TJRN - 0112085-06.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0112085-06.2014.8.20.0001 REQUERENTE: ESDRAS ARTHUR LOPES DA SILVA PESSOA REQUERIDO: CLÍNICA COFAM, RODOLFO RIBEIRO MARINHO, KARLA RIBEIRO DANTAS, JOSÉ RENATO CAVALCANTE DE QUEIROZ DECISÃO Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Clínica Cofam contra a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando o valor devido em R$ 60.942,68, bem como honorários advocatícios.
A embargante alega a existência de erro material e contradição na fixação do valor da execução, sustentando que houve equívoco no somatório, pois teriam sido incluídos honorários de sucumbência devidos pelo próprio exequente, razão pela qual o valor correto seria R$ 58.074,66.
Requer, portanto, a retificação da decisão com efeitos infringentes.
Foram apresentadas contrarrazões pelo exequente, defendendo a inexistência de vício na decisão embargada e alegando que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Vieram-me os autos para decisão. É o necessário relatório.
Fundamentação Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão; ou (iv) corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica a presença de tais vícios.
A decisão embargada foi clara ao expor as razões pelas quais reconheceu o excesso de execução e delimitou o valor da obrigação em R$ 60.942,68, conforme critérios fixados na sentença e nos documentos juntados.
A alegação de que teria havido equívoco na soma dos honorários de sucumbência não revela erro material, mas sim discordância quanto à interpretação do julgado.
O valor final considerado pelo Juízo foi resultado de análise expressa dos cálculos apresentados por ambas as partes, não havendo qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Ademais, a pretensão da embargante, a rigor, visa à modificação do julgado mediante reexame da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Precedentes do STJ firmam que o inconformismo da parte não se confunde com erro material ou contradição, não sendo possível utilizar o art. 1.022 do CPC como sucedâneo recursal.
Portanto, ausentes os vícios aptos a ensejar acolhimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Dispositivo Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, diante da inexistência de erro material ou contradição a ser sanada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 22 de agosto de 2025 .
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0112085-06.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESDRAS ARTHUR LOPES DA SILVA PESSOA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLÍNICA COFAM, RODOLFO RIBEIRO MARINHO, KARLA RIBEIRO DANTAS, JOSÉ RENATO CAVALCANTE DE QUEIROZ DESPACHO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 133033981), oposta por CLÍNICA COFAM, em face da execução promovida por Esdras Arthur Lopes da Silva Pessoa, no processo de n.º 0112085-06.2014.8.20.0001, cujo cumprimento de sentença se dá com base em condenação indenizatória por danos materiais e morais, além do reembolso de valores despendidos com honorários periciais.
A executada sustenta, em síntese: Que a sentença é ilíquida no tocante aos danos materiais, tendo expressamente determinado a apuração do valor em fase de liquidação por arbitramento; Que há excesso de execução, estimado em R$ 126.524,36, em razão de o exequente ter desconsiderado os limites objetivos fixados no título judicial; Que os cálculos apresentados pelo exequente adotaram critérios incorretos de correção monetária e juros, além de extrapolarem os valores autorizados na sentença; Ao final, requer o acolhimento da impugnação, a redução do valor executado, a adequação da execução aos parâmetros legais e a condenação do exequente em honorários advocatícios.
O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 135855075), alegando: Que a sentença forneceu elementos suficientes para apuração dos valores mediante simples cálculo aritmético, dispensando liquidação prévia; Que os cálculos apresentados observaram estritamente os critérios do julgado, considerando os laudos, orçamentos e recibos já constantes dos autos; Que não há excesso de execução, pois os procedimentos e valores cobrados correspondem exatamente aos danos comprovados e reconhecidos judicialmente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A sentença proferida nos autos principais condenou a parte executada à restituição proporcional dos valores pagos por serviços odontológicos não prestados, devendo-se observar, para tanto, o estágio do tratamento, os dentes não finalizados e os valores constantes nos orçamentos de fls. 41 e 84, bem como no laudo pericial de fls. 375/377.
Ainda que o dispositivo tenha mencionado que o valor seria “apurado em liquidação por arbitramento”, verifica-se que: A sentença não deixou margem de dúvida quanto aos critérios a serem observados; Os documentos citados (laudos e orçamentos) já constam dos autos e são de conhecimento das partes; A própria parte executada reconhece os documentos e até apresenta cálculos com base nos mesmos critérios.
Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento de sentença quando a apuração do valor demandar apenas cálculo aritmético, sem necessidade de nova prova ou juízo pericial.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação, porquanto desnecessária, diante da suficiência dos documentos e critérios fixados no título executivo.
