TJRN - 0801528-51.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 13:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/03/2025 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 00:37 Decorrido prazo de JOSE BARRETO FILHO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:10 Decorrido prazo de JOSE BARRETO FILHO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 03:22 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801528-51.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE BARRETO FILHO Requerido (a): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas além das constantes nos autos, justificando a necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
 
 Em se tratando de oitiva de testemunhas, o pertinente rol deverá ser juntado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
 
 Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal
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                                            12/03/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2024 18:18 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2024 18:18 Decorrido prazo de JOSE BARRETO FILHO em 05/12/2024. 
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                                            06/12/2024 01:15 Decorrido prazo de JOSE BARRETO FILHO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            24/11/2024 00:34 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            24/11/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            31/10/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 12:55 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 10:40 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 24/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 16:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2024 03:08 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 03/10/2024 14:52. 
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                                            02/10/2024 15:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2024 15:00 Juntada de diligência 
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                                            02/10/2024 14:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2024 14:53 Juntada de diligência 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801528-51.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE BARRETO FILHO Requerido (a): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela proposta por JOSE BARRETO FILHO, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA SA, ambos qualificados nos autos.
 
 Narra a inicial, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde requerido, e no dia 24/04/2024 solicitou a autorização de um exame requerido pelo cardiologista, o qual foi indeferido pela demandada.
 
 Aduz, que foi induzido a erro, ao assinar um termo de cobertura parcial temporária, mas que a concessionária do plano de saúde tinha ciência de que o autor era portador de problemas cardíacos, pois já tinha realizado uma Angioplastia Coronariana em 24/02/2022.
 
 Requer, por fim, a concessão de liminar, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, compelindo a requerida à imediata realização do exame, em conformidade com a indicação médica, sob pena de multa, e no mérito requer a procedência da ação, confirmando os efeitos da antecipação de tutela.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
 
 O instituto da tutela de urgência permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
 
 Todavia, devem concorrer para esta concessão elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante redação dada ao art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o [....] Omissis; § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos que ao resultado útil do processo que poderão advir pela demora na prestação jurisdicional.
 
 Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do “due process of law”, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos.
 
 No caso vertente, da análise das provas trazidas aos autos em cotejo com o ordenamento jurídico pátrio, verifica-se que existem elementos aptos e suficientemente balizados a autorizar, de forma incipiente e sem a manifestação da parte contrária, a concessão da medida pretendida.
 
 Compulsando os autos, verifica-se, consoante solicitação médica no (ID 130515567), a necessidade de realização de exame de cintilografia do miocárdio perfusão em repouso e estresse, sendo tal necessidade atestada pelo médico Dr.
 
 Sady Fonsêca Amsrtrong, CRM/RN 4362, o que demonstra a plausibilidade do pleito.
 
 Além, disso, constata-se, da análise dos documentos juntados aos autos, que o autor é beneficiário do plano de saúde, e que teve o diagnÓstico de insuficiência coronariana há aproximadamente 2 (dois) anos, consoante (ID 130515571).
 
 Quanto ao perigo da demora, resta consubstanciado no fato de que a ausência do exame médico, poderá agravar a saúde do autor, caso não seja realizado o mais breve possível, tendo em vista que, o exame é um método de avaliação, diagnóstico e monitoramento.
 
 Vale ressaltar ainda, que o autor já realizou uma angioplastia coronariana no (ID 130517637).
 
 Como se pode observar, se a razão da negativa foi, como comprovou-se ter sido, a alegação de doença pré-existente, essa justificativa não se sustenta, tendo em vista que a condição cardiológica do autor não foi omitida em momento algum.
 
 Isto posto, se toda solicitação de custeio, para ser deferida, tiver de não se relacionar ao quadro anterior do paciente, somente custearão os planos de saúde os eventos inesperados, ou seja, aqueles que não tiverem correlação com a vida pregressa nem o histórico clínico dos seus contratantes.
 
 Embora não tenha sido juntada a cópia do contrato aos autos, considera-se, entretanto, a situação de saúde posta, a informação constante da solicitação médica, e a justificativa da negativa do plano de saúde.
 
 Ora, a própria lei regulamentadora explicita que nos casos de urgência e emergência não deve ser observado o prazo de carência previsto no instrumento contratual, desde que decorrido o lapso temporal máximo de 24 (vinte e quatro) horas, in verbis: “Art. 12.
 
 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” De igual modo, o art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa ANS nº 259/2011 assevera que o atendimento integral das coberturas, nos casos de urgência e emergência, deve ser realizado imediatamente.
 
 A bem da verdade, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a cláusula contratual que prevê carência para a utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo de máximo de 24 horas contado da data da contratação" (STJ, Súmula nº 597).
 
 Dessa forma, considerando a urgência do procedimento requerido, qual seja, Cintilografia do miocárdio perfusão - repouso e estresse, bem como já tendo havido o transcurso do período de carência necessário (24 horas), mostra-se ilegal a negativa de cobertura pela empresa demandada sob essa alegação.
 
 Nesse sentido, é o julgado do TJRN, reconhecendo a abusividade de cláusulas restritivas do atendimento em casos similares: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE CINTILOGRAFIA MIOCÁRDICA.
 
 NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
 
 ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA TEMPORÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSSUI CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA PARA DOENÇAS PREEXISTENTES.
 
 LAUDO MÉDICO INDICANDO O CARÁTER EMERGENCIAL DO EXAME REQUERIDO.
 
 NEGATIVA INJUSTIFICADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859996-32.2019.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2021, PUBLICADO em 30/08/2021) Destarte, verificam-se a presença dos requisitos previstos na lei processual civil, para atendimento do pleito formulado.
 
 Sob tal contexto, neste juízo preliminar, considerando o diagnóstico de insuficiência coronariana, e a solicitação médica de exames complementares de urgência, conforme atestado pelo médico, bem como a juntada de termo de indeferimento da requerida em que atesta o requerente como beneficiário, restaram demonstrados, em juízo perfunctório, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
 
 Pelas razões supra, concedo a tutela de urgência, para determinar à promovida que, no prazo máximo de 24 (quatro) horas, contados da intimação da presente decisão, possibilite o paciente Jose Barreto Filho, ora promovente, a realização do exame, de acordo com a solicitação médica no (ID 130515567), sob pena de bloqueio do valor necessário à realização do exame na rede particular. 1) Intime-se a promovida, por sua representante legal, para fiel cumprimento da presente decisão, sob pena de crime de desobediência e demais medidas legais cabíveis à espécie. 2) Considerando a impossibilidade de realização de audiência de conciliação no presente momento, determino a citação da ré para apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo, ainda, informar, no mesmo prazo as provas que pretende produzir. 3) Em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita ou, caso contrário, em igual prazo, manifestar-se sobre a contestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Defiro, inicialmente, o pedido de justiça gratuita.
 
 Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal
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                                            01/10/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2024 16:19 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2024 10:57 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/09/2024 22:45 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 21:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 18:28 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2024 18:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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