TJRN - 0812587-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL nº 0812587-52.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32943560) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0812587-52.2024.8.20.0000 Polo ativo ALTAYR BARBOSA DA CUNHA Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de declaração em Revisão Criminal nº 0812587-52.2024.8.20.0000 Embargante: Altayr Barbosa da Cunha Embargado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS EM QUE SE FUNDOU A DEFESA PARA O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO, INCLUSIVE AS CITADAS NOS EMBARGOS.
MENÇÃO AO FATO DE QUE AS PROVAS JÁ HAVIAM SIDO SUBMETIDAS E EXPLORADA A TESE DESCLASSIFICATÓRIA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, QUE NÃO AS ACOLHEU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
No voto (item 30) condutor do acórdão embargado, é dito, com definitividade, que o Tribunal, em sede de revisão, não pode revalorar o que o Júri analisou e dar classificação diferente.
As possibilidades jurídicas que existem após pronunciamento do Júri, seja em apelação, seja em revisão criminal, são as de anular ou manter a condenação.
Não há margem para, como pretendido pelo revisionando, reclassificação. 2.
No caso, não houve omissão na apreciação da prova, mas indicação de que estas mesmas provas já foram submetidas ao Júri, que não acolheu a tese desclassificatória apresentada pela defesa do agora revisionando. 3.
Desprovimento dos embargos de declaração, pois não há integração a fazer no acórdão embargado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração interpostos por Altayr Barbosa da Cunha contra o Acórdão proferido pelo Peno do TJRN, que julgou improcedente a Revisão Criminal nº 0812587-52.2024.8.20.0000 por ele formulada. 2.
Em suas razões, o embargante sustentou que o acórdão foi omisso ao não analisar as provas elencadas na revisão criminal para subsidiar a tese de desclassificação para o crime de homicídio culposo.
Disse que o voto menciona que a tese está fundada nas reportagens e matérias atinentes à violência contra agentes de segurança, mas, na verdade, baseou-se principalmente no relato de uma testemunha compromissada e os áudio do CIOSP juntados, que demonstram a rápida ação do revisionando em socorrer a vítima. 3.
Pediu que seja superada a omissão da análise das evidências juntadas com a revisão criminal e, assim, seja modificada a conclusão sobre o provimento da revisão criminal, com a consequente desclassificação para homicídio culposo. 4.
Contrarrazões oferecias pelo Ministério Público, pedindo o desprovimento dos embargos, por manifestarem mero inconformismo do embargante quanto à conclusão unânime do colegiado. 5. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 8.
A alegação de omissão feita pelo embargante não merece amparo. 9.
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o testemunho do policial que estava junto com o revisionando no momento do fato e o áudio do CIOSP, que permitiriam, se analisados, concluir que o crime julgado não foi homicídio qualificado, mas homicídio culposo. 10.
Não houve omissão, mas indicação de que os elementos que já haviam sido apresentadas por ocasião do tribunal do júri, como os dois citados nestes embargos, haviam sido apreciados pelo Conselho de Sentença e não acolhida a tese desclassificatória. 11.
O ponto 30 do voto diz, com definitividade, que o Tribunal, em sede de revisão, não pode revalorar o que o Júri analisou e dar classificação diferente.
As possibilidades jurídicas que existem após pronunciamento do Júri, seja em apelação, seja em revisão criminal, são as de anular ou manter a condenação.
Não há margem para, como pretendido pelo revisionando, reclassificação. 12.
A menção, no ponto 34 e ss. do acórdão, aos vídeos e reportagens, se somou à já colocada impossibilidade de o Tribunal modificar a definição dada pelo Tribunal do Júri ao fato que julgou. 13.
No caso, não houve omissão na apreciação da prova, mas indicação de que estas mesmas provas já foram submetidas ao Júri, que não acolheu a tese desclassificatória apresentada pela defesa do agora revisionando. 14.
