada ao consumidor, caracterizando abusividade nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A redução ao patamar médio de mercado é medida correta e proporcional. 6.
O percentual de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Aldenizia Viana Xavier parcialmente provido para readequar os honorários advocatícios ao valor de R$ 2.500,00.
Recurso da Crefisa S.A. desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A abusividade da taxa de juros contratada justifica sua redução ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central, por gerar desvantagem exagerada ao consumidor. 2.
A cobrança de encargos abusivos, isoladamente, não caracteriza danos morais, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. 3.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do grau de complexidade da demanda.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, e § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
Julgados citados: TJRN, AC nº 0801383-69.2023.8.20.5133, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 421 do Código Civil (CC); bem como dos arts. 355, I e II; e 356, I e II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 29309201).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30651591). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC.
O recorrente argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC; bem como dos arts. 355, I e II; e 356, I e II, do CPC, tendo em vista que não respeitou a liberdade dos contratantes e reduziu indevidamente a taxa de juros de acordo com a “taxa média de mercado”.
Quanto à alegadas ofensas, verifico, desde já, que os fundamentos invocados não se revelam hábeis a autorizar a modificação do acórdão recorrido, uma vez que a liberdade contratual não é absoluta, encontrando limites na razoabilidade e na proporcionalidade entre os contratantes.
Nesse contexto, é plenamente possível ao Poder Judiciário rever cláusulas abusivas, inclusive as relativas à estipulação de taxa de juros, a fim de mitigar a onerosidade excessiva imposta ao consumidor.
Vejamos fundamentação do acórdão recorrido: [...] Em relação à apelação da Crefisa, destaco que a taxa contratada (22% ao mês e 987% ao ano) extrapola de forma significativa os parâmetros médios do mercado, gerando uma desvantagem exagerada para a parte.
Essa situação caracteriza a abusividade, justificando a redução determinada pelo Juízo de origem. [...] Assim, não há qualquer equívoco que acometa o decisum, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp n.º 1061530/RS - Tema 24) do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciono a tese firmada no referido Precedente Vinculante: Tema 24/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (grifos acrescidos) Neste contexto, o V.
Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção conforme a taxa média de mercado.
Portanto, o referido recurso não deve ter seguimento, tendo em vista que o acórdão está em plena consonância com a tese firmada no Tema 24/STJ.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão da aplicação da tese firmada no Tema 24/STJ. À secretaria judiciária, observe-se a solicitação de intimação exclusiva ao dr.
Alexsandro da Silva Linck – OAB/RS 53.389.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800304-39.2023.8.20.5106 Polo ativo ALDENIZIA VIANA XAVIER Advogado(s): THIAGO CARDOSO RAMOS, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800304-39.2023.8.20.5106 APELANTE/APELADO: ALDENIZIA VIANA XAVIER ADVOGADO: THIAGO CARDOSO RAMOS APELANTE/APELADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA.
READEQUAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou abusiva a taxa de juros contratada em contrato de crédito consignado, determinando sua redução ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em 2022, e condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a configuração de danos morais pela abusividade da taxa de juros; (ii) a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade; e (iii) a validade da taxa de juros contratada e a consequente condenação à repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade, sendo necessário comprovar circunstâncias excepcionais que extrapolem o descumprimento contratual, como constrangimento público ou restrições indevidas de crédito.
Ausentes tais elementos, é correta a negativa de indenização por danos morais. 4.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é possível quando o valor da condenação ou o proveito econômico da causa são insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho técnico do advogado, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Considerando as características do caso e o trabalho desempenhado, é razoável readequar os honorários para R$ 2.500,00. 5.
A taxa de juros contratada, correspondente a 22% ao mês (987% ao ano), é significativamente superior à taxa média de mercado e impõe desvantagem exagerada ao consumidor, caracterizando abusividade nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A redução ao patamar médio de mercado é medida correta e proporcional. 6.
O percentual de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Aldenizia Viana Xavier parcialmente provido para readequar os honorários advocatícios ao valor de R$ 2.500,00.
Recurso da Crefisa S.A. desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A abusividade da taxa de juros contratada justifica sua redução ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central, por gerar desvantagem exagerada ao consumidor. 2.
A cobrança de encargos abusivos, isoladamente, não caracteriza danos morais, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. 3.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do grau de complexidade da demanda.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, e § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
Julgados citados: TJRN, AC nº 0801383-69.2023.8.20.5133, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao de Aldenizia Viana Xavier e negar provimento ao da Crefisa S.A., nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ALDENIZIA VIANA XAVIER e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 26575834).
