TJRN - 0802393-13.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:04
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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06/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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05/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:32
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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13/11/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802393-13.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REGINEIDE SILVA DE ARAUJO Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos de Ordem Moral e Material, proposta por REGINEIDE SILVA DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Por meio da petição de ID n.º 131283588, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial e requereram sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que este foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no art. 104 do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não há óbice legal a sua homologação.
Ademais, a homologação do acordo importa em constituição de título executivo judicial, de modo que, em caso de descumprimento, a parte poderá, a qualquer tempo, promover o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspendendo tal obrigação em relação à parte autora por ser beneficiária de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
14/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:14
Homologada a Transação
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17/09/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 05:47
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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10/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
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08/07/2024 11:21
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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