TJRN - 0813631-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813631-09.2024.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo JOSE ADECIO COSTA Advogado(s): VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0813631-09.2024.8.20.0000 Agravante: Delphi Engenharia LTDA Advogados: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530); Rodrigo Dutra de Castro Gilberto (OAB/RN 10.399); Igor de França Dantas (OAB/RN 15.439) Agravado: José Adécio Costa Advogado: Victor Luis Saldanha Ramos (OAB/RN 7.273) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Delphi Engenharia LTDA contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento, o qual visava suspender decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0104114-04.2013.8.20.0001, ajuizado por José Adécio Costa.
A decisão agravada manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a incidência de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a quantia relativa à devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais, além de determinar a necessidade de liquidação do restante da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente o periculum in mora, a fim de obstar os efeitos da decisão que determinou o prosseguimento da execução e fixou multa e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, sendo que a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação impede o deferimento da medida.
A decisão agravada bem fundamentou a inexistência de periculum in mora, destacando que eventual reforma da decisão não acarretará prejuízo irreversível à parte agravante, sendo possível a restituição dos valores pagos, se reconhecido o direito posteriormente.
A parte agravante não trouxe fato novo nem apresentou argumentação jurídica ou fática diversa daquela já analisada, limitando-se à repetição das razões recursais anteriores, o que inviabiliza a modificação da decisão impugnada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo inovação argumentativa relevante ou alteração no panorama fático-probatório, deve ser mantida a decisão que indefere o efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno improvido.
Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além de plausibilidade do direito invocado.
A ausência de fato novo e a repetição de argumentos já enfrentados impedem a reforma da decisão agravada em sede de agravo interno.
A possibilidade de reversibilidade da decisão afasta a configuração do periculum in mora necessário à suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, §1º, III e VII; 330, §1º, I; 1.019, I; 1.021, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002, Rel.
Des.
Lílian Maciel, j. 10.03.2021; TJGO, AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Orloff Neves Rocha, j. 23.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, conforme voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por Delphi Engenharia LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, no autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o nº 0104114-04.2013.8.20.0001, ajuizada por José Adécio Costa que, rejeitando embargos de declaração opostos pela construtora, manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre a quantia líquida relativa à devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Além disso, chamou o feito à ordem quanto à necessidade de liquidação do restante da condenação.
A medida de urgência pugnada no recurso instrumental restou indeferida.
Desta decisão, a construtora interpôs Agravo Interno, em cujas razões alegou que: a) "a liberação de quantias em favor do Agravado, sem a devida análise da questão principal — a inexistência de direito líquido e certo sobre os valores pleiteados —, tem o potencial de agravar significativamente o prejuízo da Agravante e aumentar a dívida já existente"; b) "o risco concreto de agravamento da dívida do Agravado, caso a execução dos valores seja permitida antes do trânsito em julgado da ação de rescisão contratual, reforça a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento".
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno, "evitando-se o risco de prejuízo irreparável à Agravante e assegurando-se a devida cautela na liberação de valores contestados".
Prequestionou o art. 525, §1º, III e VII, o art. 330, §1º, I, e o art. 1.019, I, todos do CPC/15.
A parte agravada ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno. É o relatório.
VOTO Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Conforme relatado, o que se está a discutir neste momento é o acerto (ou não) da decisão que indeferiu o pedido de suspensividade formulado pela construtora agravante.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
In casu, observa-se que a pretensão do agravante não merece guarida.
Tem-se que a decisão ora agravada bem analisou a situação fática, aliada aos elementos de prova acostados aos autos - ainda que de forma perfunctória, própria do momento processual -, concluindo pelo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso instrumental por não se vislumbrar o periculum in mora, mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre a quantia líquida relativa à devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais, chamando o feito à ordem, ainda, quanto à necessidade de liquidação do restante da condenação.
De fato, conforme realçado pelo Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho, Juiz Convocado que substituía esta Relatora à época, "não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte recorrente, sobretudo porque o perigo da demora não ficou evidenciado, uma vez que, acaso provido o presente agravo, reconhecendo-se a totalidade ou parte dos pleitos recursais, não ocorrerão danos irreparáveis ou de difícil reparação ao agravante, não sendo o presente decisum, irreversível em relação aos eventuais direitos do recorrente.
Ao contrário, ficam viabilizados os efeitos pretendidos pelo agravante".
Ademais, vislumbra-se que a parte Agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, tendo se limitado a repetir os argumentos postos nas razões do agravo de instrumento, de maneira que a ratificação do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é medida que se impõe.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - DECISÃO MANTIDA. - Já tendo sido devidamente enfrentada, no bojo do agravo de instrumento, a tese ventilada no presente recurso, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, máxime considerando a inexistência de qualquer fato novo apto a alterar aquele pronunciamento. (TJMG – AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002 – Relatora Desembargadora Lílian Maciel – 20ª Câmara Cível – j. em 10/03/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Apresenta-se imperativo o improvimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO – AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000 – Relator Desembargador Orloff Neves Rocha – 1ª Câmara Cível – j.
Em 23/02/2021) Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados pelo recorrente.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813631-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
14/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0813631-09.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Delphi Engenharia LTDA Advogados: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530); Rodrigo Dutra de Castro Gilberto (OAB/RN 10.399); Igor de França Dantas (OAB/RN 15.439) Agravado: José Adécio Costa Advogado: Victor Luis Saldanha Ramos (OAB/RN 7.273) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte agravada, para que se manifeste a respeito do teor do Agravo Interno interposto por Delphi Engenharia LTDA, no prazo legal.
