TJRN - 0805739-72.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2025 17:08
Juntada de diligência
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17/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805739-72.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA REJANE DANTAS DE MEDEIROS RÉU: MARIA SANTANA CALISTO DE ARUJO GONZAGA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição, promovida por Maria Rejane Dantas de Medeiros, em face de sua irmã, Maria Santana Calisto de Araújo, sob o fundamento de que esta é portadora de enfermidade que compromete sua sanidade mental e a torna incapaz de gerir a própria vida, razão pela qual se faz necessária a nomeação de pessoa idônea para exercer o encargo de curadora.
No presente caso, consoante documento médico acostado com a inicial, a interditanda apresenta quadro de transtornos mentais devidos à lesão, disfunção cerebral, CID 10: F06, Transtorno Afetivo Bipolar, episódio depressivo grave com Sintomas psicóticos CID10: F31.6 (ID 132636097).
Inicialmente, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que a parte autora fosse intimada a apresentar, nos autos, laudo médico que comprovasse a incapacidade civil da requerida, assim como declarações de concordância dos demais irmãos da interditanda.
Tal posicionamento foi acatado pelo Juízo.
Após regular tramitação, com a juntada de novos documentos pela parte autora, sobreveio manifestação ministerial favorável ao deferimento da curatela provisória (ID 155121671). É o que importa relatar.
Trata-se de pedido de interdição com a finalidade de atribuir a outrem a responsabilidade de praticar pela interditanda os atos da vida civil, uma vez que esta não detém os requisitos necessários de discernimento para reger sua pessoa e seus bens.
O instituto da curatela provisória encontra amparo legal no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tem por objetivo proteger o interditando de danos à sua pessoa ou patrimônio enquanto se processa a ação de interdição.
Destarte, a figura do curador provisório detém as funções de receber pensões, administrar os bens e realizar as tarefas necessárias em favor do curatelado até que seja declarado o curador definitivo.
A propósito do tema, colhe-se a lição jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA IDONEIDADE DO CURADOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TERMO ADITIVO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO ANTES DE ASSINADO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INTERDITANDA.
COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA.
CÔNJUGE NATURALMENTE CURADOR DOS BENS DO CASAL.
ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL.
QUEBRA DE SIGILO MÉDICO DA INTERDITANDA.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Processo: 2012.016027-9.
Julgamento: 19/11/2013. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Desª.
Judite Nunes).
A requerente busca sua nomeação como curadora provisória da parte interditanda, fundamentando seu pedido nas conclusões do laudo médico juntado sob o ID nº 154036500.
O referido documento atesta que MARIA SANTANA CALISTO DE ARAÚJO GONZAGA é portadora de Esquizofrenia e, em razão do transtorno, encontra- se atualmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e clareza de julgamento No caso concreto, o laudo médico acostado aos autos (ID 152631216), subscrito pelo médico Dr.
Fernando de Oliveira Cano, CRM/RN 6840 RQE 3228, atestou a priori diagnostico de transtornos mentais devidos à lesão, disfunção cerebral, CID 10: F06, Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave com Sintomas psicóticos CID10: F31.6, não permitindo conclusão fática que revelasse a impossibilidade da interdidanda de reger sua própria vida.
Após questionamento do Ministério Público, foi acostado aos autos laudo médico que demonstrou o quadro de Esquizofrenia CID F20, que lhe retira a capacidade de reger a sua pessoa e bens, havendo, portanto, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis à concessão da tutela provisória.
Ademais, em emenda à inicial foram juntadas declarações dos irmãos da interditanda com anuência para o deferimento da curatela(ID 154036495 e 154036496), não havendo nos autos qualquer elemento que desabone sua capacidade da requerente para o desempenho do munus de curadora.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, bem como nos artigos 747, II, 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro a INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de Maria Santana Calisto de Araújo, brasileira, casada, incapaz, portadora do CPF n° *03.***.*65-04, residente e domiciliada na Rua Carlino Gregório Batista, nº 462, Walfredo Gurgel, Caicó-RN, CEP 59300-000, reconhecendo-a, em caráter provisório, como relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
NOMEIO como curadora provisória sua filha, Maria Rejane Dantas de Medeiros, brasileira, casada, auxiliar de cozinha, CPF *36.***.*44-34, residente e domiciliada na Rua Carlino Gregório Batista, nº 462, Walfredo Gurgel, Caicó-RN, CEP 59300-000 , para que, a partir desta data, exerça os poderes e deveres próprios do encargo que lhe é conferido, zelando pela pessoa e pelos interesses do curatelado, vedada a prática de atos de disposição de bens sem autorização judicial.
