TJRN - 0805428-81.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:40
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SALOMAO DA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SALOMAO DA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 16:17
Juntada de diligência
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08/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805428-81.2024.8.20.5101 AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA CRUZ e R.
T.
O.
A.
RÉU: SALOMAO DA SILVA ALVES SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS proposta por R.
T.
O.
A. , representado por sua genitora ELIANE DE OLIVEIRA CRUZ, em desfavor de SALOMÃO DA SILVA ALVES, ambas as partes devidamente qualificadas.
Após decorrer de processo foi juntado aos autos a comunicação do pagamento da dívida. (ID 137404654) Fatos sucintamente relatados, DECIDO.
II - Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita".
No presente caso, a própria parte exequente informou a quitação do débito através de petição de ID 137404654, presumindo-se satisfeita a presente execução.
III - Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a EXTINÇÃO da presente execução, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, declarando-a por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor do art. 925, do Código Processo Civil.
Sem custas, em razão do benefício de assistência judiciária gratuita que DEFIRO para ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição incidental
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23/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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20/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição incidental
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13/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:47
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805428-81.2024.8.20.5101 AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA CRUZ e R.
T.
O.
A.
RÉU: SALOMÃO DA SILVA ALVES DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos sentença que fixou os alimentos e certidão de trânsito em julgado.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 21:02
Conclusos para despacho
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15/09/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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