A sentença declarou a abusividade da taxa de juros contratada, determinando sua redução ao patamar da taxa média de mercado de 2022, conforme índices divulgados pelo Banco Central, e condenou a parte demandada à devolução simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação e dos pedidos não acolhidos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade da justiça.
Aldenizia Viana Xavier recorreu com o argumento de que a abusividade na cobrança de juros comprometeu sua dignidade, especialmente por se tratar de pessoa idosa, de baixa renda e dependente de benefício previdenciário, pleiteando a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Além disso, afirmou que o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença é insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico realizado, requerendo sua readequação para o montante de R$ 2.500,00, com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (Id 26575838).
Por sua vez, a Crefisa recorreu registrando que a taxa de juros contratada reflete os elevados riscos inerentes ao seu segmento de atuação, que atende a clientes de baixa renda e com restrições de crédito.
Ponderou que a aplicação da "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central não é adequada para aferir abusividade, por desconsiderar as peculiaridades do contrato.
Requereu a reforma da sentença para manter os termos contratuais e afastar a condenação à repetição de indébito.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do percentual fixado para os honorários advocatícios (Id 26575853).
Ambas as partes apeladas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões, mas permaneceram silentes, conforme certificado nos autos (Id 26575880).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, tendo em vista que, em casos semelhantes, aquele órgão já consignou inexistir interesse público primário a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se a recorrente Aldenizia de beneficiária da gratuidade da justiça (Id 26575060) e havendo sido recolhido o preparo recursal por parte da instituição bancária (Id 26575854).
As questões centrais dos recursos interpostos envolvem a negativa de indenização por danos morais, a fixação dos honorários advocatícios e a declaração de abusividade da taxa de juros pactuada.
A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade.
Tal reconhecimento depende da comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolem o âmbito do mero descumprimento contratual e provoquem abalos concretos à dignidade do consumidor.
No caso, Aldenizia não apresentou elementos suficientes para demonstrar que as cobranças abusivas resultaram em danos de ordem extrapatrimonial, não havendo provas de que tais práticas ocasionaram constrangimento público, restrições indevidas de crédito ou qualquer situação que comprometesse sua integridade moral.
Assim, é correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de danos morais.
Quanto ao pedido de readequação dos honorários advocatícios, o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil permite a fixação por equidade quando o montante da condenação ou o valor da causa forem insuficientes para remunerar o trabalho do advogado, especialmente em casos de natureza complexa ou que demandem dedicação técnica específica.
Considerando o valor da condenação, notoriamente de pouca expressividade econômica, se faz necessário satisfazer dignamente o labor jurídico em critérios equitativos, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia.
Portanto, é dever do magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que ocorreu no caso.
Dessa forma, não se tratando de demanda complexa, adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em atenção ao trabalho desempenhado pelo profissional.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECER TRATAMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA OU APLICAÇÃO DE PATAMAR EQUITATIVO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
BASE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TESE ACOLHIDA.
PLEITO RELACIONADO À SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n. 0801383-69.2023.8.20.5133, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024).
Em relação à apelação da Crefisa, destaco que a taxa contratada (22% ao mês e 987% ao ano) extrapola de forma significativa os parâmetros médios do mercado, gerando uma desvantagem exagerada para a parte.
Essa situação caracteriza a abusividade, justificando a redução determinada pelo Juízo de origem.
O pedido de redução dos honorários advocatícios não merece acolhimento, na medida em que o percentual arbitrado (10% sobre o valor da condenação e dos pedidos não acolhidos) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo justificativa para sua modificação.
Diante do exposto, conheço dos recursos para dar parcial provimento ao de Aldenizia Viana Xavier, tão somente para readequar os honorários advocatícios ao valor de R$ 2.500,00, e, negar provimento ao da Crefisa S.
A., mantendo-se os demais termos da sentença.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, percentual que ficará ao encargo da Crefisa S.A.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 8 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800304-39.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
25/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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25/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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25/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800304-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALDENIZIA VIANA XAVIER Advogado: THIAGO CARDOSO RAMOS - OAB/PR 111602 Parte ré: Crefisa S/A Advogado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - OAB/SP 195972 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS.
TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE ANATOSCIMO.
JUROS PRÉ-FIXADOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ..
NO MÉRITO, ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUALMENTE FIXADOS.
PERCENTUAL QUE DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
INTERVENÇÃO NA DINÂMICA CONTRATUAL PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS À MEDIA DO MERCADO.
