TJRN - 0863165-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:08
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/02/2026 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0863165-51.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
L.
P.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO LEONARDO COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 133127769) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a decisão de ID nº 132334024, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em obscuridade e proferido decisão ultra petita, uma vez que determinou a autorização e custeio da terapia ABA conforme laudo médico e que o mencionado laudo determina a realização do tratamento em carga horária manifestamente superior a requerida pela parte autora.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 134845917. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
Da mera leitura dos aclaratórios de ID nº 133127769, nota-se que, em que pese tenha a parte embargante sustentado a ocorrência de obscuridade na decisão embargada, ela não apontou qualquer ausência de clareza no decisum apta a caracterizar o mencionado vício, limitando-se a sustentar sua ocorrência de forma genérica.
Doutra banda, cumpre esclarecer que o recurso cabível para enfrentar decisão ultra petita é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 e ss. do CPC, não cabendo discussão acerca da referida alegação em sede de julgamento de embargos de declaração.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 133127769.
Por oportuno, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID nº 133299465.
Intimem-se, ainda, as partes para, no mesmo prazo informar se tem provas a produzir, justificando a necessidade se for o caso.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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26/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 06:41
Publicado Citação em 04/10/2024.
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25/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/10/2024 05:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863165-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
L.
P.
C.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 133127769), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 9 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 12:48
Juntada de diligência
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02/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Processo nº 0863165-51.2024.8.20.5001 Parte autora: A.
L.
P.
C.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
A.
L.
P.
C., já qualificada nos autos, representada por seu genitor, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuária do plano de saúde oferecido pela ré, estando totalmente em dia com suas obrigações contratuais, e sem carências a cumprir; b) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, apresentando comportamentos e evoluções inadequadas em comparação àquelas tidas como crianças típicas em desenvolvimento; c) em razão do diagnóstico, foram prescritas, por seu médico assistente, as terapias descritas na exordial; d) em virtude da inexistência de rede credenciada no seu município de domicílio , todo o seu tratamento é realizado na cidade de Pau dos Ferros; e) o tratamento é diário, e somente a terapia ABA demanda 30 horas semanais, e, consequentemente, se submete a viagens com duração de 1h44 e 103 quilômetros diariamente; e, f) em razão da necessidade de deslocamento diário e ausência de condições financeiras e psicológicas para tanto, procurou a demandada para solucionar o caso, haja vista as grandes distâncias entre as cidades, e a existência de profissionais credenciados que podem executar o tratamento da requerente na cidade onde ela vive, mas não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando fosse a parte demandada compelida a promover autorização e custeio da terapia ABA - 10 horas por semana, no município onde reside a demandante, e, caso não fosse esse o entendimento, que a parte ré garantisse e realizasse o custeio do transporte para a cidade de Pau dos Ferros para que a requerente pudesse se submeter as terapias prescritas, sob pena de multa.
Em despacho de ID nº 131458912, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a demandada se pronunciasse sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 132250876), em resumo, que possui capacidade de realizar todo o tratamento em clínica de sua rede credenciada/referenciada, que se encontra no município de Pau dos Ferros/RN, pertencente à mesma região de saúde do município da demandante. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, a parte autora comprovou a existência da relação contratual invocada na inicial (ID nº 131382507), e que reside na cidade de Luís Gomes/RN (ID nº 131382506).
Além disso, também restou demonstrado que a autora possui 6 anos e está acompanhada por Neurologista Infantil devido Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte com ausência de linguagem funcional em que apresenta falha/diminuição (...) Necessita intervenções conforme se extrai do laudo médico, assinado pelo Dr.
Hálamo Figueirêdo Lims Abrantes – Neurologista Infantil - CRM - PB 8230 (documento de ID nº131382512).
Nessa linha, consoante estampado na manifestação da parte demandada (ID nº 132250876), verifica-se que, em que pese ter a requerida autorizado as terapias indicadas para a autora, condicionou a realização do tratamento na cidade de Pau dos Ferros/RN.
Importante destacar que, tratando-se de contrato de natureza de plano de saúde, e não de seguro, a obrigação da operadora ré restringe-se a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada/cooperada, exceto quando não haja nenhum profissional na especialidade exigida credenciado/cooperado, ocasião em que o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Entretanto, muito embora a parte ré possua clínica credenciada apta a realizar o tratamento da autora, a distância aproximada de 51,5km entre a clínica (no município de Pau dos Ferros/RN) e a residência da demandante (Luís Gomes/RN), constitui óbice para o tratamento, uma vez que a terapia é quase diária, contínua e por tempo indeterminado.
Dessa forma, repise-se, submeter a autora, portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), a um deslocamento tão expressivo (aproximadamente 103km, contando a ida e volta) quase que diariamente, representa risco à sua integridade física, dificulta ou compromete a eficácia do tratamento.
Ademais, conforme sustentou a parte autora, existe em Luís Gomes, cidade do domicílio da demandante, profissionais aptos a prestar o tratamento prescrito pelo médico, dentro da área de atuação do plano, fato que não foi questionado pela demandada em sua manifestação de ID nº 132250876.
Assim, tendo em mira que a concessão de tratamento apenas na clínica indicada pela demandada, obrigaria a autora, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), a submeter-se ao transporte rodoviário praticamente todos os dias, o que além de oneroso, provavelmente agravaria a condição patológica e poderia afetar a evolução do tratamento, entende-se viável o acolhimento do pedido.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento da doença da autora.
No que pertine à reversibilidade da medida, evidencia-se no caso em apreço um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado, está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-se o requisito em apreço, se o caso, com a indenização da parte prejudicada em perdas e danos.
ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, I, DO CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeio a terapia ABA, conforme laudo médico e na quantidade prescrita, no município onde reside a demandante, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS.
Esclareça-se, que esta decisão não abrange os tratamentos realizados na seara escolar ou domiciliar.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico por Oficial de Justiça .
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se a parte demandada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se ainda que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intime-se ainda a parte demandada para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1º de outubro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Alanny Louise Pereira Costa.
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01/10/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 15:18
Juntada de diligência
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18/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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