TJRN - 0825420-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825420-71.2023.8.20.5001 Polo ativo MILKA PATRICIA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS Nº 25.587/2015 E Nº 30.974/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual, professora da rede estadual de ensino, visando à reforma parcial da sentença para reconhecer o direito a progressão a Classe J do Nível V da carreira do magistério estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir sobre a aplicabilidade dos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 ao caso em questão visando alcançar a progressão à Classe J.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional horizontal e vertical constitui ato administrativo vinculado, de natureza declaratória, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública tem o dever de implementá-la, independentemente de juízo discricionário sobre conveniência ou oportunidade. 4.
A apelante demonstrou, por meio de documentos e planilha cronológica, o cumprimento dos requisitos temporais exigidos pelas Leis Complementares Estaduais nº 322/2006, nº 405/2009 e nº 503/2014, perfazendo os interstícios necessários para ascender, progressivamente, até a Classe G do Nível V. 5.
Os Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021, que concederam progressões automáticas em razão da inércia da Administração, não se aplicam às progressões obtidas judicialmente, pois estas consideram integralmente o tempo de serviço efetivo, inexistindo situação de inércia a justificar a incidência das restrições previstas nos referidos decretos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A progressão funcional horizontal e vertical do servidor público estadual constitui ato administrativo vinculado e de natureza declaratória, impondo-se sua implementação uma vez preenchidos os requisitos legais. 2.
Os Decretos estaduais que disciplinam progressões automáticas por inércia administrativa não se aplicam às progressões reconhecidas judicialmente, que se fundamentam no efetivo cumprimento dos requisitos legais de tempo de serviço." ___________ Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006, arts. 39, 40, 41 e 45; LCE nº 405/2009; LCE nº 503/2014; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0842484-60.2024.8.20.5001, Rel.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 30/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MILKA PATRÍCIA DE SOUSA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao seu posicionamento no cargo de Professor PN-V, Classe G.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 40% (quarenta por cento), restando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, e na proporção de 60% (sessenta por cento) das custas em desfavor da Fazenda Pública.
Em suas razões (Id 29149814), a parte apelante discorre sobre seu exercício funcional no Magistério Público do Rio Grande do Norte desde 02/03/2009, estando enquadrado no Nível V, Classe C.
Justifica que teria direito ao seu enquadramento na Classe J do mesmo nível, desde outubro de 2021.
Esclarece que a sentença está equivocada ao não reconhecer o direito às duas letras concedidas pelos Decretos nºs 25.587/2015 e 30.974/2021.
Menciona que a jurisprudência consolidada deste Tribunal assegura que o Decreto em questão deve ser considerado de forma autônoma, sem prejuízo à contagem do tempo de serviço para outras progressões.
Cita que “a sentença equivocadamente afirma que a autora obteve progressão de nível em 2014, o que teria gerado a renovação do biênio para progressão em outras classes, e haveria queda de classe.
No entanto, a promoção de nível foi concedida pela Administração Pública apenas em 2016, permanecendo na mesma classe conforme os termos do art. 2 da LCE 507/2014 que altera o art. 45, §4º da LCE 322/2006.
Ademais, o entendimento sobre a renovação do biênio após a promoção vertical é incorreto, pois promoção e progressão são institutos jurídicos distintos.
Portanto, a promoção não interfere na contagem do prazo para progressão, dada a diferença entre os direitos em questão.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões no prazo legal (Id 29149818).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar sobre o potencial direito da apelante, professora da rede estadual, ao seu enquadramento na Classe J do Nível V, desde outubro de 2021.
Em atenção aos registros disponíveis, observo que a requerente entrou em exercício em atividades próprias do Magistério Público do Rio Grande do Norte em 02/03/2009 (Id 29149792), sendo inicialmente enquadrada no cargo de Professor PN - III, Referência A.
Para efeitos de análise do pleito recursal formulado, entendo que matéria se encontra inteiramente disciplinada pela Lei Complementar n.º 322/06.
Oportunamente, a Lei Complementar Estadual nº. 322/06 especificou a forma como se daria a progressão (horizontal) através dos arts. 39, 40 e 41, in verbis: “Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.” Por seu turno, a Promoção nas Carreiras de Professor e Especialista de Educação se daria na forma do artigo 45 do mesmo diploma normativo: “Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo.” Atento aos registros disponíveis, observa-se que a autora cumpriu com o tempo de estágio probatório em 02/03/2012 (03 anos – art. 23 da Lei Complementar nº 322/2006), entendendo a sentença pelo direito à progressão ao Cargo de Professor PN-III, Classe B já nesta data.
