TJRN - 0803787-16.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803787-16.2024.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: ERINALDO PEDRO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público, examinando os autos, não obteve elementos suficientes à comprovação da materialidade e autoria da prática criminosa, promovendo, por conseguinte, o arquivamento do feito (ID 144957283).
Na verdade, não há motivos para contestar-se o pensamento ministerial.
Sabido, outrossim, que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz "considerar improcedentes as razões invocadas", a teor do art. 28 do CPP.
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do feito, por ausência de pressupostos processuais, em analogia ao art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF, os quais indicam a possibilidade de, com novas provas, dar-se início à ação penal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:31
Determinado o Arquivamento
-
11/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025.
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28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803787-16.2024.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: ERINALDO PEDRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inquérito policial destinado a apurar a prática, em tese, da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por parte de Erinaldo Pedro dos Santos contra sua ex-companheira Alzenete Lucena Pereira.
O Ministério Público vislumbrou a possibilidade de arquivamento dos autos, requerendo, para fins de adoção das providências relativas às comunicações do feito, o sobrestamento dos autos por 45 dias.
Diante do relatório conclusivo da Autoridade Policial, não vejo óbice ao pelo formulado pelo Ministério Público.
Dessa forma, DEFIRO o pedido e determino o sobrestamento do feito por 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de adoção das providências relativas às comunicações necessárias.
Ultrapassado o prazo, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
13/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:56
Outras Decisões
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10/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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26/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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23/11/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0803787-16.2024.8.20.5600 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Polo Passivo: ERINALDO PEDRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público, INTIMO o Delegado de Polícia para dar cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cruzeta/RN, 13 de novembro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 16:52
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0803787-16.2024.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN Polo Passivo: ERINALDO PEDRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após distribuído o Auto de Prisão em Flagrante já transcorreu prazo superior a 60 (sessenta) dias sem remessa do Inquérito Policial, INTIMO o Delegado para concluir e remeter o Inquérito Policial no prazo de 30 (trinta) dias (CPP, arts. 10, caput, e § 3º).
Cruzeta/RN, 11 de outubro de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:40
Juntada de Ofício
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06/08/2024 15:30
Juntada de Ofício
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06/08/2024 14:46
Juntada de Ofício
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06/08/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:43
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 17:23
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:10
Relaxado o flagrante
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05/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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