TJRN - 0868618-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:56
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2025 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868618-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANK SINATRA TORQUATO PEREIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868618-27.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANK SINATRA TORQUATO PEREIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por FRANK SINATRA TORQUATO PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo junto ao réu em 21/05/2024, no valor de R$ 5.221,00 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais), a ser pago em 42 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 382,27 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), tendo como marco inicial para início dos pagamentos o dia 11 de Julho de 2024, finalizando em 11 de Dezembro de 2027.
Afirma que, no referido contrato, os juros remuneratórios fixados encontram-se em patamar acima daquele previsto pelo BACEN e houve, ainda, a cobrança de tarifas abusivas, como a tarifa de despesas e foi cobrado, indevidamente, juros no período de carência.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas no valor que entende devido, devendo ser oficiado o SERASA para que se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro restritivo de crédito.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas de juros remuneratórios, tarifa de despesas e juros de carência, com a revisão do contrato objeto dos autos e a repetição em dobro do indébito, na forma simples.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 133156898 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Citado, o requerido ofertou contestação em Id. 135166061.
Na peça, impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor do autor, sustentando, ainda, a ausência de interesse de agir do promovente.
No mérito, defende a impossibilidade de revisão e ofício das cláusulas pactuadas, inexistindo quaisquer abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Sustenta a validade das tarifas discutidas, bem assim da taxa de juros remuneratórios previstas no contrato.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 136733415.
Ato ordinatório em Id. 136860081 determinou a intimação das partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, mas ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 137151543 e 137230380). É o que importa relato.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante, mas não o fez.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
Deixo de apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo demandado, pois o mérito será decidido em seu favor neste ponto (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Ademais, todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 330, inciso I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ultrapassada tal questão, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão do contrato de financiamento (cédula de crédito bancário com alienação fiduciária) que repousa em Id. 133075787, sob o argumento de inserção de diversas cláusulas abusivas.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a elencar os pleitos de abusividade expressamente requeridos pela Demandante, quais sejam: taxa média de mercado dos juros remuneratórios prevista no contrato; cobrança indevida de Tarifa de despesas e juros no período de carência.
Dos juros remuneratórios Segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) O contrato celebrado entre as partes, por sua vez, prevê taxa de juros mensal de 6,31% ao mês e taxa de juros de 108,39% ao ano (Id. 133075787).
Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado – séries 20742 e 25464) no período de maio de 2024 (mês de assinatura do contrato) foi de 5,75% ao mês e 95,58% ao ano, senão vejamos: Diante desse contexto, utilizado o parâmetro previsto pelo Eg.
TJ/RN, no sentido de se considerar abusivo o valor que ultrapasse em 50% a taxa média do mercado, os juros mensais não deveriam ultrapassar o percentual de 8,62% ao mês e 143,37% ao ano, razão pela qual denota-se que as taxas de juros aplicadas ao contrato impugnado não apresentam onerosidade excessiva ou abusividade.
Da cobrança da tarifa de despesas Aduz a parte autora que sofrera cobrança indevida referente a “despesas” previstas no instrumento contratual.
Neste ponto, igualmente entendo não assistir razão ao requerente.
Com efeito, analisando o contrato discutido nos autos, constato existir previsão de cobrança de “despesas” que, na verdade, seriam relativas ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), senão veja-se (Id. 133075787): Assim, no tocante à cobrança de IOF, tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva.
Logo, não entendo como abusiva a cobrança no caso em comento.
Dos juros de carência Com relação aos juros de carência, corresponde à remuneração do capital (valor financiado), à taxa de juros contratada, durante o período decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao mutuário e a própria data-base.
Por data-base entende-se o dia do vencimento das parcelas em cada mês.
Assim sendo, observo que a cobrança dos juros de carência se dispõe legítima à vista da jurisprudência abaixo sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITE DE 12% AO ANO.
LEI DE USURA.
NÃO APLICÁVEL.
CONTRATAÇÃO PREVISATA.
JUROS DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. (…) 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, caracterizada a relação de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando "a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema 27 de Recurso Repetitivo). 4.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), de maneira que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Temas 24 e 25 de Recurso Repetitivo). 5.
Se consta do contrato taxa de juros anual que supera o duodécuplo da taxa mensal, resta configurada a pactuação de capitalização de juros. 6.
Os juros de carência correspondem à remuneração do valor do empréstimo, em observância à taxa de juros prevista no contrato, aplicado ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e o início do pagamento do valor devido, não havendo ilegalidade em sua cobrança. 7.
Os juros remuneratórios de um contrato diferem dos juros de mora, estes cobrados pela inadimplência das prestações devidas.
Por sua vez, aqueles se referem ao valor que o consumidor paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. 8.
Não verificada abusividade nas taxas aplicadas quanto aos juros moratórios e remuneratórios, não se verifica abusividade na cumulação de cobrança de juros remuneratórios e moratórios, visto vez que possuem finalidade diversa. 9.
Apelação parcialmente conhecida e não provida. (Acórdão 1718911, 07422734620218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Intimem-se as partes via sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
01/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
01/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
28/11/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868618-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): F.
S.
T.
P.
Réu: B.
D.
B.
S.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Natal, 22 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868618-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): F.
S.
T.
P.
Réu: B.
D.
B.
S.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 1 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/11/2024 03:25
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:57
Publicado Citação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0868618-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
S.
T.
P.
REU: B.
D.
B.
S.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): B.
D.
B.
S.
Rua Quinze de Novembro, 111, Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-001 Citação por meio eletrônico - PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24100912193360200000124298923 - PETIÇÃO INICIAL: 24100815131776700000124226202 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 9 de outubro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANK SINATRA TORQUATO PEREIRA.
-
09/10/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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