De fato, em compasso com as disposições encartadas na Lei Complementar n.º 322/2006, as progressões deveriam ocorrer na forma estabelecida nos artigos 39 a 41, somente possível após o interstício mínimo de 02 (dois) anos na referida classe; obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho, que deveria ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e, independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Há que se considerar que ao acervo da requerente se aplica o determinado pela Lei Complementar Estadual n.º 405, de 14 de dezembro de 2009, que concede uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subsequente, com efeitos retroativos a partir de 01/agosto/2009.
Nestes termos, a apelante possui o direito a nova progressão em agosto de 2009, ao cargo de Professor PN-III, Classe C, com renovação do marco temporal de contagem para as progressões posteriores.
Seguindo-se a contagem do tempo de efetivo exercício em atividades do magistério, teria a autora direito à progressão na forma do artigo 45, § 2º, da Lei Complementar n.º 322/2006 à Classe D, PN III, em agosto de 2011 (biênio 2009/2011).
Observa-se que, no ano de 2013, a autora protocolou requerimento administrativo para progressão ao Nível V.
Quanto a concessão de promoção vertical, aplica-se o regramento da Lei Complementar nº 322/2006, em seu art. 45, na redação anterior à LCE 507/2014.
Vale frisar que conforme consignado na sentença, em 26/04/2013, a servidora protocolou processo administrativo que lhe resguardou o direito ao enquadramento conforme art. 45, §2°, a autora deveria progredir para Nível V em 01/01/2014 (exercício seguinte do protocolo do processo administrativo) – conforme os termos do artigo 45, §2 e §4º, na redação anterior à LCE 507/2014, o seu enquadramento correto deveria ser no Nível V, Classe A.
Por seu turno, seria devida nova progressão automática à Classe B, agora decorrente da Lei Complementar n.º 503/2014, em 26/03/2014, com renovação do termo a quo do interstício de 02 (dois) anos para novos avanços na carreira.
Assim, em 26/03/2016, seria devido seu posicionamento no cargo de Professor PN-V, Classe C (biênio 2014/2016); bem como em 26/03/2018 para o cargo de Professor PN-V, Classe D (biênio 2016/2018), além de nova progressão, em 26/03/2020 ao cargo de Professor PN-V, Classe E (biênio 2018/2020), para PN-V, Classe F, em 26/03/2022 (biênio 2020/2022), e para PN-V, Classe G, em 26/03/2024 (biênio 2022/2024), estando a sentença coerente na análise do direito suscitado nos autos.
Registre-se, ainda, que descabe falar em direito a progressões outras com suporte no conteúdo do Decreto 25.587/2015 (com alterações do Decreto 30.974/2021), tendo em vista que todos os períodos de exercício funcional da requerente foram devidamente analisados para a concessão do direito aventado na inicial, incidindo a regra do art. 3º, § 2º, do mesmo Ato Normativo.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
ASCENSÃO ATÉ A CLASSE J DO NÍVEL IV.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual, professora da rede estadual de ensino, visando à reforma da sentença que indeferiu o pedido de progressão funcional horizontal até a Classe J do Nível IV da carreira do magistério estadual, com os efeitos financeiros retroativos, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública estadual, professora da rede estadual de ensino, faz jus à progressão funcional horizontal até a Classe J do Nível IV, considerando o tempo de serviço prestado, as normas aplicáveis e a omissão da Administração Pública quanto à realização da avaliação de desempenho prevista em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional horizontal constitui ato administrativo vinculado, de natureza declaratória, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública tem o dever de implementá-la, independentemente de juízo discricionário sobre conveniência ou oportunidade. 4.
A apelante demonstrou, por meio de planilha cronológica e documentos juntados aos autos, o preenchimento dos requisitos temporais exigidos pelas Leis Complementares Estaduais nº 322/2006, nº 405/2009 e nº 503/2014, perfazendo os interstícios necessários para ascender, progressivamente, até a Classe J do Nível IV, nos termos do art. 41 da LCE nº 322/2006. 5.
A ausência de realização da avaliação de desempenho, prevista como requisito para a progressão, não pode obstar o direito da servidora, por se tratar de providência cuja execução depende exclusivamente da Administração Pública, não podendo o servidor ser penalizado por tal omissão, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 6.
