TJRN - 0868618-27.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868618-27.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANK SINATRA TORQUATO PEREIRA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0868618-27.2024.8.20.5001 Apelante: FRANK SINATRA TORQUATO PEREIRA Advogado: GIOVANNA VALENTIM COZZA Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal firmado com o Banco do Brasil S.A., realizado por meio de terminal eletrônico.
O autor alegou abusividade na cobrança de juros, ausência de transparência na pactuação e descumprimento dos deveres de informação e boa-fé objetiva.
Requereu a declaração de nulidade da capitalização dos juros e a limitação das taxas aplicadas.
A sentença impugnada reconheceu a validade das cláusulas contratuais e afastou qualquer prática abusiva, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve capitalização indevida de juros no contrato bancário firmado; (ii) estabelecer se a instituição financeira violou deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva na celebração do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, consubstanciada nas Súmulas 539 e 541, reconhece a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, e considera suficiente, para tanto, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4.
O contrato em exame apresenta de forma clara e expressa a taxa de juros anual (108,39%) e mensal (6,31%), o que, por si só, caracteriza a pactuação da capitalização dos juros, afastando a alegação de ausência de informação. 5.
As taxas contratadas não ultrapassam em 50% a média de mercado para operações da mesma natureza, conforme dados do Banco Central, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou abusividade na fixação dos encargos financeiros. 6.
A contratação realizada diretamente em terminal eletrônico, ainda que por meio automatizado, não invalida o negócio jurídico, especialmente diante da clareza das informações fornecidas e da ausência de vício de consentimento. 7.
Não restou comprovada qualquer falha na prestação do dever de informação, tampouco infração aos princípios da boa-fé objetiva ou da transparência contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização mensal de juros é válida quando prevista expressamente em contrato bancário firmado após a edição da MP nº 2.170-36/2001. 2.
A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal supre o requisito de expressa pactuação da capitalização. 3.
As taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras não configuram abusividade quando dentro dos parâmetros médios do mercado, conforme dados do BACEN. 4.
A contratação por meio de terminal eletrônico não implica nulidade do contrato se respeitados os deveres de informação, boa-fé e transparência. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52, II; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933 (não aplicável às instituições financeiras).
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 539 e 541; TJ/RN, Súmulas 27 e 28.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANK SINATRA TORQUATO PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Empréstimo de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).” Em suas razões recursais a parte Autora, alega, basicamente, que a sentença recorrida ignorou abusividades evidentes presentes no contrato bancário firmado com o réu e que a contratação não pode ser considerada válida apenas por sua formalização, devendo observar requisitos legais e princípios contratuais.
Defende que o contrato em questão não observou a boa-fé objetiva, o dever de informação e o princípio da transparência, além de que foram aplicados juros capitalizados de forma abusiva, sem a devida informação clara ao consumidor.
Argumenta ainda que a utilização da Tabela Price, aliada à ausência de menção expressa à taxa efetiva de juros, configura prática abusiva e que por isso, a taxa de juros contratada deve ser revista e limitada a patamares equânimes, em respeito aos princípios constitucionais e consumeristas.
Reforça seus argumentos arguindo que a cobrança de juros capitalizados sem a devida informação viola o direito básico do consumidor previsto nos artigos 6º, III, 46 e 52, II do Código de Defesa do Consumidor e que a jurisprudência do STJ exige transparência na pactuação de cláusulas que envolvam capitalização de juros, sendo abusiva a previsão contratual sem a explicitação da taxa e periodicidade de capitalização.
Ressalta que o artigo 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 exige que se indique expressamente a periodicidade de capitalização, o que não foi cumprido, sendo que o direito à informação, respaldado tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional, foi violado no contrato em questão.
Ao final, pede que que o recurso seja conhecido e provido integralmente, reformando-se a sentença recorrida, com o reconhecimento da procedência total da demanda revisional, bem como que seja determinado o recalculo do contrato com exclusão da capitalização indevida dos juros e limitação das taxas a patamares razoáveis, também que sejam observados os direitos do consumidor quanto à informação, à transparência e à boa-fé contratual.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira argumentou pelo desprovimento da apelação.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Em análise aos autos, observo que o ponto central da irresignação da apelante é com relação às cláusulas contratuais pactuadas, por julgá-las abusivas.
