TJRN - 0800268-50.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 14:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2025 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 04:49 Decorrido prazo de KARLA RAISSA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:53 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 00:53 Decorrido prazo de KARLA RAISSA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            10/01/2025 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 07:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 04:10 Decorrido prazo de AGENOR FRANCISCO RIBEIRO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:25 Decorrido prazo de AGENOR FRANCISCO RIBEIRO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 06:09 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            02/12/2024 07:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800268-50.2023.8.20.5153 Promovente: RICARDO AURELIO DE ANDRADE RIBEIRO Promovido: AGENOR FRANCISCO RIBEIRO SENTENÇA RICARDO AURELIO DE ANDRADE RIBEIRO requereu a interdição de AGENOR FRANCISCO RIBEIRO, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
 
 Deferida a curatela provisória (Id. 97911579).
 
 Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
 
 Dispensada a realização de perícia médica, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
 
 Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
 
 No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos, evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
 
 Apesar do interditando ter respondido aos questionamentos feitos na ocasião da audiência, informou que não tem mais condições de administrar sua vida financeira.
 
 Os vídeos acostados ao Id. 129688192 também confirmam que a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil.
 
 Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
 
 A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
 
 Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar AGENOR FRANCISCO RIBEIRO relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
 
 Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio RICARDO AURELIO DE ANDRADE RIBEIRO para exercer a função de curador(a).
 
 Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
 
 Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
 
 Intime-se a parte autora para que apresente ao Cartório Extrajudicial de São José do Campestre os dados e documentos necessários ao registro da sentença, no prazo de 8 dias, conforme determina o art. 93 da Lei 6.015/73.
 
 Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
 
 Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
 
 Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Lavre-se termo definitivo de curatela.
 
 Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao MP.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            28/11/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 02:55 Decorrido prazo de AGENOR FRANCISCO RIBEIRO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:45 Decorrido prazo de AGENOR FRANCISCO RIBEIRO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            24/11/2024 18:17 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            24/11/2024 18:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            23/11/2024 02:52 Decorrido prazo de AGENOR FRANCISCO RIBEIRO em 05/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:09 Decorrido prazo de AGENOR FRANCISCO RIBEIRO em 05/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 06:05 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            22/11/2024 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            07/11/2024 08:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/11/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 13:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/10/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800268-50.2023.8.20.5153 Promovente: RICARDO AURELIO DE ANDRADE RIBEIRO Promovido: AGENOR FRANCISCO RIBEIRO SENTENÇA RICARDO AURELIO DE ANDRADE RIBEIRO requereu a interdição de AGENOR FRANCISCO RIBEIRO, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
 
 Deferida a curatela provisória (Id. 97911579).
 
 Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
 
 Dispensada a realização de perícia médica, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
 
 Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
 
 No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos, evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
 
 Apesar do interditando ter respondido aos questionamentos feitos na ocasião da audiência, informou que não tem mais condições de administrar sua vida financeira.
 
 Os vídeos acostados ao Id. 129688192 também confirmam que a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil.
 
 Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
 
 A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
 
 Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar AGENOR FRANCISCO RIBEIRO relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
 
 Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio RICARDO AURELIO DE ANDRADE RIBEIRO para exercer a função de curador(a).
 
 Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
 
 Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
 
 Intime-se a parte autora para que apresente ao Cartório Extrajudicial de São José do Campestre os dados e documentos necessários ao registro da sentença, no prazo de 8 dias, conforme determina o art. 93 da Lei 6.015/73.
 
 Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
 
 Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
 
 Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Lavre-se termo definitivo de curatela.
 
 Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao MP.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            17/10/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 12:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2024 12:35 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
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                                            01/10/2024 04:08 Decorrido prazo de KARLA RAISSA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 18:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/08/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 09:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/08/2024 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2024 09:49 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            28/08/2024 22:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 16:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/07/2024 16:09 Audiência Entrevista realizada para 02/07/2024 14:20 Vara Única da Comarca de São José do Campestre. 
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                                            02/07/2024 16:09 Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:20, Vara Única da Comarca de São José do Campestre. 
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                                            01/07/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 02:41 Decorrido prazo de AGENOR FRANCISCO RIBEIRO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 02:16 Decorrido prazo de AGENOR FRANCISCO RIBEIRO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 11:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2024 11:59 Juntada de diligência 
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                                            16/04/2024 10:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/04/2024 10:08 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 09:49 Audiência Entrevista redesignada para 02/07/2024 14:20 Vara Única da Comarca de São José do Campestre. 
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                                            11/04/2024 11:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2024 11:44 Juntada de diligência 
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                                            08/04/2024 15:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/04/2024 13:25 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2024 13:18 Audiência Entrevista designada para 11/06/2024 14:20 Vara Única da Comarca de São José do Campestre. 
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                                            06/02/2024 07:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2023 08:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/07/2023 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 14:12 Decorrido prazo de KARLA RAISSA RIBEIRO em 24/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 07:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/04/2023 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 18:44 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/03/2023 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2023 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 23:58 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2023 23:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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