TJRN - 0813308-56.2017.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:11
Juntada de intimação de pauta
-
07/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 13:03
Juntada de termo
-
05/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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01/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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17/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0813308-56.2017.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, alegando que a decisão proferida por este Juízo é omissão, na medida em que deixou de fixar seus honorários por atuação como defensora dativa.
Decido.
Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez (Art. 1.022, ns.
I, II e II, CPC).
No caso dos autos, verifico que sentença de fato é omissa, isto porque a embargante foi nomeada como Defensora Dativa em 20/05/2009 (Id n. 11390334 – Pág. 39).
Verifico, ainda, que apresentou manifestação nos autos em (Id n. 11390334 – pág. 51).
Nesse contexto, considerando que ao tempo do trabalho desenvolvido, estava em vigor o Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016 - o qual dispõe sobre “Assistência Jurídica e dos Critérios de Fixação de Honorários Advocatícios em Razão de sua Prestação”, o qual dispõe em seu art. 215: Art. 215.
O Juiz do feito, a título de retribuição quanto ao serviço prestado pelo Advogado à Justiça Estadual, fixará, para cada processo em que houver a atuação, honorários, observados os limites mínimo e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais). §1º.
Na fixação dos honorários advocatícios, o Juiz levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, supro a omissão apontada e fixo honorários advocatícios em favor da Advogada Maria de Loures Xavier de Medeiros, por sua atuação como Defensora Dativa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Após, o trânsito em julgado, expeça Certidão acompanhada da presente sentença, cabendo a Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 215, § 3º do Código de Normas.
Cumpra-se integralmente o despacho Id n. 11390334.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2024 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
08/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:57
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
02/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 07:49
Declarada decadência ou prescrição
-
30/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:57
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:15
Juntada de termo
-
24/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 04:14
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 14:55
Juntada de termo
-
09/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 21:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 08:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 11:14
Outras Decisões
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15/01/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 09:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/07/2017 09:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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