TJRN - 0805789-54.2022.8.20.5300
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:49
Juntada de termo
-
09/09/2025 07:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte e MUNICIPIO DE APODI em 08/09/2025.
-
09/09/2025 07:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/09/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
23/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:03
Decorrido prazo de as partes em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
08/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0805789-54.2022.8.20.5300 REQUERENTE: FRANCISCA LINEIDE PAIVA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
A parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, sem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º da Lei n.º 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 141596287, que totalizam R$ 1.998,96, nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
A secretaria observe que a obrigação será suportada exclusivamente pelo Estado do RN, nos termos do título executivo.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
02/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:32
Outras Decisões
-
02/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2025 08:41
Processo Reativado
-
01/02/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:57
Juntada de intimação de pauta
-
23/01/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCA LINEIDE PAIVA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
14/03/2023 09:34
Juntada de termo
-
06/03/2023 10:25
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:21
Juntada de termo
-
03/03/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:52
Juntada de termo
-
27/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:56
Outras Decisões
-
10/02/2023 06:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 02:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865544-62.2024.8.20.5001
Jose Hermogenes Dutra
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 15:02
Processo nº 0820690-95.2020.8.20.5106
Altemar Bezerra da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2020 10:55
Processo nº 0806053-08.2021.8.20.5106
Julia Caroline Alves
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vitor Hugo Santos Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2021 15:32
Processo nº 0840124-55.2024.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
E C C de Moura - EPP
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 20:40
Processo nº 0845097-87.2023.8.20.5001
Geovana Claudia de Araujo Silva Langello...
Municipio de Natal
Advogado: Jorge Luiz de Araujo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 09:24