TJRN - 0821637-96.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0821637-96.2022.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos embargos interpostos no ID 161138982.
Em seguida, conclusão para sentença.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
08/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de KATIENE ARAUJO SANTIAGO DA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0821637-96.2022.8.20.5004.
DESPACHO Sobrevindo nova planilha para deflagrar o cumprimento de sentença para pagamento da condenação remanescente e solidária, vieram-me os autos conclusos.
A respeito da nova planilha acostada aos autos, para intimação da parte executada CLARO S.A para pagamento do importe de R$ 2.969,17 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), destaco que do referido montante deverá ser deduzida a quantia de R$ 557,00, considerando que este acréscimo, trata-se de honorários de sucumbência, arbitrados pela E.
Turma Recursal.
Pois bem.
No presente caso, verifica-se que a parte executada/litisconsorte CLARO S.A. não recorreu da sentença, tampouco apresentou resistência à execução, ao contrário, realizou o pagamento de forma voluntária de sua cota parte, razão pela qual não pode ser penalizada com o acréscimo da obrigação de pagar os honorários de sucumbência fixados exclusivamente em razão da atuação recursal da parte adversa.
Dessa forma, considerando a ausência de insurgência por parte da litisconsorte CLARO e em observância ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), excluo DA PLANILHA a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em face da Claro que não interpôs recurso, permanecendo tão somente o montante correspondente ao remanescente da obrigação de pagar solidaria, considerando que os honorários sucumbenciais são devidos apenas em relação à parte efetivamente vencida e recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a INTIMAÇÃO da parte executada CLARO S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento do montante da condenação NO IMPORTE DE R$ 2.412,17, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o período de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD.
Restando infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Por fim, realizado o pagamento pelo executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
31/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:07
Outras Decisões
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17/06/2025 23:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:26
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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03/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:30
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:18
Processo Reativado
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04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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16/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:29
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:20
Desentranhado o documento
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21/02/2024 07:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:17
Outras Decisões
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11/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 02:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:20
Juntada de petição
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28/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2023 11:49
Outras Decisões
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28/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:18
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:38
Decorrido prazo de ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2023 00:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
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14/04/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 14:23
Juntada de custas
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12/04/2023 14:03
Juntada de custas
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12/04/2023 05:08
Decorrido prazo de KATIENE ARAUJO SANTIAGO DA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:10
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2023 01:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 11:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 06:37
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2022 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:19
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 19:08
Conclusos para decisão
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23/11/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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