TJRN - 0816213-39.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0802127-32.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA JOSE FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal enviada à parte requerida foi devolvida com a observação “mudou-se” (ID 154035174), INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias; atualizado o endereço, expedir-se-á nova carta postal.
Ao final do prazo, não tendo nova informação, devolver-se-á o processo a vara de origem para praticar os atos necessários.
Macaíba, 9 de junho de 2025.
LUCIANA DE SOUZA REBOUÇAS Mat. 197.767-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816213-39.2023.8.20.5004 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo DIEGA EUGENIA NASCIMENTO GOMES Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0816213-39.2023.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADO(A): DIEGA EUGENIA NASCIMENTO GOMES ADVOGADO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão, na medida em que deixou de observar as anotações preexistentes havidas em nome da parte autora, e de aplicar a Súmula 385/STJ. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno do abalo moral experimentado pela autora, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – no caso dos autos, o embargante não reune documento oficial capaz de atestar a presença de anotações preexistente em nome da postulante, se limitando a copiar, no corpo de sua peça recursal e de embargos, trechos montados por sobreposições de colagens (Id. 27267128 - Pág. 11 e Id. 28047130 - Pág. 3), o que nem de longe traduz informação oficial a ser considerada pelo Juízo.
Marque-se que o único extrato de consulta oficial acostado à lide (Id. 27267076 - Pág. 1 e 2) NÃO aponta nenhum anotação preexistente à impugnada, não havendo, pois, que se falar em omissão. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão, na medida em que deixou de observar as anotações preexistentes havidas em nome da parte autora, e de aplicar a Súmula 385/STJ. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno do abalo moral experimentado pela autora, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – no caso dos autos, o embargante não reune documento oficial capaz de atestar a presença de anotações preexistente em nome da postulante, se limitando a copiar, no corpo de sua peça recursal e de embargos, trechos montados por sobreposições de colagens (Id. 27267128 - Pág. 11 e Id. 28047130 - Pág. 3), o que nem de longe traduz informação oficial a ser considerada pelo Juízo.
Marque-se que o único extrato de consulta oficial acostado à lide (Id. 27267076 - Pág. 1 e 2) NÃO aponta nenhum anotação preexistente à impugnada, não havendo, pois, que se falar em omissão. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816213-39.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2024. -
01/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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