Ressalto, de início, que na hipótese em questão, temos um CDC – contrato de abertura de crédito rotativo, realizado diretamente no caixa eletrônico da instituição, sendo tal produto utilizado pelo consumidor como destinatário final, nesse caso, tornam-se plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, através do art. 3º, § 2º do mencionado diploma legal, que equipara a serviço as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras bancárias e de crédito.
Também é cediço que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou a divergência acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, ao editar a Súmula n.º 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo ainda válido ressaltar, que, embora tenha prevalência a aplicabilidade do CDC ao caso em cometo, apenas fica autorizada a revisão de cláusulas contratuais, caso se constate a patente abusividade.
Visto isso, no caso em comento, o contrato supracitado perfaz o valor de R$ 5.221,00 (cinco mil duzentos e vinte e um reais) que seria pago em 42 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 382,27 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), tendo como marco inicial para início dos pagamentos o dia 11 de julho de 2024, finalizando em 11 de dezembro de 2027.
Nesse caso, no que tange a cobrança de juros, é preciso esclarecer que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica aos contratos celebrados pelas instituições financeiras como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Assim, temos que o caso em comento, denota especificamente sobre suposta abusividade na cobrança de juros capitalizados, onde o TJ/RN, já tem posicionamento firmado de que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, conforme as Súmulas nº 539 e 541, do STJ, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desta feita, observo que o contrato firmado entre as partes em 2024, é posterior a edição da referida Medida Provisória, e, que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça editou as Súmula 27 e 28, que assim dispõem: “Súmula n° 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula n° 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” Desta feita, conforme bem esclarecido pela sentença recorrida, temos que consta do contrato juntado aos autos (ID. 29133958), em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais (108,39%) em percentual doze vezes superior aos mensais (6,31%), o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros.
Ou seja, as taxas de juros foram claramente explicitadas, sendo cediço que o apelante ao celebrar o contrato em apreço, tinha plena ciência dos valores a pagar, bem como da remuneração a qual foi taxativamente informado, ademais, não estão as mesmas fixadas acima das taxas usualmente praticadas pelo mercado, conforme bem exposto na sentença.
Vejamos: “Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado – séries 20742 e 25464) no período de maio de 2024 (mês de assinatura do contrato) foi de 5,75% ao mês e 95,58% ao ano...
Diante desse contexto, utilizado o parâmetro previsto pelo Eg.
TJ/RN, no sentido de se considerar abusivo o valor que ultrapasse em 50% a taxa média do mercado, os juros mensais não deveriam ultrapassar o percentual de 8,62% ao mês e 143,37% ao ano, razão pela qual denota-se que as taxas de juros aplicadas ao contrato impugnado não apresentam onerosidade excessiva ou abusividade.” Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível e todos os seus pedidos em tela, permanecendo a sentença inalterada.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868618-27.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
03/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868618-27.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANK SINATRA TORQUATO PEREIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por FRANK SINATRA TORQUATO PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo junto ao réu em 21/05/2024, no valor de R$ 5.221,00 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais), a ser pago em 42 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 382,27 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), tendo como marco inicial para início dos pagamentos o dia 11 de Julho de 2024, finalizando em 11 de Dezembro de 2027.
Afirma que, no referido contrato, os juros remuneratórios fixados encontram-se em patamar acima daquele previsto pelo BACEN e houve, ainda, a cobrança de tarifas abusivas, como a tarifa de despesas e foi cobrado, indevidamente, juros no período de carência.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas no valor que entende devido, devendo ser oficiado o SERASA para que se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro restritivo de crédito.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas de juros remuneratórios, tarifa de despesas e juros de carência, com a revisão do contrato objeto dos autos e a repetição em dobro do indébito, na forma simples.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 133156898 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Citado, o requerido ofertou contestação em Id. 135166061.
