TJRN - 0865105-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865105-85.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO em face de suposto erro material na sentença prolatada por este Juízo, destacadamente no tocante a natureza da sentença de extinção desta fase de cumprimento de sentença.
Requereu a parte embargante que seja sanado o erro material.
A parte embargada apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos aclaratórios. É que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, reputo que assiste razão ao embargante no tocante ao erro material, tendo em vista que não foi celebrado acordo entre as partes, mas sim satisfeita a obrigação pela parte executada, fundamentando-se, assim, a extinção do cumprimento de sentença.
Desta feita, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença ID 146918103, acolhendo os embargos de declaração opostos para sanar o erro material.
Nesse sentido, deverá constar a sentença nos termos que seguem.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
Antes mesmo da intimação para pagamento, a parte executada juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 6.665,40 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), tendo a parte exequente concordado com a importância depositada, requerendo o levantamento e declaração de satisfação da obrigação. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o valor objeto deste cumprimento de sentença já está depositado nos autos, reputo satisfeita a obrigação objeto desta demanda.
Assim, com o decurso de prazo para eventual recurso em face da presente sentença, determino a liberação da importância em favor da parte exequente, com os acréscimos legais, nos termos da petição ID 146824044.
Perfectibilizada a liberação, caso remanesçam bens da parte executada bloqueados indevidamente, nada mais sendo requerido, proceda-se com o levantamento das restrições.
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0865105-85.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de Cumprimento de Sentença proposta por RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás na forma requerida no id 146824044.
Sem custas remanescentes.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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22/12/2024 19:15
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:31
Negado seguimento a Recurso
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10/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0865105-85.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Compulsando os autos, observo que a guia e o comprovante de pagamento (ID’s 28224972 e 28224971) juntados referem-se ao adimplemento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100251, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum/ordinário junto a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Nesse sentido, intime-se o Apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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23/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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23/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0865105-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Ricardo Alexandre do Nascimento em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB.
O autor alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINAB”, sem que ele jamais tenha autorizado tal cobrança ou firmado contrato com o réu.
Diante disso, requer: A declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; A indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a citação do réu.
Em contestação, o réu alega que o autor se associou voluntariamente ao sindicato, o que está comprovado pelos documentos apresentados, incluindo termo de adesão com assinatura eletrônica e biometria facial.
Alega, ainda, que a relação entre as partes não é de consumo e que, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso.
O réu impugna o pedido de gratuidade de justiça e sustenta a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pedindo a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
No presente caso, o cerne de questão é a validade de descontos nos proventos do autor, diante de uma suposta filiação deste ao sindicato réu, o qual nega.
Embora o réu alegue que o autor se associou voluntariamente ao sindicato, os documentos apresentados, ainda que contem com biometria e assinatura eletrônica, não são suficientes para afastar a presunção de irregularidade na contratação.
O autor nega qualquer filiação ou autorização para descontos em seu benefício previdenciário, e não houve prova robusta por parte do réu de que o autor aderiu aos serviços de forma consciente e válida.
Em audiência de instrução, a parte autora diz que realizou empréstimos consignados, onde foram feitas fotos do seu rosto, mas nunca concordou o procurou filiação ao sindicato réu, o qual desconhece completamente.
Assim, declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes e reconheço que os descontos realizados foram indevidos, motivo pelo qual devem ser restituídos.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida enseja a repetição em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, condeno o réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 630,00, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
A cobrança indevida em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configura prática abusiva e caracteriza dano moral in re ipsa.
O autor, aposentado por invalidez, sofreu prejuízos financeiros e transtornos significativos decorrentes dos descontos não autorizados.
Assim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, valor que considero proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para reparar o dano e desestimular práticas semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor.
Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 630,00, bem como os descontos realizados durante o trâmite deste feito, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, este a partir da citação.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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