Noutro eito, em análise das peças constantes dos autos revela que a planilha apresentada pelo exequente aponta um valor de R$ 177.467,05, englobando danos morais (R$ 5.000,00), danos materiais, honorários periciais e honorários advocatícios.
A executada, por sua vez, demonstrou que os valores cobrados extrapolam o que foi reconhecido na sentença, e apresentou cálculos próprios, delimitando os seguintes valores: Danos materiais: R$ 30.092,97, referentes apenas aos dentes expressamente mencionados na sentença (16, 36, 46 e 47), com base nos orçamentos constantes das fls. 41 e 84 e nas datas de pagamento devidamente documentadas; Danos morais e honorários periciais: R$ 20.849,71, considerando os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação; Honorários sucumbenciais: R$ 10.188,54 (20% do valor total da condenação), dos quais 70% são devidos pela executada.
Somados, os valores apurados pela executada totalizam R$ 60.942,68, valor este compatível com os limites objetivos da sentença e acórdãos, e cujos fundamentos encontram-se adequadamente justificados na impugnação e documentos técnicos anexos.
Por outro lado, os cálculos do exequente incluíram procedimentos e valores que não constam do título executivo, ou se basearam em interpretações ampliativas não autorizadas pela sentença — como a cobrança por dentes não mencionados, ou a extrapolação dos valores orçados.
Deve-se observar que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (§ 4.º do art. 509, do CPC) Diante disso, acolho parcialmente a impugnação, para reconhecer o excesso de execução na quantia de R$ 116.524,37, devendo a execução prosseguir apenas no valor reconhecido como devido.
Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando reconhecido excesso de execução.
Considerando a procedência parcial da impugnação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 116.524,37), totalizando R$ 11.652,43.
Diante do exposto: 1.
Rejeito a preliminar de necessidade de liquidação da sentença; 2.
Julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 116.524,37; 3.
Limito o valor da execução ao montante de R$ 60.942,68, correspondente aos danos materiais, danos morais, honorários periciais e honorários advocatícios, conforme apurado pela parte executada; 4.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da impugnante, no valor de R$ 11.652,43 (10% sobre o excesso reconhecido); 5.
Determino à Secretaria que promova a adequação do valor da execução, conforme os termos desta decisão, e intime as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.I.C NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2021 21:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/11/2021 21:43
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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17/11/2021 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 16/11/2021 23:59.
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11/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE RENATO CAVALCANTI DE QUEIROZ em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:24
Decorrido prazo de COFAM - CONVENIO ODONTOLOGICO FAMILIAR LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:45
Decorrido prazo de ESDRAS ARTHUR LOPES DA SILVA PESSOA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO RIBEIRO MARINHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:04
Decorrido prazo de KARLA RIBEIRO DANTAS em 13/09/2021 23:59.
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20/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2021 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2021 23:01
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2021 17:43
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 17:43
Decorrido prazo de ESDRAS ARTHUR LOPES DA SILVA PESSOA em 08/06/2021.
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17/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ESDRAS ARTHUR LOPES DA SILVA PESSOA em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:22
Decorrido prazo de HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 15/06/2021 23:59.
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13/06/2021 03:05
Decorrido prazo de ESDRAS ARTHUR LOPES DA SILVA PESSOA em 01/06/2021 23:59.
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13/06/2021 03:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA em 01/06/2021 23:59.
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13/06/2021 02:45
Decorrido prazo de JULIA TEREZA DANTAS BEZERRA LYRA em 08/06/2021 23:59.
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13/06/2021 02:45
Decorrido prazo de HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE em 08/06/2021 23:59.
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13/06/2021 02:45
Decorrido prazo de PAULO LOPO SARAIVA em 08/06/2021 23:59.
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13/06/2021 02:45
Decorrido prazo de FABIO LUIZ LIMA SARAIVA em 08/06/2021 23:59.
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27/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 08:05
Conclusos para despacho
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19/05/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 21:52
Deliberado em sessão - julgado
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22/04/2021 15:07
Incluído em pauta para 04/05/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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16/04/2021 22:55
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2021 00:57
Decorrido prazo de FABIO LUIZ LIMA SARAIVA em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:09
Decorrido prazo de ESDRAS ARTHUR LOPES DA SILVA PESSOA em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:08
Decorrido prazo de PAULO LOPO SARAIVA em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JULIA TEREZA DANTAS BEZERRA LYRA em 08/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 21:11
Conclusos para decisão
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25/11/2020 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 08:01
Recebidos os autos
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23/11/2020 08:01
Conclusos para despacho
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23/11/2020 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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