TJRN - 0813414-63.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813414-63.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806279-66.2023.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial ID 31804145 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813414-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813414-63.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: TORRES DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: RICARDO JORGE VELLOSO EMBARGADOS: TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ ALVES, JOÃO ALVES DA SILVA NETO ADVOGADO: CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813414-63.2024.8.20.0000 Polo ativo TORRES DO BRASIL S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO Polo passivo TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ ALVES e outros Advogado(s): CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA.
CONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO COMO TEMPESTIVA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
EXPECTATIVA GERADA POR DESPACHO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração e reformou a decretação de revelia, considerando tempestiva a contestação juntada pelos agravados.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de reconhecer a tempestividade da contestação em razão de expectativa gerada por despacho judicial anterior.
III - Razões de Decidir: 1.
O despacho que determinou a renovação da citação após a juntada da procuração gerou legítima expectativa de reabertura do prazo para apresentação da defesa, o que deve ser respeitado à luz do princípio da segurança jurídica. 2.
A decretação de revelia sem considerar essa expectativa legítima violaria os princípios da não surpresa e da vedação ao comportamento contraditório. 3.
O reconhecimento da tempestividade da contestação não acarreta prejuízo à parte agravante, pois resguarda o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o devido processo legal.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento desprovido.
A interpretação de atos judiciais deve observar o princípio da segurança jurídica e a boa-fé processual, evitando contradições que possam comprometer a previsibilidade e a confiança no processo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TORRES DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória (Id. 128745047), proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação renovatória de locação n. 0806279-66.2023.8.20.5001, ajuizada em face de TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ e JOAO ALVES DA SILVA NETO, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, reformando a decretação de revelia e considerando tempestiva a contestação juntada pelos agravados.
Aduziu a parte agravante que, enquanto diligenciava-se a fim de concretizar a citação dos agravados nos autos principais, estes compareceram espontaneamente nos autos, requerendo sua habilitação em 09 de outubro de 2023.
Relatou que, mesmo após a devida habilitação nos autos, os agravados apresentaram defesa aos autos somente em 27 de novembro de 2023, ou seja, 27 dias após o fim do prazo cabível para contestação.
Destacou que foi proferida decisão que declarou a revelia e aplicou o efeito material respectivo, contra a qual foram opostos embargos de declaração.
Afirmou que a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos, reformando a declaração de revelia e declarando tempestiva a contestação juntada, não deve ser mantida porque não observou o preenchimento dos pressupostos autorizadores de cabimento dos embargos, maculando-a de vício.
Requereu, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, mantendo o reconhecimento da intempestividade da contestação e a aplicação dos efeitos da revelia.
Na decisão de Id 27319026, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 27974204 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, reformando a decretação de revelia e considerando tempestiva a contestação juntada pelos agravados, com base na expectativa gerada por despacho anterior, que determinou prazo para apresentação da defesa após a juntada da procuração.
No caso, entendo não assistir razão à parte agravante. É preciso reconhecer que o despacho que determinou a renovação da citação, após a juntada da procuração, gerou uma legítima expectativa de renovação do prazo para apresentação da defesa.
Essa expectativa, fundada no princípio da segurança jurídica, deve ser respeitada, especialmente quando a própria decisão judicial sinalizou tal possibilidade.
A decretação de revelia sem considerar essa expectativa legítima configuraria comportamento contraditório, violando os princípios da não surpresa e da vedação ao venire contra factum proprium.
Verifica-se que o acolhimento dos embargos de declaração pelo juízo a quo buscou garantir o contraditório e a ampla defesa, o que está em conformidade com o princípio da boa-fé processual.
Importa salientar que a decisão de considerar a contestação como tempestiva não prejudica a outra parte.
Isso porque a manutenção da contestação não afeta substancialmente o andamento do processo, mas, ao contrário, privilegia o contraditório e a ampla defesa, sem causar danos processuais à parte contrária.
Ainda, conforme bem fundamentado na decisão, o formalismo exacerbado, que contraria as diretrizes constitucionais e as normas do Código de Processo Civil, deve ser evitado, especialmente quando em confronto com o princípio do devido processo legal e a realização da justiça.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813414-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
11/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de TORRES DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:07
Decorrido prazo de TORRES DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813414-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TORRES DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: RICARDO JORGE VELLOSO AGRAVADOS: TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ ALVES E JOÃO ALVES DA SILVA NETO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TORRES DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória (Id. 128745047), proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação renovatória de locação n. 0806279-66.2023.8.20.5001, ajuizada em face de TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ e JOAO ALVES DA SILVA NETO, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, reformando a decretação de revelia e considerando tempestiva a contestação juntada pelos agravados.
Aduziu a parte agravante que, enquanto diligenciava-se a fim de concretizar a citação dos agravados nos autos principais, estes compareceram espontaneamente nos autos, requerendo sua habilitação em 09 de outubro de 2023.
Relatou que, mesmo após a devida habilitação nos autos, os agravados apresentaram defesa aos autos somente em 27 de novembro de 2023, ou seja, 27 dias após o fim do prazo cabível para contestação.
Destacou que foi proferida decisão que declarou a revelia e aplicou o efeito material respectivo, contra a qual foram opostos embargos de declaração.
Afirmou que a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos, reformando a declaração de revelia e declarando tempestiva a contestação juntada, não deve ser mantida porque não observou o preenchimento dos pressupostos autorizadores de cabimento dos embargos, maculando-a de vício.
Requereu, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, mantendo o reconhecimento da intempestividade da contestação e a aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, reformando a decretação de revelia e considerando tempestiva a contestação juntada pelos agravados, com base na expectativa gerada por despacho anterior, que determinou prazo para apresentação da defesa após a juntada da procuração.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo não assistir razão à parte agravante. É preciso reconhecer que o despacho que determinou a renovação da citação, após a juntada da procuração, gerou uma legítima expectativa de renovação do prazo para apresentação da defesa.
Essa expectativa, fundada no princípio da segurança jurídica, deve ser respeitada, especialmente quando a própria decisão judicial sinalizou tal possibilidade.
A decretação de revelia sem considerar essa expectativa legítima configuraria comportamento contraditório, violando os princípios da não surpresa e da vedação ao venire contra factum proprium.
Verifica-se que o acolhimento dos embargos de declaração pelo juízo a quo buscou garantir o contraditório e a ampla defesa, o que está em conformidade com o princípio da boa-fé processual.
Importa salientar que a decisão de considerar a contestação como tempestiva não prejudica a outra parte.
Isso porque a manutenção da contestação não afeta substancialmente o andamento do processo, mas, ao contrário, privilegia o contraditório e a ampla defesa, sem causar danos processuais à parte contrária.
Ainda, conforme bem fundamentado na decisão, o formalismo exacerbado, que contraria as diretrizes constitucionais e as normas do Código de Processo Civil, deve ser evitado, especialmente quando em confronto com o princípio do devido processo legal e a realização da justiça.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte agravante, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a suspensividade pleiteada.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição legal 09 -
11/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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