TJRN - 0869761-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0869761-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KELLY CRISTINE TEIXEIRA TORRES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA KELLY CRISTINE TEIXEIRA TORRES, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação dos efeitos da tutela c/c Indenização por danos morais, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED FEDERAÇÃO, igualmente qualificadas.
Em petição inicial, mencionou que está em sua segunda gestação e possui histórico de trombofilia, sendo do tipo Polimorfismo do PAI-1 4G 5G e Metilenotetraidrofolato (MTHFR), assim como de uma perda gestacional, conforme faz prova o laudo médico acostado.
Narrou que sua médica obstetra prescreveu a utilização, com urgência, da medicação Enoxaparina Sódica, com dosagem inicial de 60 mg e Lipofundin MCT LCT 20% (vinte por cento) 100 ml, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal e alto risco de abortamento, caso não use as medicações.
Aduziu que procurou a demandada para autorizar o fornecimento do medicamento.
Todavia, este foi negado, sob a alegação de que a medicação está fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, aliado ao fato de que a demandada não possui obrigatoriedade para fornecer o medicamento de uso domiciliar.
Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à demandada que forneça o medicamento prescrito para seu tratamento, na forma solicitada pela médica que a assiste.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela; que o réu seja condenado ao pagamento de todos os valores que venham a ser despendidos para o tratamento; e indenização em danos morais, os quais quantificou em R$10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 134380732 indeferiu a medida de urgência pretendida e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora.
Decisão em Agravo de Instrumento, anexada ao ID nº 134965512, deferiu a antecipação da pretensão recursal, determinando o fornecimento dos fármacos enoxaparina sódica em dosagem inicial de 60 mg (também chamada de heparina de baixo peso molecular) e Lipofundin MCT LCT 20% 100ml, durante toda gestação e até 45 dias após o parto, conforme prescrição médica.
Confirmada em Acórdão de ID nº 152247759.
A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, através da petição de ID nº 135839470, informou o cumprimento da decisão judicial.
Em seguida, apresentou contestação ao ID nº 147311063, através da qual arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, em suma, argumentou que os medicamentos solicitados não estão previstos na cobertura contratada, nem tampouco no rol de cobertura obrigatória; que os medicamentos solicitados são de uso domiciliar; e da inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
Certidão de ID nº 150622634 atestou o decurso do prazo previsto sem que a UNIMED FEDERAÇÃO apresentasse defesa à presente ação.
As partes, intimadas para tanto, não manifestaram interesse em conciliar ou na produção de novas provas (IDs nº 162104667 e 162370474). É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, em relação à preliminar da impugnação da justiça gratuita, deferida em favor da autora, a despeito de que atualmente a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo não ser mais suficiente, sendo necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal, a autora apresentou suficientemente os requisitos à concessão do benefício (ID nº 133555485).
Indo de encontro a isso, tem-se que o plano de saúde réu não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiária da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe por força do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está o plano de saúde demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma dos autos consiste na alegação autoral de negativa indevida da operadora de plano de saúde ré, ao não autorizar o custeio da medicação prescrita pela profissional responsável.
Ou seja, o que se deseja é determinar que o réu oferte o tratamento, indicado pelo médico.
Compulsando os autos, mais especificamente ao laudo médico (ID nº 133492412), verifica-se comprovada a indicação médica da intervenção terapêutica ora solicitada, além da sua urgência, imprescindibilidade e, ainda, dos riscos que a paciente e o feto correm caso tratamento solicitado não seja disponibilizado.
Para além disso, é possível perceber que a autora foi exitosa em comprovar a negativa de disponibilização do medicamento solicitado por parte do plano de saúde (ID nº 133492414).
Ocorre que, conforme argumentado pela autora, a negativa do réu não se sustenta.
Nesse particular, observando-se que o tratamento pleiteado está embasado em requisição médica, não se pode duvidar de sua necessidade.
Ademais, é imperioso ressaltar que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico, sendo a única limitação neste sentido, além da necessidade de indicação médica (justificada), a obrigatoriedade de registro do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Acerca do tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos próprios: O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura (AgInt no AREsp 622630 / PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0323796-7.
Dje 18/12/2017.
Relatoria Ministra Maria Isabel Galotti).
Ademais, o STJ proferiu entendimento acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, notadamente a conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.”.
Quanto ao pedido de restituição, verifica-se que a autora não veio aos autos comprovar o dispêndio de quaisquer valores até a concessão liminar dos medicamentos perquiridos.