Defiro, também, o benefício da justiça gratuita à autora, diante da comprovação dos requisitos legais (art. 98 e seguintes do CPC).
Dispenso a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, combinado com o art. 1.774, ambos do Código Civil, diante da ausência de indícios de má administração e da hipossuficiência demonstrada.
Expeça-se o Termo de Curatela Provisória.
Intime-se pessoalmente a curadora nomeada para ter ciência desta decisão e assinatura do termo.
CITE-SE e INTIME-SE a interditanda para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem a apresentação de resposta, nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como Curadora Especial, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultando a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico para a realização de perícia médica.
Apresentada ou não a impugnação, intime-se o Ministério Público e a parte autora para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicando quesitos e assistentes técnicos para a perícia médica, sob pena de preclusão.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para indicação de perito judicial, psiquiatra, com preferência para profissionais da região de Caicó/RN, considerando a hipossuficiência da parte.
Fixo os honorários periciais em R$ 550,66 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) para o médico (psiquiatra), conforme previsto na portaria número 1.693 de 27 de dezembro de 2024 da presidência do TJRN.
Em caso de majoração dos honorários, os peritos deverão apresentar a devida justificativa. 1.
Quesitos do Juízo: 1° Quesito: A interditanda apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2° Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou transitório? 3° Quesito: Tem a interditanda condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4° Quesito: Se afirmativo, a interditanda sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 6° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica que o Senhor Perito entenda pertinentes.
Designado o perito, intimem-se as partes para ciência do dia, hora e local da perícia, e para que compareçam à avaliação médica.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
Apresentado os laudos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para análise.
Caicó/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 04:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805739-72.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA REJANE DANTAS DE MEDEIROS RÉU: MARIA SANTANA CALISTO DE ARUJO GONZAGA DESPACHO Considerando a manifestação de ID. 142406442, na qual a parte autora, por intermédio de sua representante legal, apresenta justificativas plausíveis quanto à impossibilidade momentânea de cumprimento das pendências indicadas, notadamente quanto à realização de consulta médica psiquiátrica agendada para o dia 12/02/2025 e à dificuldade em obter a anuência de todos os herdeiros, DEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Assim, concedo prazo de 20 (vinte) dias para que a parte autora possa sanar as pendências apontadas, com a devida juntada dos documentos e informações solicitados, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 08:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805739-72.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA REJANE DANTAS DE MEDEIROS RÉU: MARIA SANTANA CALISTO DE ARUJO GONZAGA DESPACHO Em concordância com o parecer ministerial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes pendências: a) Juntar aos autos laudo médico que ateste a incapacidade de MARIA SANTANA CALISTO DE ARAÚJO GONZAGA para todos os atos da vida civil; b) Junte aos autos as declarações de anuência dos demais irmãos da interditanda, mencionados na certidão de ID n.º 135173042, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:42
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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02/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805739-72.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA REJANE DANTAS DE MEDEIROS RÉU: MARIA SANTANA CALISTO DE ARAUJO GONZAGA DESPACHO De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, verifica-se que a filiação que consta nos documentos de identificação acostados, quais sejam o RG da autora e da requerida, bem como as certidões de óbito dos pais (ID. 132636094, 132636095, 132636096), apresentam incongruências quanto ao nome da genitora, o que não possibilita aferir a relação de parentesco entre as partes.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo, bem como juntar documentos que comprovem a relação de parentesco entre autora e ré.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos.
CAICÓ/RN, NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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