TJRN - 0823654-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 10:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 08:54 Transitado em Julgado em 18/02/2025 
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                                            28/01/2025 02:32 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0823654-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE AMERICO DO NASCIMENTO SANTOS REU: LAVANDERIA ARCO-IRIS LTDA - EPP, HDI SEGUROS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
 
 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
 
 Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor do credor/exequente.
 
 Seja expedido alvará no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), na conta de CLEIDE AMERICO DO NASCIMENTO SANTOS, Banco do Brasil Agência: 2874-6; C/C: 44.629-7; CPF:*08.***.*65-03; Seja expedido alvará no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários na conta do advogado EDUARDO GURGEL ADVOGADOS: Banco do Brasil Agência: 1246-7; C/c: 51.099-8; CNPJ: 07.***.***/0001-15.
 
 Custas processuais remanescentes na forma legal.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/01/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 07:49 Processo Reativado 
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                                            23/01/2025 17:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/01/2025 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 03:00 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            07/12/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            07/12/2024 02:19 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            07/12/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            06/12/2024 21:47 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            06/12/2024 21:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            06/12/2024 12:43 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            06/12/2024 12:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            05/12/2024 12:14 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            05/12/2024 12:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            04/12/2024 17:36 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            04/12/2024 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            03/12/2024 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/12/2024 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 07:56 Transitado em Julgado em 02/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0823654-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE AMERICO DO NASCIMENTO SANTOS REU: LAVANDERIA ARCO-IRIS LTDA - EPP, HDI SEGUROS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela urgência por Cleide Américo do Nascimento Santos em desfavor de Lavanderia Arco-Iris Ltda e HDI Seguros, todos qualificados.
 
 As partes - autora e HDI Seguros peticionaram, conjuntamente, requerendo a homologação de acordo.
 
 Consta no acordo o disposto no art. 844, § 3º do Código Civil ,quanto ao aproveitamento em relação ao devedores solidários. É o breve relatório.
 
 Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
 
 Isto posto, homologo por Sentença a transação extrajudicial, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
 
 Sem custas remanescentes, ante ao previsto no art. 90, §3º do CPC.
 
 Diante da renúncia ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/12/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 14:26 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
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                                            29/11/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 09:07 Decorrido prazo de autora e ré em 08/11/2024. 
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                                            19/11/2024 04:42 Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 04:42 Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 04:42 Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 18/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 02:51 Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 02:39 Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 08/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 02:19 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 16:39 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823654-80.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLEIDE AMERICO DO NASCIMENTO SANTOS Réu: LAVANDERIA ARCO-IRIS LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e a ré, LAVANDERIA ARCO-IRIS LTDA - EPP , por seu advogado, para se manifestarem sobre os embargos de declaração apresentado pela parte (ID 134213324), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 22 de outubro de 2024.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            22/10/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 19:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/10/2024 16:16 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0823654-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE AMERICO DO NASCIMENTO SANTOS REU: LAVANDERIA ARCO-IRIS LTDA - EPP, HDI SEGUROS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos materiais e morais, proposta por ANTÔNIO JÚNIOR DOS SANTOS e CLEIDE AMÉRICO DO NASCIMENTO SANTOS em face de LAVANDERIA ARCO-ÍRIS LTDA, com posterior denunciação à lide da HDI SEGUROS S/A.
 
 Os autores alegam que o veículo de propriedade de Cleide foi envolvido em acidente causado por preposto da Lavanderia Arco-Íris, e, apesar de a ré ter acionado sua seguradora para os reparos, os serviços prestados foram deficientes, gerando falhas mecânicas e estéticas no veículo.
 
 Requerem a obrigação de consertar o automóvel em oficina autorizada ou, alternativamente, indenização conforme o valor de tabela FIPE, além de lucros cessantes e danos morais.
 
 Requereram antecipação de tutela para , que a ré seja compelida a custear as revisões necessárias através da concessionária autorizada da marca/fabricante do veículo (Chevrolet) para correções dos vícios e problemas mecânicos e de funilaria deixados pela má-prestação de serviços por sua seguradora/oficina mecânica, ; bem como que seja a ré obrigada a fornecer um veículo reserva aos autores, ou, alternativamente, que seja a ré obrigada a custear a locação do veículo dos demandantes durante todo o período que os autores permanecerem seu automóvel.
 
 O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, determinando-se a citação do réu A Lavanderia Arco-Íris, em sua contestação, sustenta preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor Antônio Júnior por não ser proprietário do veículo e a decadência do direito de reclamar vícios aparentes.
 
 No mérito, argumenta que todos os reparos necessários foram realizados pela seguradora HDI, com a utilização de peças novas e de qualidade.
 
 Requereu ainda o chamamento da segurados à lide.
 
 Postula a improcedência da demanda.
 
 Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa de ANTÔNIO JÚNIOR, determinando-se a exclusão destes da lide, sendo também acolhido o pedido de chamamento à lide das HDI SEGUROS.
 