Evidente, pois, que não há integração a fazer no acórdão embargado. 15.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 16. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812587-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
21/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração na Revisão Criminal nº 0812587-52.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Embargante: Altayr Barbosa da Cunha Advogado: Dr.
Anesiano Ramos de Oliveira – OAB/RN 5628 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração por Altayr Barbosa da Cunha, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao recurso.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0812587-52.2024.8.20.0000 Polo ativo ALTAYR BARBOSA DA CUNHA Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0812587-52.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Altayr Barbosa da Cunha Advogado: Dr.
Anesiano Ramos de Oliveira – OAB/RN 5628 Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ANTE A MENÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
MENÇÃO PONTUAL E DESPROVIDA DE TOM DE ESCÁRNIO.
REFERÊNCIA FEITA APENAS PARA ESCLARECER DADO OBJETIVO APRESENTADO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO A ENSEJAR A NULIDADE DO ATO PROCESSUAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, SUBSTITUIR O CONSELHO DE SENTENÇA.
NÃO DEMONSTRADO QUE A CONDENAÇÃO CONTRARIOU A EVIDÊNCIA DAS PROVAS EXISTENTES NO PROCESSO.
REITERAÇÃO DA TESE JÁ DEFENDIDA PERANTE O JÚRI E PERANTE A CÂMARA CRIMINAL.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, julgar improcedente a Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Revisão Criminal ajuizada por Altayr Barbosa da Cunha contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal na Ação Penal nº 0104032-94.2018.8.20.00001, confirmada por Acórdão da Câmara Criminal, que o condenou pela prática do crime do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 2.
Nas razões da revisão criminal, Altayr Barbosa da Cunha sustentou que o processo foi maculado de nulidade absoluta, pois o Ministério Público fez referência ao exercício do direito ao silêncio do acusado em seu prejuízo, contrariando o art. 478, II, e art. 186, “caput”, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Disse que consta na ata da sessão plenária do tribunal do júri o registro da nulidade arguida, tendo o promotor por diversas vezes sucessivas, e em tom irônico, mencionado que não teve oportunidade de esclarecer alguns fatos em virtude de o autor ter optado por exercer seu direito ao silencio. 3.
Afirmou que simples menção negativa dessa opção denota prejuízo insanável, pois apto a influenciar o conselho de sentença, formado por cidadãos de pouco conhecimento técnico-jurídico.
Disse que, na esteira de precedentes citados, o direito ao silêncio é um “escudo protetivo” do cidadão, garantindo a plenitude do direito de defesa, e não uma mera burocracia judicial, de modo que deve ser preservado independentemente da discussão sobre existir ou não prejuízo ao acusado.
Concluiu que a garantia deve ser preservada pela higidez do processo penal, mas o prejuízo é evidente, pois levou o júri a tomar decisão contrária ao texto expresso da lei penal, uma vez que teve impressão de ser o autor culpado pelo simples exercício de direito defensivo.
Pediu, estão, a anulação do julgamento realizado pelo júri e, por consequência, a submissão do revisionando a novo Júri. 4.
Subsidiariamente ao pedido de nulidade, o autor afirmou que o julgamento – confirmado pela Câmara criminal - foi manifestamente contrário à evidência do processo, pois sua condenação pelo crime de homicídio qualificado não encontra amparo em nenhuma prova produzida.
Afirmou que a prova produzida conduz à única conclusão possível: de que o revisionando agiu em legítima defesa, diante do perigo que se encontravam ele, os colegas de profissão e toda a coletividade na situação em que se deram os fatos. 5.
O revisionando contou que a vítima foi confrontada no contexto de participação dos movimentos conhecidos como “rolezinhos”, nos quais são praticados diversos tipos de condutas delituosas.
Disse que, consoante depoimentos colhidos, no dia do ocorrido, o revisionando e outros três policiais militares, em serviço, foram surpreendidos por centenas de motociclistas.
Na ocasião, eles visualizaram diversas placas viradas (para impedir a identificação) e participantes em posse de armas de fogo, além de estampidos similares a tiros. 6.
