TJRN - 0803401-13.2024.8.20.5300
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:36
Juntada de despacho
-
28/04/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803401-13.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
B.
D.
C.
Réu: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de março de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
05/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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05/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803401-13.2024.8.20.5300 Autor: M.
B.
D.
C.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e pretensão indenizatória em face da Humana Assistência Médica LTDA, ajuizada com suporte na alegação de que o autor, menor representado por sua genitora, apresentou quadro médico de urgência, sendo-lhe indicada internação clínica pediátrica.
Alega que a internação de urgência foi negada pelo plano de saúde, sob a justificativa de não cumprimento à carência necessária.
Requer que o réu seja compelido a providenciar a internação em leito clínico; e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta solicitação do leito e a respectiva negativa (IDs 123462194 e 123462193).
Antecipação de tutela concedida, ID 123463465.
Contestação ao ID 125259695.
Afirma o réu a inexistência de ilícito cometido, eis que não houve negativa de atendimento de urgência; mas negativa de internação hospitalar, em razão do não implemento do período de carência contratual.
Réplica ao ID 126516983.
Intimadas, as partes não requereram a produção de provas complementares (ID 126680293).
Parecer do Ministério Público ao ID 133675353, pela procedência da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, no qual não são necessárias novas diligências probatórias.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Ante a condição de prestadora de serviços ostentada pela ré, e tendo em conta que o suposto dano discutido foi diretamente causado pela sua atividade empresarial, a relação jurídica estabelecida com a autora desta demanda tem inegável natureza consumerista, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Quanto ao primeiro requisito da responsabilidade civil, ante a modalidade objetiva, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, independente de perquirição de dolo ou culpa.
Considerando o alegado na exordial, no caso em tela a conduta se consubstanciaria em falha da prestação do serviço, consistente na negativa de autorização de inclusão do menor em leito hospitalar.
O cometimento de ilícito é evidente.
Com efeito, a cláusula que limita o tempo de antedimento médico do beneficiário de plano de saúde – no caso, às primeiras 12 (doze) horas – é eivada de patente abusividade, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável à preservação da vida do paciente (REsp 251.024).
Tal conduta, ressalte-se, viola frontalmente o comando da súmula nº 302 do STJ, segundo a qual “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Destaco, por oportuno, julgados da Corte aplicando tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO ESPECIFICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA Nº 83.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a limitação temporal de internação pela operadora do plano de saúde.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1027647 SP 2016/0320804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 302 DO STJ. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia suficientemente sobre as questões relevantes à lide, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados na referida norma. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" - Súmula 302/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1088452 RS 2008/0181417-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) Esse entendimento sumulado tem por fundamento a própria natureza do contrato de prestação de serviços ofertado pela operadora de plano de saúde – o qual, por tratar de contrato que versa sobre direitos fundamentais, não pode ser interpretado de forma a privilegiar o auferimento de lucro pela prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Por este mesmo fundamento, o não cumprimento do período de carência pelo segurado não obsta a aplicação da súmula 302 do STJ, independente de existir previsão contratual nesse sentido.
Isso não bastasse, o menor estava em situação de urgência – com quadro de infecção do trato urinário, contando com apenas 03 (três) meses de vida, constando expressamente no laudo de ID 123462194 a necessidade de tratamento hospitalar em razão da idade da menor; e, consoante a jurisprudência assente do STJ, “a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340-SP) – não havendo que se falar na aplicação do período de carência para internação quando esta é solicitada em caráter de urgência.
Assim, tanto sob a ótica da situação emergencial, quanto da própria cláusula limitadora do período de atendimento médico, a conduta da operadora de plano de saúde demanda é, inegavelmente, ilegal.
Leia-se, em arremate a este ponto, aresto da Corte Superior em caso análogo ao ora analisado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Delineada a ilicitude da conduta, e inexistindo motivo apto a elidir o nexo causal, passo à análise da existência de dano.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial, sobretudo a negativa diante de laudo médico expresso do caráter de urgência e da imprescindibilidade de internação da menor, com 03 (três) meses de idade, ou seja, que sequer poderia relatar suas dores, bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico dos tribunais superiores, os quais inequivocamente já delimitaram a extensão da responsabilidade dos prestadores desse tipo de serviço, a reiteração da conduta do requerido reveste-se de inegável má-fé – mormente ante as particularidades do caso em epígrafe, vez que o beneficiário em situação de urgência era uma criança com apenas meses de vida, a qual goza de especial proteção por ser consumidor hipervulnerável.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o quantum atende aos princípios mencionados ante a gravidade da conduta das rés, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando integralmente a decisão de ID 123463465 e, para condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivales à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme art. 406 do CC, redação atual, a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
06/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
17/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803401-13.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
B.
D.
C.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante do Ministério Público a, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 19 de agosto de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:17
Decorrido prazo de réu em 15/08/2024.
-
17/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 22:14
Juntada de diligência
-
12/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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