TJRN - 0811749-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811749-12.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo L.
T.
F.
D.
C.
Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811749-12.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro Agravado: L.
T.
F.
DE C., representado pela genitora Advogado: Hagaemerson Mágno Silva Costa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES, EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista agravado II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Inexistência de ilegalidade, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde. 3.
Possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento de decisão liminar autorizativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 6.
Tese fundamentada no art. 497 do CPC, consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, notadamente no AI nº 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, julgado em 30.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão decorrente de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo agravado, determinou o bloqueio das verbas necessárias para o custeio do tratamento da criança autista, diante da recalcitrância da operadora médica em cumprir com ordem liminar anteriormente proferida.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal, a requerida, agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde.
Assevera que não se duvida que seja dever dos planos de saúde o custeio dos serviços de saúde suplementar nos moldes devidamente pactuados em consonância com o que preceitua a lei 9656/98 e as Resoluções da ANS, o que está sendo devidamente observado.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a operadora de plano de saúde, pois se vê na iminência de ter seu patrimônio lesado, sem que ao menos lhe seja oportunizado o seu direito de defesa, não havendo que se falar em reembolso das despesas.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para desconstituir a decisão que determinara o bloqueio dos valores com o posterior desbloqueio para custeio do tratamento médico do paciente agravado, pelos fatos e fundamentos aqui representados.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Contrarrazões devidamente ofertadas.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto.
Na hipótese, a criança agravada padece de transtorno do espectro do autismo, conforme laudos médicos subscritos nos autos, inferindo-se a probabilidade do direito alegado.
Nessa condição, necessita do método prescrito através da terapia comportamental, associada às técnicas de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos pacientes com problemas desse tipo, devendo ser assistido, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática.
Tendo o plano de saúde, intimado da decisão supra, desatendido o comando judicial respectivo, surgiu a necessidade de se determinar o bloqueio judicial, como única forma de assegurar o tratamento pretendido.
Destaque-se que a decisão agravada determinara que o tratamento fosse realizado nas clínicas credenciadas à operadora médica.
Mesmo assim, não decorrera qualquer demonstração do cumprimento da obrigação de fazer respectiva.
Por tais premissas, correta a decisão agravada.
A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES, EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AOS PACIENTES AGRAVADOS, PORTADORES DE AUTISMO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
VALOR FIXADO.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 30.03.2024); Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo seu provimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto.
Na hipótese, a criança agravada padece de transtorno do espectro do autismo, conforme laudos médicos subscritos nos autos, inferindo-se a probabilidade do direito alegado.
Nessa condição, necessita do método prescrito através da terapia comportamental, associada às técnicas de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos pacientes com problemas desse tipo, devendo ser assistido, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática.
Tendo o plano de saúde, intimado da decisão supra, desatendido o comando judicial respectivo, surgiu a necessidade de se determinar o bloqueio judicial, como única forma de assegurar o tratamento pretendido.
Destaque-se que a decisão agravada determinara que o tratamento fosse realizado nas clínicas credenciadas à operadora médica.
Mesmo assim, não decorrera qualquer demonstração do cumprimento da obrigação de fazer respectiva.
Por tais premissas, correta a decisão agravada.
A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES, EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AOS PACIENTES AGRAVADOS, PORTADORES DE AUTISMO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
VALOR FIXADO.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 30.03.2024); Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo seu provimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811749-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
21/10/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0811749-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: L.
T.
F.
D.
C.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
14/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 05:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2024 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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