Segue afirmando que, diante da desobediência de diversos participantes à ordem de parada e da fuga de dois participantes pela contramão na av.
Bernardo Vieira, o revisionando acertadamente efetuou disparo de arma de fogo com o objetivo único de proteger a si mesmo, seus colegas e os terceiros que ali trafegavam.
Afirmou que os depoimentos são uniforme ao afirmar que foram ouvidos dois estampidos, sendo que apenas um foi comprovadamente disparado pela polícia, o que implica considerar que existia uma situação de risco real para todos.
Assim, a utilização da arma do revisionando se deu em contexto de evidente legítima defesa, com um único disparo para fazer cessar uma injusta agressão.
Pediu a modificação do julgado para absolver o revisionando da acusação de homicídio. 7.
Subsidiariamente aos pleitos supra, pediu a desclassificação do delito para homicídio culposo.
Disse que em 2018, ano em que ocorreram os fatos, foi extremamente violento no Rio Grande do Norte, consoante demonstram as matérias jornalísticas juntadas, que dão conta de que, até 13/08/2018, 26 (vinte e seis) policiais, sendo 22 (vinte e dois) policiais militares, haviam sido mortos em serviço.
Nesse contexto, considerando que a abordagem se deu após confronto daqueles mesmos policiais dentro da comunidade do Mosquito e diante do fato de que dois sujeitos integrantes do "rolezinho" estavam empreendendo fuga na contramão, o policial, tentando apenas conter a ação imprudente dos sujeitos, errou ao mirar e deflagrar o tiro, e acabou por atingir a vítima, quando, na verdade, gostaria de acertar o pneu da motocicleta. 8.
Em acréscimo, disse que tentou socorrer a vítima, levando-a na viatura para o hospital, o que é incompatível com alguém que tenha a intenção de matá-la.
Pediu, então, a desclassificação do delito para homicídio culposo. 9.
Ainda subsidiariamente aos pedidos feitos, o revisionando pediu a desclassificação para homicídio simples. 10.
Juntou documentos. 11.
A 1ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID nº 28141736) pela improcedência da revisão criminal. 12. É o relatório.
VOTO 13.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal. 14.
A presente revisão criminal pretende desconstituir decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, confirmada pela Câmara Criminal do TJRN, que resultou na aplicação de uma pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão a Atayr Barbosa da Cunha pela prática do delito capitulado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. 15.
Na revisão, há um pedido de declaração de nulidade e três pedidos subsidiários de reforma da decisão do Júri. 16.
Não existe limitação legal para o manejo da revisão criminal contra condenações havidas no Tribunal do Júri.
Os tribunais superiores admitem expressamente a prática, assentando o entendimento de que a revisão da sentença não ofende a cláusula constitucional da soberania dos vereditos, conforme o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que faz referência a julgado do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL.
RESULTADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IMPETRAÇÃO QUE APONTA O ERRO NA CONTAGEM DOS VOTOS.
CONSTATAÇÃO DO EMPATE PELA LEITURA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
APLICAÇÃO DO ART. 615, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1. "A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença." (HC 70193, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJ de 06/11/2006.) 2. "Deve-se aplicar, à falta de norma expressa sobre o empate [em julgamento de revisão criminal], a regra do art. 615, § 1.º, do Código de Processo Penal, reproduzida para o habeas corpus no parágrafo único do art. 664.
Mesmo que se considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3.º". (Ministro Xavier de Albuquerque, nos autos do HC 54467, 2.ª Turma, Rel.
Min.
LEITAO DE ABREU, DJ de 18/03/1977.) 3.
Na hipótese dos autos, apesar de o acórdão consignar que os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, julgaram improcedente a revisão criminal, verifica-se, da leitura das notas taquigráficas acostadas aos autos, que, quanto ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio, houve empate na votação, uma vez que, dos seis Desembargadores presentes, três Desembargadores acolheram a súplica revisional, enquanto outros três indeferiram o pleito. 4.