DEVER DE RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A MAIOR.
LESÃO IMATERIAL NÃO VERIFICADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ALDENIZIA VIANA XAVIER, qualificada na exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o que segue: 01.
Firmou contrato de empréstimo pessoal com a ré, sob o nº 061500040748, através do qual recebeu a quantia de R$ 804,03 (oitocentos e quatro reais e três centavos), a ser paga em 12 parcelas iguais no importe de R$ 179,91 (cento e setenta e nove reais e noventa e um centavos); 02.
Foram aplicados juros exorbitantes, nos percentuais de 22,37% a.m. e 1027,34% a.a; 03.
Na época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios mensais era de 7,08% a.m. e 127,31% a.a.; Ao final, além de requerer o beneplácito da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em seu favor, a autora postulou pela procedência dos pedidos, determinando a taxa de juros no patamar de 7,08% a.m. e 127,31% a.a., conforme taxa de mercado determinada pelo Banco Central, além de buscar a condenação da ré ao pagamento, em dobro, do valor a maior do contrato, no importe de R$ 1.832,77 (hum mil e oitocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), e mais indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decidindo (ID nº 96510401), deferi o pleito de gratuidade de justiça e determinei a realização do ato citatório.
Contestando (ID de nº 96820246), a demandada levantou as preliminares de impugnação ao valor da causa, e de conexão, defendendo que a presente actio deve ser associada ao processo nº 0800308-76.2023.8.20.5106, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, o qual possui as mesmas partes e trata acerca do contrato nº 061500061250, além de impugnar a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ainda, arguiu a prejudicial meritória de prescrição quinquenal, defendendo que o contrato foi firmado em data de 11.09.2017 e a ação proposta em data de 09.01.2023, mais de cinco anos depois, pelo que se encontra prescrita.
No mérito, a demandada defendeu a regularidade da operação firmada entre as partes, através do contrato nº *15.***.*40-48, cujo pagamento ocorre através de débito em conta, e as taxas de juros variam de acordo com cada caso concreto, levando-se em consideração o valor emprestado, bem como, o histórico do cliente.
Concluindo, aduziu que a demandante possui diversos empréstimos em seu nome, o que põe em risco o recebimento dos valores, por parte da financeira ré, e, consequentemente, reflete nos valores das taxas de juros.
Impugnação à contestação (ID de nº 97318817).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, eis que as matérias sob debate são unicamente de direito, cabendo analisar acerca da legalidade da cobrança dos encargos que a demandante aduz serem abusivos, dispensando a produção de outras provas em juízo, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Inicialmente, passo a analisar os argumentos preliminares arguidos pela ré em sua peça de contestação, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do CPC.
Levanta a ré a preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de inocorrência de ato indenizável, pelo que, pugna pela redução para o quantum de R$ 793,17 (setecentos e noventa e três reais e dezessete centavos), referente a soma dos contratos.
In casu, tenho que o valor da causa, em ações revisionais, deve corresponder a diferença entre o valor total do contrato e o montante que a parte autora entende como devido, além disso, existindo pleito indenizatório, a causa será valorada com base na soma nos dois valores, nos termos do art. 292 do CPC, correspondendo à soma do proveito econômico pretendido.
Nesse sentido, observo que a autora atribuiu à causa o importe de R$ 16.220,78 (dezesseis mil e duzentos e vinte reais e setenta e oito centavos), porém, este deve ser no montante de R$ 11.832,77 (onze mil e oitocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao pedido de danos morais e R$ 1.832,77 (hum mil e oitocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) concernente à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a autora entende incontroverso.
Assim, à medida que acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela ré, corrijo, de ofício, o valor da causa para o quantum de R$ 11.832,77 (onze mil e oitocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), o que faço com fulcro no art. 292, §3º do CPC.
De outro lado, levanta a ré a preliminar de conexão destes autos com o processo nº 0800308-76.2023.8.20.5106, em trâmite no Juízo da 5ª Vara Cível, o que não merece prosperar, eis que aqueles autos discutem acerca do contrato nº 061500061250, e a presente actio tem como objeto o contrato nº *15.***.*40-48, portanto, inexiste identidade de objetos que justifique a conexão dos feitos.
Ainda, relativamente à impugnação da gratuidade de justiça, observo que, igualmente, não merece guarida, eis que a ré não acostou nenhuma prova capaz de demonstrar a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
Logo, rejeito as preliminares de conexão e de impugnação à gratuidade de justiça, levantadas pela ré, em sua peça de defesa.
