TJRN - 0804117-39.2022.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MONALISA LOPES DELGADO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:06
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0804117-39.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MONALISA LOPES DELGADO vs.
FABIO LOPES DELGADO SENTENÇA Vistos etc.
MONALISA LOPES DELGADO ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FABIO LOPES DELGADO.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e FABIO LOPES DELGADO, é incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que é portador de importantes patologias.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (p. 12/13).
Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 33/34).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública (p. 40/47).
Laudo médico juntado (p. 64/70).
A Defensoria Pública apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão autoral (p. 81).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p.82/83). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil.
A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis.
Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 64/70) assinado pelo médico Dr.
Clóvis Bandeira (CRM/RN 5423), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
MONALISA LOPES DELGADO, em exercer a curatela de seu filho, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de FABIO LOPES DELGADO à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 82/83).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido FABIO LOPES DELGADO, e confirmo a liminar, para nomear MONALISA LOPES DELGADO como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
11/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
27/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIO LOPES DELGADO em 05/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
26/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
23/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:27
Juntada de diligência
-
25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0804117-39.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MONALISA LOPES DELGADO vs.
FABIO LOPES DELGADO SENTENÇA Vistos etc.
MONALISA LOPES DELGADO ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FABIO LOPES DELGADO.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e FABIO LOPES DELGADO, é incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que é portador de importantes patologias.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (p. 12/13).
Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 33/34).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública (p. 40/47).
Laudo médico juntado (p. 64/70).
A Defensoria Pública apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão autoral (p. 81).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p.82/83). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil.
A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis.
Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 64/70) assinado pelo médico Dr.
Clóvis Bandeira (CRM/RN 5423), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
MONALISA LOPES DELGADO, em exercer a curatela de seu filho, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de FABIO LOPES DELGADO à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 82/83).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido FABIO LOPES DELGADO, e confirmo a liminar, para nomear MONALISA LOPES DELGADO como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
16/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 07:03
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:03
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:03
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:03
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:03
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:03
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 12:27
Juntada de laudo pericial
-
03/07/2024 15:02
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:45
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:22
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:58
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:14
Decorrido prazo de FABIO LOPES DELGADO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:07
Decorrido prazo de FABIO LOPES DELGADO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:35
Juntada de diligência
-
24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 07:42
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 08:49
Juntada de informação
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COSTA SILVA THE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COSTA SILVA THE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:34
Decorrido prazo de FABIO LOPES DELGADO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO LOPES DELGADO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:44
Audiência de interrogatório realizada para 16/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
16/11/2023 08:44
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
31/10/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COSTA SILVA THE em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:15
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:15
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 08:27
Audiência de interrogatório designada para 16/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
01/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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