Ordem concedida a fim de reformar o acórdão exarado no julgamento da revisão criminal n.º 31078.1/2008 para, diante do empate verificado, afastar a condenação de IVAN EÇA MENESES pelo crime de tentativa de homicídio da vítima RAMALHO SOUZA ALVES. (HC 137.504/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) 17.
Analisando os casos em que revisões criminais foram julgadas procedentes, modificando condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, é possível ver que a abrangência da Revisão está adstrita à abrangência do julgamento de apelações criminais contra essas mesmas sentenças, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (destaques acrescidos) 18.
Assim, se, numa revisão, se reconhecer nulidade ou decisão manifestamente contrária à prova existente no processo, não cabe ao tribunal dar nova resolução ao litígio penal.
Diversamente, ele irá apenas anular o julgamento e submeter o indivíduo a outro julgamento realizado por seus pares, pois, mesmo diante de uma invalidação, a apreciação da questão jurídica remanesce na esfera do Tribunal do Júri, como assentando no julgamento do HC nº 71.193/RS, do STF, citado no julgado do STJ supratranscrito. 19.
Partindo destas premissas, entendo que o pleito revisional relativo à nulidade do plenário do Júri não merece provimento. 20. É certo que o exercício do direito ao silêncio não pode ser utilizado em prejuízo do acusado. 21.
O revisionando aponta nulidade no ato judicial em razão de o promotor de justiça ter mencionado a circunstância de que o acusado exerceu o direito ao silêncio e não respondeu as perguntas feitas pelo Ministério Público. 22.
Os vídeos dos depoimentos e debates havidos naquela ocasião, trazidos ao processo, demonstram que, ao contrário do que afirma o autor da presente revisão criminal, a menção feita, em duas oportunidades pelo Promotor, não teve tom irônico ou jocoso, não escarneceu o acusado, tampouco associou o uso do direito constitucional ao silêncio com suposta fragilidade da defesa. 23.
A rigor, o membro do MP apenas fez referência ao fato (do acusado/revisionando ter mantido o silêncio), ao pedir à juíza presidente da sessão de julgamento para obter do acusado esclarecimento sobre um ponto objetivo que reputou pertinente para a compreensão geral sobre o fato e sobre o próprio acusado. 24.
Evidentemente, a juíza poderia não perguntar os pontos reputados importantes pelo MP e o acusado poderia não os responder. 25.
Não compreendo que a rápida fala do promotor acima reportada tenha sido determinante para que o conselho decidisse a questão em desfavor do acusado.
O ponto que o promotor queria que fosse esclarecido era quanto aos antecedentes criminais do acusado e a condenações anteriores.
Especificamente, queria saber o Promotor se ele, o acusado, já houvera sido processado anteriormente. 26.
Apenas para justificar o pedido de intervenção da juíza na obtenção de tais informações, referiu-se o representante do MP ao fato do acusado não ter respondido ao interrogatório.
Uma referência assim, não me parece violar a norma inscrita no art. 478, II, do CPP, pois não se vê em que pudesse causar prejuízo ao acusado/revisionando.
A falta de manifestação do acusado sobre esta questão não teria como interferir na apreciação dos jurados, pois é um dado objetivo e foi devidamente esclarecido pelos profissionais técnicos que atuaram na sessão. 27.
Na ata da sessão do Juri (ID nº 26905642, p. 13 e ss.), restaram consignadas as irregularidades agora apontadas, mas naquela oportunidade não se entendeu existente nulidade.
A nulidade, também alegada por ocasião da apelação criminal, não foi reconhecida pela Câmara Criminal do TJRN e agora tampouco a reconheço. 28.
De fato, é desaconselhada no processo penal a menção ao exercício do direito ao silêncio, mas, tendo em vista que a questão não foi explorada no plenário do Júri e que o revisionando nem menciona a existência de prejuízo concreto, mas apenas abstrato, concluo que inexiste nulidade a ser reconhecida. 29.
