TJRN - 0823035-92.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:09
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0823035-92.2024.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARTE AUTORA: LUZIA MARIA DA SILVA PARTE DEMANDADA: BANCO BMG S/A Decisão Trata-se de ação ajuizada por Luzia Maria da Silva contra Banco BMG S/A, na qual a autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 14988452, no valor de R$ 70,60, referentes a suposto empréstimo consignado de R$ 1.347,00 que afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Sustenta que jamais entabulou referido negócio, que não recebeu o valor contratado, não desbloqueou ou recebeu cartão, e que houve fraude.
Pede também a exibição do contrato, aplicação da Súmula 54 do STJ e condenação da ré em honorários.
Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC) quanto aos valores anteriores a 2021, bem como decadência (art. 178, CC) para anulação do contrato.
No mérito, defende a validade da contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que a autora firmou termo de adesão em 02/05/2019, recebeu valores por saque autorizado e teve plena ciência da modalidade contratada.
Aduz que o contrato é regular, que inexiste má-fé a justificar repetição em dobro, que não há dano moral e que eventual fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro.
Em réplica, a autora impugnou os documentos apresentados, afirmando que não correspondem ao contrato objeto da lide; sustentou a ausência de TED comprovando depósito do valor; impugnou a assinatura constante do contrato e apontou ausência de faturas ou comprovantes de entrega/desbloqueio de cartão.
Requereu perícia grafotécnica (art. 429, II, CPC e Tema 1.061/STJ).
Refutou a prescrição e decadência, invocando a natureza de trato sucessivo dos descontos.
Na petição de especificação de provas, a autora reiterou que: (a) não foi juntado o contrato nº 14988452; (b) não há comprovante de transferência de R$ 1.347,00; (c) não há prova de entrega/desbloqueio de cartão; e (d) permanece controvérsia quanto à autenticidade da assinatura, reiterando o pedido de perícia grafotécnica.
A parte ré não apresentou manifestação específica quanto às provas, limitando-se a requerimento genérico na contestação. É o breve relatório.
Decido. – Questões processuais Prescrição – O pedido declaratório de inexistência de relação jurídica é imprescritível, conforme orientação pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois visa apenas à declaração da nulidade ou inexistência de contrato, o que pode ser reconhecido a qualquer tempo.
Quanto aos pedidos condenatórios (repetição de indébito e indenização por danos morais), não há prescrição total.
A relação é de consumo, aplicando-se o art. 27 do CDC, que estabelece prazo de cinco anos para reparação de danos, contados do conhecimento do fato e de sua autoria.
Trata-se ainda de obrigação de trato sucessivo, na qual cada desconto tem exigibilidade própria, sendo a prescrição, no máximo, parcial, atingindo apenas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ademais, mesmo na ótica do Código Civil, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, atinge apenas parcelas específicas e não o próprio direito de discutir a relação jurídica.
Assim, afasta-se a alegação de prescrição total, sem prejuízo de eventual análise de prescrição parcial na sentença, caso comprovada a data exata dos descontos.
Decadência – A tese defensiva baseada no art. 178 do CC, que prevê prazo de quatro anos para anulação de negócios jurídicos por vício de vontade, não se aplica.
A autora não pretende anular contrato por vício de consentimento, mas sim declarar sua inexistência ou nulidade absoluta, hipóteses em que, nos termos do art. 169 do CC, o ato é imprescritível e não se convalesce pelo decurso do tempo.
Dessa forma, não há decadência a ser reconhecida. – Questões de direito As controvérsias centrais concentram-se em: a) verificar se houve contratação válida do empréstimo/cartão consignado nº 14988452; b) definir se há responsabilidade civil da ré pelos descontos, com eventual dever de repetição do indébito e indenização por danos morais; c) aplicar, se cabível, o art. 429, II, do CPC e Tema 1.061/STJ quanto à prova da autenticidade da assinatura; d) analisar eventual incidência da Súmula 54/STJ sobre juros de mora. – Questões de fato Estão incontroversos: (i) a ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora; (ii) o valor unitário de R$ 70,60; e (iii) que tais descontos estão vinculados ao código de reserva de margem consignável nº 14988452.
Permanecem controvertidos: (a) a existência e validade do contrato nº 14988452; (b) a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado; (c) a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.347,00 à autora; (d) a entrega e desbloqueio de cartão; e (e) eventual ocorrência de fraude. – Distribuição do ônus da prova Mantém-se a inversão do ônus da prova deferida no despacho inicial, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC), competindo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura.
Ademais, aplicando-se o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ, incumbe à parte ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, por meio de perícia grafotécnica. – Produção de provas Apenas a autora atendeu ao despacho de especificação de provas, delimitando, de forma fundamentada, a necessidade de prova pericial grafotécnica.
Indefiro os pedidos de produção de provas formulados de forma genérica, desacompanhados da indicação específica dos fatos que se pretende demonstrar, por afrontarem o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída à autora no documento apresentado pela ré.
Determino a indicação pela Secretaria de profissional cadastrado no NUPEJ, que terá honorários periciais antecipados pelo réu, em face da distribuição do ônus da prova.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11 de August de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
19/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
04/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
29/04/2025 07:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 20:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823035-92.2024.8.20.5106 Polo ativo: LUZIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 15:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/03/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 10:46
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:51
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/03/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0823035-92.2024.8.20.5106 AUTOR: LUZIA MARIA DA SILVA RÉU: Banco BMG S/A Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência/legalidade da relação contratual questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de outubro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/10/2024 07:55
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101514-07.2013.8.20.0002
Jose Ilton Apolinario de Souza
Mprn - 79 Promotoria Natal
Advogado: Marco Aurelio de Araujo Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 08:40
Processo nº 0847242-53.2022.8.20.5001
Eduarda Carina Rosado
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2022 15:53
Processo nº 0862877-16.2018.8.20.5001
Francisca Francimar Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Eduardo Reis de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2018 16:22
Processo nº 0803436-88.2024.8.20.5100
Sonia Maria Fonseca e Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 11:15
Processo nº 0803436-88.2024.8.20.5100
Sonia Maria Fonseca e Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 15:54