Ultrapassado o lapso, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 01:04
Decorrido prazo de DELPHI ENGENHARIA S/A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DELPHI ENGENHARIA S/A em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de agravo interno
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07/11/2024 21:55
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0813631-09.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Delphi Engenharia LTDA Advogados: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530); Rodrigo Dutra de Castro Gilberto (OAB/RN 10.399); Igor de França Dantas (OAB/RN 15.439) Agravado: José Adécio Costa Advogado: Victor Luis Saldanha Ramos (OAB/RN 7.273) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto por Delphi Engenharia LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, no autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o nº 0104114-04.2013.8.20.0001, ajuizada por José Adécio Costa que, rejeitando embargos de declaração opostos pela construtora, manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre a quantia líquida relativa à devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Além disso, chamou o feito à ordem quanto à necessidade de liquidação do restante da condenação.
Em suas razões recursais, a empresa agravante aduziu que "parte do pedido do autor se referia ao abatimento do preço do imóvel, em valor equivalente ao custo de materiais dos pisos originalmente previstos no memorial descritivo", porém sobreveio fato novo, não tendo o autor chegado a pagar o preço do imóvel, rescindido o contrato de promessa de compra e venda, nos autos da “Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Devolução do Imóvel c/c Indenização por Fruição” (processo nº 0823268-89.2019.8.20.5001), ajuizada pela construtora ante à inadimplência contratual do ora agravado.
Defendeu a necessidade de se reconhecer a inexigibilidade do título executado, ou subsidiariamente, a suspensão da demanda até que haja o trânsito em julgado do processo de rescisão contratual.
Asseverou, ainda, que é cabível a compensação com a obrigação a ser executada nos autos do processo nº 0823268-89.2019.8.20.5001, ressaltando que "não há óbice no ordenamento jurídico de que seja feita a compensação de débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha sido objeto na fase de conhecimento".
Sustentou, também, que os honorários sucumbenciais deveriam ser excluídos da execução, afirmando que não foram requeridos expressamente.
Entendeu presentes a plausibilidade do direito uma vez que: "(i) inexiste obrigação em razão de fato superveniente modificativo e extintivo do direito do Agravado, em consonância ao art. 525, §1ª, III do CPC/15; (ii) é inepto a parcela executada de honorários de sucumbência, em razão da ausência de pedido, com fulcro no art. 330, 1§ do CPC/15; (ii) é plenamente possível a compensação de valores conforme o art. 525, § 1º, VII do CPC".
Já o periculum in mora estaria configurado pois "poderá ser condenada ao pagamento de valores vultuosos, recaindo em penhora nas contas bancárias da empresa, podendo afetar o exercício da prática empresarial do Agravante".
Assim requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da sentença, ao final. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Verifica-se que a decisão agravada analisou a matéria apresentada no presente agravo, inclusive o "fato novo" alegado, à compensação e a ausência de pedido expresso de honorários na execução, refutando-os.
Em sede de embargos declaratórios, restou mantida, inobservados quaisquer vícios a serem sanados.
Transcrevo-a na parte que interessa (verbis): "No âmbito do presente processo, foi reconhecida a procedência em favor do autor de devolução em dobro do danos materiais relacionados com cobrança indevida de parcela contratual, bem como indenização por danos morais em razão do atraso na entrega da obra.
Ainda, foi concedido crédito referente ao valor do piso não assentado na área privativa do seu apartamento, em valor a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
Em que pese a tramitação do processo nº 0823268-89.2019.8.20.5001, entendo que não há prejuízo ao título executivo ao qual se busca dar cumprimento nesta oportunidade, destacadamente diante da inexistência de trânsito em julgado da aludida demanda, de modo que não existem reflexos passíveis de serem acolhidos.
Além disso, mesmo que fosse delineada a coisa julgada material, o que não aconteceu,asindenizações as quais faz jus a parte exequente não poderiam ser afastadas pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por se tratarem de demandas distintas e por ter sido a compensação deferida naquela demanda para fins de eventual abatimento entre o valor a ser devolvido pela DELPHI ENGENHARIA LTDA. para retorno ao status quo ante e o a ser pago por JOSE ADECIO COSTA pela tempo de fruição do imóvel, objetos que não se confundem com os discutidos na presente ação, que permanecem devidos.
Ora, ainda que confirmada a rescisão da compra e venda e consequente desocupação do imóvel, remanescem as indenizações de ordem moral e material, inclusive referente ao piso que tinha direito a parte exequente no apartamento, bem como a cobrança dos honorários advocatícios, que inclusive possuem natureza de pedido implícito." Todavia, em cognição sumária do alegado, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte recorrente, sobretudo porque o perigo da demora não ficou evidenciado, uma vez que, acaso provido o presente agravo, reconhecendo-se a totalidade ou parte dos pleitos recursais, não ocorrerão danos irreparáveis ou de difícil reparação ao agravante, não sendo o presente decisum, irreversível em relação aos eventuais direitos do recorrente.
Ao contrário, ficam viabilizados os efeitos pretendidos pelo agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins pertinentes.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado -
14/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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