Quanto aos pleitos subsidiários de reconhecimento de legítima defesa e desclassificação para homicídio culposo e, subsidiariamente, para homicídio simples, entendo que não existe margem de atuação jurídica que permita ao tribunal modificar a decisão do júri nesses pontos pretendidos pelo revisionando. 30.
O Tribunal pode, como dito anteriormente, anular a decisão do júri por existir condenação contrária às provas existentes, mas não substituir a competência de resolver a questão jurídica. 31.
Mesmo que fosse possível, o fundamento da revisão criminal precisaria ser, no mínimo, diferente do que já foi apresentado no processo original.
Do contrário, tem-se que a decisão que transitou em julgado deve ser considerada soberana pelas conclusões jurídicas lá havidas. 32.
As mesmas teses aqui trazidas foram apresentadas ao Conselho de Sentença e foram objeto de quesitação.
A tese vencedora foi a da acusação, segundo a qual o ora revisionando praticou homicídio qualificado. 33.
Inexiste prova manifestamente contrária à condenação proferida pelos jurados. 34.
A narrativa que subsidia o reconhecimento da legítima defesa e a desclassificação do delito para homicídio culposo ou simples não se funda em prova existente no processo, mas no estado de perigo em que, segundo o revisionando, se encontravam os agentes de segurança pública que atuavam no Rio Grande do Norte no ano de 2018 e em um – alegadamente compreensível – estado mental em que se encontrava o policial militar no dia do ocorrido. 35.
Nesta revisão criminal foram juntados os mesmos documentos juntados no processo originário: múltiplas matérias jornalísticas que demonstram as mortes de agentes de segurança e a temeridade da prática dos “rolezinhos”, grupo de motociclistas abordados no dia dos fatos, que, na ocasião, era integrado pela vítima. 36.
Foram juntados, também, documentos escritos e em som e vídeo que evidenciam as arriscadas operações policiais que os policiais militares enfrentaram na época, inclusive no mesmo dia dos fatos, algumas horas antes. 37.
Todos esses elementos foram exaustivamente explorados pela defesa em busca da absolvição do acusado ou da obtenção de condenação menos gravosa.
O fato é que o júri, submetido a todas essas considerações, exercendo sua competência constitucional, deixou de acolher as teses da defesa. 38.
Não houve demonstração de que a condenação foi contrária à evidência do processo, mas fundamentos de uma tese defensiva que não logrou êxito. 39.
Em conclusão, tenho que a presente revisão pretende submeter a rejulgamento as teses já debatidas, desenvolvidas e resolvidas perante o Júri e perante a Câmara Criminal, não apresentando fundamento capaz de desconstruir o julgado que já se encontra sob o manto da coisa julgada. 40.
Pretende-se, em suma, funcionar como uma segunda apelação, submetendo a argumentação já lançada a órgão colegiado diferente, o que não encontra amparo jurídico. 41.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto por julgar improcedente a pretensão deduzida à inicial da presente revisão criminal. 42. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 26 de Março de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812587-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Desª. Sandra Elali no Pleno
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18/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Revisão Criminal nº 0812587-52.2024.8.20.0000 Requerente: Altayr Barbosa da Cunha Advogado: Dr.
Anesiano Ramos de Oliveira – OAB/RN 5628 Requerido: Ministério Público D E C I S Ã O Revisão Criminal requerida por Altayr Barbosa da Cunha em face de sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que no processo nº 0104032-94.2018.8.20.0001, condenou-o pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado.
Antes da emissão de parecer, o Ministério Público, por meio de petição (Id nº 27332340), apontou a ausência de determinados documentos que reputa imprescindíveis para a análise do pleito revisional.
Apesar de ser ônus da parte requerente a instrução da revisão com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, em homenagem ao princípio da ampla defesa, determino à Secretaria que intime a parte requerente para que providencie a juntada dos documentos elencados pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, cumprida ou não a diligência, abra-se nova vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator em substituição -
11/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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