Motivo pelo qual deixo de analisar o respectivo requerimento.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo réu; dano sofrido pelo autor; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutido acima o ato ilícito, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise dos autos, é possível perceber o dano causado pela negativa indevida de disponibilização de medicação, tendo em vista não somente a urgência expressada em laudo médico, a qual constou totalmente ignorada pelo réu, mas também os altos riscos que a autora e o feto encontravam-se suscetíveis.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram o autor somente vieram a ocorrer em decorrência das ações do demandado.
Portanto, conclui-se que a limitação imposta pelo réu, no presente caso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitro em R$2.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida.
Assim, CONDENO os demandados à, solidariamente, fornecerem os medicamentos prescritos pelo profissional médico responsável, na quantidade e posologia indicadas em prescrição médica, durante toda a gestação e nos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes ao parto.
Ademais, CONDENO os planos de saúde requeridos, também de forma solidária, ao pagamento do montante de R$2.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora, atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:00
Decorrido prazo de AUTORA em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0869761-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KELLY CRISTINE TEIXEIRA TORRES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:47
Decorrido prazo de autora em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869761-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KELLY CRISTINE TEIXEIRA TORRES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID nº 147311063.
Natal, 7 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 14:39
Decorrido prazo de UNIMED FEDERAÇÃO em 08/04/2025.
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23/04/2025 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 16:27
Desentranhado o documento
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13/03/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2024.
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13/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Unimed Federação em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Unimed Federação em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 03:34
Publicado Citação em 25/10/2024.
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06/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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05/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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05/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/12/2024 13:22
Publicado Citação em 25/10/2024.
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04/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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29/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 05:01
Decorrido prazo de Unimed Federação em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Unimed Federação em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0869761-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KELLY CRISTINE TEIXEIRA TORRES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Kelly Cristine Teixeira Torres da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada.
Mencionou que está em sua segunda gestação e possui histórcio de trombofilia, sendo do tipo Polimorfismo do PAI-1 4G 5G e Metilenotetraidrofolato (MTHFR), já tendo histórico de uma perda gestacional, conforme faz prova o laudo médico acostado.
Narrou que sua médica obstetra prescreveu a utilização, com urgência, da medicação Enoxaparina Sódica, com dosagem inicial de 60 mg e Lipofundin MCT LCT 20% (vinte por cento) 100 ml, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal e alto risco de abortamento, caso não use as medicações.
Aduziu que procurou a demandada para autorizar o fornecimento do medicamento.
Todavia, este foi negado, sob a alegação de que a medicação está fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, aliado ao fato de que a demandada não possui obrigatoriedade para fornecer o medicamento de uso domiciliar.
Ao final, pediu a concessão da medida de urgência para que seja determinado à demandada que forneça o medicamento prescrito para seu tratamento, na forma solicitada pela médica que a assiste.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, não se vislumbra a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência pretendida.
Explica-se: Não obstante ser verificada, de forma verossímil, a existência da relação contratual celebrada entre as partes (ID 133492411 – página 17) e a necessidade da realização do tratamento, com uso do medicamento “Enoxaparina Sódica 60 mg” (ID 133492412 – página 19), sabe-se que o fármaco objeto da lide que é largamente utilizado para a prevenção de trombose na gravidez, não demanda suporte médico para aplicação e é facilmente encontrado em farmácias, compreendendo tratamento fora do ambiente hospitalar, sendo inclusive distribuído pelo governo através da Unidade Central de Agentes Terapêuticos - UNICAT, justamente porque é comprovada a eficácia do medicamento para patologia apresentada pela parte autora.
De fato, não há mácula no contrato ao realizar a exclusão.
Primeiramente porque atua a operadora no exercício regular de direito, amparada na legislação que orienta as relações entre os planos de saúde e os usuários de seus serviços.
De outro pórtico, é certo que as partes poderiam ampliar, por liberalidade, a cobertura contratual para a abarcar o custeio de medicamentos, seja por meio de previsão no contrato principal ou mediante contratação acessória de caráter facultativo, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Nesse sentido versa o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se pode notar da ementa que segue: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido”. (Ac.unânime da Terceira Turma do STJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.938 - SP, julgado em 27 de abril de 2021).