Na peça, impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor do autor, sustentando, ainda, a ausência de interesse de agir do promovente.
No mérito, defende a impossibilidade de revisão e ofício das cláusulas pactuadas, inexistindo quaisquer abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Sustenta a validade das tarifas discutidas, bem assim da taxa de juros remuneratórios previstas no contrato.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 136733415.
Ato ordinatório em Id. 136860081 determinou a intimação das partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, mas ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 137151543 e 137230380). É o que importa relato.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante, mas não o fez.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
Deixo de apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo demandado, pois o mérito será decidido em seu favor neste ponto (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Ademais, todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 330, inciso I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ultrapassada tal questão, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão do contrato de financiamento (cédula de crédito bancário com alienação fiduciária) que repousa em Id. 133075787, sob o argumento de inserção de diversas cláusulas abusivas.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a elencar os pleitos de abusividade expressamente requeridos pela Demandante, quais sejam: taxa média de mercado dos juros remuneratórios prevista no contrato; cobrança indevida de Tarifa de despesas e juros no período de carência.
Dos juros remuneratórios Segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) O contrato celebrado entre as partes, por sua vez, prevê taxa de juros mensal de 6,31% ao mês e taxa de juros de 108,39% ao ano (Id. 133075787).
Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado – séries 20742 e 25464) no período de maio de 2024 (mês de assinatura do contrato) foi de 5,75% ao mês e 95,58% ao ano, senão vejamos: Diante desse contexto, utilizado o parâmetro previsto pelo Eg.
TJ/RN, no sentido de se considerar abusivo o valor que ultrapasse em 50% a taxa média do mercado, os juros mensais não deveriam ultrapassar o percentual de 8,62% ao mês e 143,37% ao ano, razão pela qual denota-se que as taxas de juros aplicadas ao contrato impugnado não apresentam onerosidade excessiva ou abusividade.
Da cobrança da tarifa de despesas Aduz a parte autora que sofrera cobrança indevida referente a “despesas” previstas no instrumento contratual.
Neste ponto, igualmente entendo não assistir razão ao requerente.
Com efeito, analisando o contrato discutido nos autos, constato existir previsão de cobrança de “despesas” que, na verdade, seriam relativas ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), senão veja-se (Id. 133075787): Assim, no tocante à cobrança de IOF, tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva.
Logo, não entendo como abusiva a cobrança no caso em comento.
Dos juros de carência Com relação aos juros de carência, corresponde à remuneração do capital (valor financiado), à taxa de juros contratada, durante o período decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao mutuário e a própria data-base.
Por data-base entende-se o dia do vencimento das parcelas em cada mês.
Assim sendo, observo que a cobrança dos juros de carência se dispõe legítima à vista da jurisprudência abaixo sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITE DE 12% AO ANO.
LEI DE USURA.
NÃO APLICÁVEL.
CONTRATAÇÃO PREVISATA.
JUROS DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. (…) 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, caracterizada a relação de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando "a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema 27 de Recurso Repetitivo). 4.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), de maneira que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Temas 24 e 25 de Recurso Repetitivo). 5.
Se consta do contrato taxa de juros anual que supera o duodécuplo da taxa mensal, resta configurada a pactuação de capitalização de juros. 6.
Os juros de carência correspondem à remuneração do valor do empréstimo, em observância à taxa de juros prevista no contrato, aplicado ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e o início do pagamento do valor devido, não havendo ilegalidade em sua cobrança. 7.
Os juros remuneratórios de um contrato diferem dos juros de mora, estes cobrados pela inadimplência das prestações devidas.
Por sua vez, aqueles se referem ao valor que o consumidor paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. 8.
Não verificada abusividade nas taxas aplicadas quanto aos juros moratórios e remuneratórios, não se verifica abusividade na cumulação de cobrança de juros remuneratórios e moratórios, visto vez que possuem finalidade diversa. 9.
Apelação parcialmente conhecida e não provida. (Acórdão 1718911, 07422734620218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Intimem-se as partes via sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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