D’outra banda, analisando a prejudicial meritória de prescrição quinquenal, arguida pela ré, sob o argumento de que a pretensão estaria prescrita, pois o contrato é data do ano de 2017 e a ação somente foi proposta em 2023, observo que não merece prosperar.
Ora, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, o prazo prescricional para revisão de contratos é decenal, iniciando-se a contagem a partir da assinatura do instrumento negocial, pelo que, o contrato aqui discutido não encontra-se prescrito, se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Assim, rejeito a prejudicial meritória arguida pela ré em sede de contestação.
Passando a análise do mérito, oportuno destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão de cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, em atenção ao que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Na mesma linha, vale trazer a baila a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas nos pedidos contidos na petição inicial.
Atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes à essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários encontram-se sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Analisando a questão dos juros, embora entendo que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, conforme já decidiu o colendo STF, convenço-me, na situação excepcional tratada nestes autos, ao observar o instrumento contratual que repousa no ID de nº 93500655, que a taxa de juros pactuada está fixada em 22% (vinte e dois por cento), ao mês, e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), ao ano, situação essa, comparando-se à média de mercado para a operação da mesma espécie (empréstimo pessoal não consignado – pessoa física), divulgada pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), que eram de 19,26% a.m. e 728,09% a.a., faz-me concluir que se configura discrepante e abusiva a taxa contratada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1o, do CDC), impondo-se, portanto, a redução da taxa de juros às condições normais do mercado.
Ademais, há de se ressaltar que, em caso análogo ao dos presentes autos, em sede do processo nº 0821877-07.2021.8.20.5106, este Juízo seguiu o mesmo entendimento, determinando a redução das taxas à média de mercado, diante da abusividade constatada, cuja sentença foi mantida pela Corte Potiguar, vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL..
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO QUE EXCEDE O PRATICADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA IRREGULAR.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 2º DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0821877-07.2021.8.20.5106, DR.
CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claúdio Santos na Câmara Cível, ASSINADO EM 14.12.2022) (grifos adicionados) Ainda, sem dissentir, confiram-se outros julgados proferidos pela Corte Potiguar, em casos semelhantes ao tratado nestes autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA CREFISA S/A EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO DA PARTE ADVERSA QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE PREVEEM TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
DANO MORAL CONFIGURADO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0821877-07.2021.8.20.5001, DRA.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, ASSINADO EM 12.05.2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FIXAÇÃO DO MÉTODO APROPRIADO PARA O RECÁLCULO DAS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0827412-38.2021.8.20.5001, DR, EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. da Vice - Presidência no Pleno, ASSINADO EM 27.01.2023) Logo, fazendo jus a parte autora à restituição simples, dos valores pagos a maior em razão dos juros aplicados, não sendo o caso de incidir o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a cobrança realizada pela instituição financeira ré teve por base o instrumento contratual celebrado pelas partes, pelo que a ilegalidade apenas foi reconhecida neste momento processual, em razão da abusividade dos juros praticados.
Sem dissentir, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Portanto, deve a instituição financeira ré restituir ao demandante, na forma simples, o valor por ele pago a maior, em razão dos juros aplicados, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir dos respectivos pagamentos.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Já em relação aos juros compostos ou capitalizados, filio-me ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Vejamos a redação dos citados dispositivos: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) “Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. (EC nº 32/2001) Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, litteris: “Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada“ “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Por derradeiro, alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, estes somente devem ser reconhecidos quando demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, o que não se verifica na contenda sub examine, pois vislumbro que a mera contratação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não é capaz de gerar danos morais, uma vez que não há prova de que outras consequências da cobrança a maior dos juros tenham violado direito da personalidade do consumidor.
Assim, em que pese a parte autora ter suportado aborrecimentos e dissabores, é inviável o reconhecimento do dano moral, posto que ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando, por sentença para que produza os seus legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ALDENIZIA VIANA XAVIER frente a CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros contratada e, por conseguinte, reduzi-la à taxa média do mercado, do último ano (2022); b) Condenar a demandada à restituição, de forma simples, do valor pago a maior pelo postulante em razão da aplicação dos juros exorbitantes, a ser apurado em sede de liquidação, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos respectivos pagamentos, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir do efetivo prejuízo; Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação à verba dos causídicos do autor, e, no mesmo patamar, sobre o valor dos pleitos não acolhidos, em relação à verba honorária dos advogados do demandado, ficando a exigibilidade suspensa, quanto ao autor, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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