Destarte, por disposição da lei que regula a matéria, as operadoras de Plano de Saúde não são obrigadas ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, a exceção dos antineoplásicos, ex vi o Art. 12, inciso I, alínea “C” e inciso II, alínea “G”, da lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ou seja, a inexistência da plausibilidade do direito se dá não porque o medicamento não seja reconhecido pela Agência Nacional de Saúde (ANVISA), por não estar no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) ou porque a operadora de Plano de Saúde elaborou cláusula abusiva, mas exclusivamente porque a lei não obriga o plano ao fornecimento do medicamento e, eventualmente, mediante composição das partes com respectiva compensação financeira, poderá haver o plus contratual.
Em recente decisão, do último mês de feveiro/2023, o STJ, através de decisão monocrática do Ministro Moura Ribeiro, que se valeu da dicção da Súmula nº 568, do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), decidiu da seguinte forma no AgInt no AREsp n. 2.062.257: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO CARLA EDIGANIA DA SILVA (CARLA) ajuizou ação de obrigação de fazer contra HAPVIDA-ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (HAPVIDA) pretendendo que a requerida seja compelida a cobrir tratamento com a medicação enoxoparina sódica (clexane) 60mg, na quantidade de 06 (seis) caixas por mês.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes para julgar procedente o pedido veiculado à inicial, de modo a determinar que o Plano de Saúde réu forneça a medicação Enoxoparina Sódica 60mg, nos moldes prescritos pelo médico responsável.
A apelação interposta por CARLA não foi provida pelo Tribunal estadual nos termos do acórdão assim ementado: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA APELADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CLEXANE/ENOXPARINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 359) Inconformada, HAPVIDA manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 10 e 35-G da Lei nº 9.656/98 e 54 do CDC ao sustentar que não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de medicamento de uso domiciliar.
O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal estadual em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Seguiu-se o agravo em recurso especial interposto pela HAVIDA que, em decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, foi conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Nas razões do presente agravo interno, HAPVIDA alegou a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e da Súmula nº 284 do STF, pugnando pelo conhecimento do recurso especial por ela interposto. É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
Nas razões do presente agravo interno, HAPVIDA alegou a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e da Súmula nº 284 do STF, pugnando pelo conhecimento do recurso especial por e la interposto.
Deveras, razão assiste à agravante.
Nas razões do recurso especial, HAPVIDA arguiu teses exclusivamente de direito e que guardam correspondência com os fundamentos esposados pelo acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e da Súmula nº 284 do STF.
Assim, reconsidero a decisão agravada e, em nova análise, conheço do agravo para, então, apreciar o recurso especial.
Do dever de cobertura HAPVIDA manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 10 e 35-G da Lei nº 9.656/98 e 54 do CDC ao sustentar que não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de medicamento de uso domiciliar. É firme no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES.
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
EXCEÇÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO.
RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2.
Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão da cobertura, nos contratos de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.484/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) No caso dos autos, a autora pretende a condenação da HAPVIDA ao custeio de medicação de uso domiciliar, que não se se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória, motivo pelo qual é lícita a recusa de cobertura por parte da operadora.
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado.
Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a condenação da HAPVIDA ao custeio do medicamento requerido pela autora.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO.
Relator (AgInt no AREsp n. 2.062.257, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/02/2023. (grifos nossos) Portanto, segundo o entendimento da própria Corte Superior de Justiça, não há ilicitude contratual na exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar por operadora de plano de saúde, mesmo que seja prescrito pelo médico assistente, mas que seja para autoadministração, fora do ambiente hospitalar, tornando-se correta a recusa de cobertura.
Reitere-se ainda, que a negativa perpetrada pela demandada (ID 133492414 – página 22) encontra-se em conformidade com entendimento jurisprudencial atual e com a Lei nº 9.656/98, a qual explicita que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), salvo para os medicamentos antineoplásicos orais e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”).
Sob essa ótica, concebendo a imprescindibilidade de subsunção dos fatos alegados pela parte autora ao preenchimento da probabilidade do direito, quando ausente, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de tudo que foi exposto, certo da eficácia comprovada do medicamento para a patologia que se apresenta nos autos, o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Tecnologia, Ciência e Assuntos Estratégicos, editou a Portaria n.º 10, de 24 de janeiro de 2018, que tornou "pública a decisão de incorporar a enoxaparina sódica 40 mg/ 0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS", sendo medicação dispensada gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde ( https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2018/prt0010_25_01_2018.html ).
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência pretendida pela demandante.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Kelly Cristine Teixeira Torres.
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23/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 21:11
Juntada de diligência
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15/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0869761-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KELLY CRISTINE TEIXEIRA TORRES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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