TJRN - 0847550-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0847550-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FABIO PINHEIRO DE SOUZA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de repetição de indébito na qual este Juízo indeferiu a concessão da gratuidade judiciária (ID nº 133389029), tendo a parte autora sido intimada para adimplir as custas processuais.
Contudo, o demandante permaneceu inerte à ordem judicial, conforme certidão de ID nº 136152520. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC/15 estipula o seguinte: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Portanto, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas de ingresso, embora tenha sido intimada para tanto, a distribuição deve ser cancelada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do NCPC, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 26/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 10:14
Cancelada a Distribuição
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27/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/11/2024 19:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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22/11/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847550-21.2024.8.20.5001 AUTOR: FABIO PINHEIRO DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por FABIO PINHEIRO DE SOUZA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora aufere renda mensal em torno de R$ 6.379,08 (seis mil trezentos e setenta e nove reais e oito centavos), conforme comprovação em ID n.º 126196562, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Ademais, observa-se que o requerente possui aplicação financeira, no valor de R$ 6.040,61 (seis mil, quarenta reais e sessenta e um centavos), e um patrimônio, totalizado em R$ 418.457,09 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), não podendo assim considerá-lo como sendo hipossuficiente econômico.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/10/2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO PINHEIRO DE SOUZA.
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08/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:20
Declarada incompetência
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03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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