TJRN - 0813543-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813543-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
13/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCISCO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCISCO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813543-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADOS: KELLY CRISTINA LEANDRO ARAÚJO E HUMBERTO FRANCISCO ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (em substituição legal) DECISÃO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do Processo nº 0849087-86.2023.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a exclusão do nome de Kelly Cristina Leandro Araújo dos registros do SERASA, especificamente quanto ao débito de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), referente ao contrato/fatura: 5101, com vencimento em 08/09/2023, até julgamento de mérito.
Nas razões do agravo, relatou que Humberto Francisco Araújo foi submetido à internação de urgência, recebendo posteriormente cobranças do Hospital do Coração, referentes ao tempo de internação em UTI.
Afirmou que o Juízo a quo determinou a não realização de “novas” cobranças referentes à internação, não possuindo, no entanto, responsabilidade em relação às cobranças procedidas pelo nosocômio.
Arguiu que é parte ilegítima para cumprir o que foi determinado na decisão agravada, haja vista que a anotação negativa junto ao SERASA foi efetivada pelo Hospital do Coração (ATHENA HEALTHCARE HOLDING S/A).
Dessa forma, com fundamento no disposto no arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada (ID 130072618 – processo originário), e, no mérito recursal, o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
De conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao apreciar a medida liminar pretendida, o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, determinando a exclusão do nome de Kelly Cristina Leandro Araújo dos registros do SERASA, especificamente quanto ao débito de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), referente ao contrato/fatura: 5101, com vencimento em 08/09/2023, até julgamento de mérito.
Fundamentando o decisum registrou que “O comprovante de negativação do nome da primeira autora no órgão restritivo do crédito SERASA pela ré - Athena Healthcare Holding S/A (Id n. 110426390) embasa a cobrança dos valores equivalentes às diárias na UTI utilizadas pelo segundo autor - HUMBERTO FRANCISCO ARAÚJO, fato questionado nos autos, posto que o plano de saúde demandando alega ter autorizado a cobertura e o Hospital réu destaca que houve a negativa do custeio disponibilizada para o paciente, ficando a demandante a mercê do jogo de interesse das demandadas.” Ainda, acrescentou que “O perigo da demora mostra-se presente, na medida que a anotação restritiva ocasiona aborrecimentos a parte negativada, uma vez que obstaculariza o exercício de atividades comerciais e/ou creditícias”.
Feitos tais registros, há de se observar que o apontamento negativo perpetrado em nome da agravada foi efetivado na SERASA EXPERIAN pela empresa ATHENA HEALTHCARE HOLDING S/A. (Hospital do Coração), em 20.10.2023, no valor de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais).
Acerca da matéria, importa ressaltar, nesta análise sumária, que não há elementos probatórios que comprovem a ilegitimidade passiva da agravante em relação à negativação decorrente do inadimplemento das diárias da internação, em UTI, da parte Humberto Francisco Araújo, ante a suposta ausência de custeio dos serviços prestados, o que denota a necessária instrução processual e dilação probatória aptas a corroborar a regularidade do apontamento negativo, objeto do presente agravo.
Diante do exposto, evidenciando-se a ausência da probabilidade do direito vindicado, requisito necessário para a concessão da tutela antecipada requerida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (em substituição legal) Relator 17 -
11/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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