TJRN - 0802666-59.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802666-59.2024.8.20.5112 Polo ativo JOAO PAULO FERREIRA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por João Paulo Ferreira contra a sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802666-59.2024.8.20.5112, ajuizada contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
 
 A sentença declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos mensais e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de danos materiais em dobro e custas processuais.
 
 O apelante requereu a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais em favor do apelante e a possibilidade de sua majoração.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O arbitramento do dano moral deve observar critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes envolvidas e a extensão da lesão sofrida. 4.
 
 O valor da indenização deve compensar a dor da vítima, punir o ofensor e desestimular novas condutas ilícitas, sem gerar enriquecimento ilícito. 5.
 
 O montante fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 2.000,00) alinha-se aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, sendo suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo do dano moral. 6.
 
 Diante do entendimento consolidado pela Segunda Câmara Cível do TJRN e da ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o aumento do valor indenizatório, mantém-se a quantia fixada na sentença.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano sem ocasionar enriquecimento indevido. 2.
 
 O montante de R$ 2.000,00, arbitrado pelo Juízo de primeira instância, está em conformidade com os parâmetros adotados pelo Tribunal para casos similares, não havendo motivo para sua majoração.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11; CDC, art. 14, 17 e 42, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1413542/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por João Paulo Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802666-59.2024.8.20.5112, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando inexistente a relação jurídica e indevidos os descontos mensais, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a restituição de valores em dobro, condenando-a, ainda, em custas e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) da condenação.
 
 Nas suas razões recursais (Id. 29451549), insurge-se o recorrente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, reputando-o insuficiente para o presente caso.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de majorar a indenização para R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais).
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29451552). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o apelo acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, em decorrência da cobrança indevida de tarifa referente à contribuição associativa.
 
 Com efeito, vislumbra-se – pelo que consta nos autos – que o apelante sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral e lhe gerou angústia pela privação de valores de caráter alimentar, havendo na espécie apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela empresa apelada.
 
 Ocorre que o Juízo a quo, mesmo reconhecendo tais circunstâncias, compreendeu que seria suficiente o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Ora, é certo que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
 
 Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
 
 Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros adotados nesta Câmara Cível, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pelo recorrente, não sendo cabível, portanto, a majoração ora pretendida.
 
 Corroborando esse entendimento, seguem julgados deste Colegiado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM REDUZIDO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
 
 AAPEN” no benefício previdenciário da parte autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais em favor da autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A justiça gratuita é deferida à parte ré com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na jurisprudência do STJ, REsp nº 1.724.251/MG. 4.
 
 O CDC é aplicável ao caso, pois, embora a ré seja uma associação, se enquadra como fornecedora de serviços, e a autora, como consumidora por equiparação. 5.
 
 A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a atividade da associação e o dano causado. 6.
 
 A ausência de vínculo contratual entre as partes justifica a declaração de nulidade dos descontos, uma vez que a ré não apresentou termo de adesão ou documento comprobatório que autorizasse a cobrança. 7.
 
 A jurisprudência atual do STJ dispensa a comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito (EREsp 1413542/RS), exigindo apenas a demonstração de que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre no presente caso. 8.
 
 A conduta da ré, ao efetuar descontos sem justificativa ou vínculo contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando o dever de restituição em dobro. 9.
 
 O valor arbitrado em R$ 5.000,00 para a reparação do dano moral deve ser reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da mesma Câmara, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 10.
 
 Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00". (APELAÇÃO CÍVEL, 0802629-59.2024.8.20.5103, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 REDUÇÃO DE PROVENTOS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
 
 PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
 
 Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, sendo que o percentual da majoração deve recair sobre o apelante (artigo 85, § 11, do CPC), restando suspensa a cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
 
 Natal, data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802666-59.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
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                                            18/02/2025 09:23 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 09:23 Distribuído por sorteio 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802666-59.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOÃO PAULO FERREIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO”.
 
 Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
 
 Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, tendo suscitado preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo, tendo ambas pugnado pelo julgamento do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
 
 No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré e passo à análise do mérito.
 
 II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
 
 Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
 
 No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
 
 Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
 
 Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
 
 Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
 
 Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
 
 Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de débitos impugnados.
 
 Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
 
 Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
 
 EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 595,36 (quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 1.190,72 (um mil, cento e noventa reais e setenta e dois centavos).
 
 Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
 
 No mesmo sentido, cito o recente precedente do Egrégio TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
 
 RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 VERBA ALIMENTAR.
 
 PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
 
 PARCOS RECURSOS.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
 
 OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
 
 QUANTIFICAÇÃO.
 
 ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801923-49.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 04/11/2024 – Destacado).
 
 Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
 
 No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
 
 De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO”, no importe de R$ 1.190,72 (um mil, cento e noventa reais e setenta e dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
 
 Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
 
 Junior Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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