 A HDI Seguros, denunciada à lide, apresentou contestação, com preliminares, onde reforça que os reparos foram realizados de forma adequada, em conformidade com as coberturas securitárias, e que não houve configuração de perda total do veículo, uma vez que o valor dos danos não atingiu 75% do valor do bem, nos termos da Circular SUSEP n.º 145.
 
 Pugna pelo indeferimento dos pedidos.
 
 Em despacho saneador, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da HDI SEGUROS.
 
 Intimadas, as partes não requereram outras provas.
 
 Passo ao julgamento da lide.
 
 Decadência Alegou a ré a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes, argumentando que a autora não formalizou reclamação no prazo de 90 dias, conforme art. 26, II, do CDC.
 
 No entanto, o art. 26, § 2º, do CDC estabelece que a decadência é obstada com a formulação de reclamação ao fornecedor.
 
 Embora a ré alegue a ausência de prova documental de reclamação extrajudicial, restou demonstrado nos autos que os autores tentaram resolver o problema diretamente com a seguradora, sem êxito.
 
 Ademais, considerando a natureza continuada dos vícios, o prazo decadencial não pode ser interpretado de forma a obstaculizar o direito fundamental de acesso à justiça.
 
 Portanto, rejeito a preliminar de decadência.
 
 Mérito A pretensão autora é a reparação de danos, morais e materiais, bem como de lucros cessaante, em razão de acidente de veículos, envolvendo o carro da parte autora, sendo comprovada a culpa pelo acidente do veículo da primeira ré, segurado pela segunda ré.
 
 Ficou demonstrado nos autos que os reparos realizados pela seguradora HDI não foram suficientes para restabelecer as condições originais do veículo.
 
 As provas apresentadas pelos autores, incluindo vídeos e orçamentos de novas oficinas, indicam falhas nos serviços prestados, com reparos incompletos, apesar da demora excessiva para conserto e entrega no prazo de 54 dias, sem troca de peças novas necessárias para total reparação do porta malas, colunas e parachoques traseiro e dianteiro, lanternagem, pintura do veículo, vidro trincado do para brisas~,restando o veículo da parte autora sem sua funcionalidade mecânica, causando incômodos e barulhos (vibrações e rangidos) que até antes da colisão eram inexistentes.
 
 Conforme o art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem tem o dever de repará-lo integralmente.
 
 Além disso, a obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC, deve assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação.
 
 Assim, a Lavanderia Arco-Íris, na condição de responsável pelo sinistro, deve providenciar os reparos necessários em oficina autorizada pela fabricante.
 
 Na hipótese de impossibilidade de reparo, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, com indenização pelo valor de tabela FIPE do veículo, nos termos do art. 499 do CPC.
 
 Os autores pleiteiam o ressarcimento dos lucros cessantes pelo período em que o veículo ficou indisponível, alegando que este era utilizado para trabalho.
 
 No entanto, a comprovação desse prejuízo é insuficiente.
 
 Não há documentos que demonstrem a efetiva utilização do veículo na atividade laboral nem que comprovem despesas com a locação de veículo substituto.
 
 Conforme entendimento consolidado, lucros cessantes não podem ser presumidos e demandam prova robusta do dano.
 
 Assim, indefiro o pedido de lucros cessantes.
 
 Com relação ao pedido de indenização por danos morais, embora a situação tenha causado transtornos aos autores, os fatos narrados e comprovados não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
 
 O mero aborrecimento decorrente da demora ou da má prestação de serviços não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade.
 
 Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Determinar a obrigação de fazer à Lavanderia Arco-Íris e HDI SEGUROS S.A. consistente na realização dos reparos necessários no veículo da autora Cleide Américo do Nascimento Santos em oficina autorizada.
 
 Na hipótese de impossibilidade de reparo, converto a obrigação em indenização, fixada no valor de R$ 16.275,00 (dezesseis mil, duzentos e setenta e cinco reais), correspondente à tabela FIPE, com correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso, ficando a responsabilidade da HDI SEGUROS S.A estabelecida dentro dos limites da Apólice de Seguros.
 
 Indefiro o pedido de lucros cessantes por falta de comprovação robusta do alegado prejuízo.
 
 Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
 
 Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários sucumbenciais, meio a meio, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Fica a condenação da parte autora suspensa , ante ao benefício da Justiça Gratuita.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 14 de outubro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/10/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 10:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/07/2024 14:37 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2024 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 02:03 Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 02:03 Decorrido prazo de LAVANDERIA ARCO-IRIS LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:24 Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:24 Decorrido prazo de LAVANDERIA ARCO-IRIS LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2024 01:34 Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 10/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 13:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/02/2024 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 13:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2023 11:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/12/2023 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 19:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2023 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 10:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/10/2023 08:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2023 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 19:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/07/2023 10:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2023 11:01 Juntada de Ofício 
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                                            12/06/2023 09:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/05/2023 17:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2023 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2023 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 12:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/05/2023 17:21 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2023 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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