Os Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021, que concederam progressões automáticas em razão da inércia da Administração, não se aplicam às progressões obtidas judicialmente, pois estas consideram integralmente o tempo de serviço efetivo, inexistindo situação de inércia a justificar a incidência das restrições previstas nos referidos decretos. 7.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para as progressões funcionais sucessivas até a Classe J do Nível IV, revela-se devido o enquadramento pleiteado, com os efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros legais nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 para os períodos posteriores à sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional horizontal do servidor público estadual constitui ato administrativo vinculado e de natureza declaratória, impondo-se sua implementação uma vez preenchidos os requisitos legais.2.
A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo indevida a exigência do requisito não viabilizado por ato da própria Administração.3.
Os Decretos estaduais que disciplinam progressões automáticas por inércia administrativa não se aplicam às progressões reconhecidas judicialmente, que se fundamentam no efetivo cumprimento dos requisitos legais de tempo de serviço. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842484-60.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025 – destaques acrescidos) Sob esta perspectiva, entendo coerente os fundamentos da sentença e suas conclusões, não comportando qualquer reforma no presente momento.
Por fim, considerando o teor do § 11º do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) apenas em relação à parte apelante, restando suspensa a exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
22/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2025 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0825420-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILKA PATRICIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO MILKA PATRICIA DE SOUSA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Em síntese, visa obter, a correção do seu enquadramento vertical decorrente de promoções na carreira do Magistério.
Aduziu, com base nos termos da LCE 322/2006, que o seu enquadramento funcional correto seria no Nível V, Classe J.
Pugnou pelo reconhecimento de seus direitos e condenação ao pagamento dos valores retroativos.
Pediu os efeitos justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela.
Indeferidos os efeitos da gratuidade judiciária, benefício concedido em sede de agravo (ID n° 117860273).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 129933025).
Houve réplica (ID n° 130690348). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 15/05/2018, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/05/2023.
C) Da inexistência do óbice orçamentário: Convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e/ou o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial, cujo pagamento ocorrerá nos termos de precatório.
Cumpre esclarecer que, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO* e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - realizado em 24/02/2022, referente ao Tema 1075, restou fixada a Tese segundo a qual: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000".
D) Do mérito próprio: A priori, quanto o argumente da falta de interesse de agir, entendo que o mesmo não deve prosperar, uma vez que o destacado Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado nos artigos 5°, XXXV, da CRFB/88, e 3° do CPC, impede que seja excluída da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão a direito.
Assim, a exigência do requerimento administrativo prévio, nesse caso, seria um obstáculo indevido na promoção do acesso jurisdicional.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006.
Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria na LCE 322/2006 para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente demanda.
Vejamos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE 322, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis verticais (alteráveis por promoção) e Classe horizontais (alteráveis por progressão letra a letra).
A progressão horizontal ou enquadramento no sentido horizontal, ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Em síntese dos dispositivos acima, observamos que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) No entanto, não se pode esquecer que o enquadramento horizontal pode sofrer as influências do art. 45, § 4º da LCE quando requerida alguma promoção vertical já na vigência da LCE 322, de 11/01/2006 e não analisada administrativamente até 29/03/2014 (entrada em vigor da LCE 507/2014 – alterou redação do § 4º acima).
Isso porque a disposição em questão prevê que, havendo promoção em sentido vertical o enquadramento horizontal se dará na classe (horizontal) do nível vertical conquistado (com a promoção) imediatamente superior em valor àquela ocupada pelo interessado antes do deferimento da promoção vertical.
Vejamos a letra da lei: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. (redação anterior à LCE 507/2014).
Ressalte-se que as promoções verticais requeridas antes da entrada em vigor da LCE 322 devem ser analisadas sem a aplicação do artigo 45, § 4º desta, bem como, as apreciadas depois da vigência da LCE 507/2014, hipóteses nas quais a promoção em sentido vertical mantém o interessado na classe horizontal antes ocupada (ou não discutida) no valor corresponde no novo nível alcançado com a promoção (vertical).
Exemplo: CL1 letra J promovido a CL2 permanece na letra J (CL2 – J), que virou, nos termos do artigo 59 da LCE 322, PN-III, mantida a classe horizontal J - nomenclatura da LCE 322.
Também merece menção que, em dois momentos, a Administração concedeu progressão de uma Classe com dispensa dos requisitos dos artigos 39 a 41 da LCE 322.
Primeiro com a LCE 405, de agosto de 2009 e depois com a LCE 503, de março de 2014, as quais deverão ser reconhecidas em favor dos servidores que ainda estavam em atividade nas datas das respectivas entradas em vigor.
Quanto ao Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, este concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente.
Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual."... § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.
O Decreto Estadual 30.974/2021 modificou a redação do Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, nos seguintes termos: Art. 1º O Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV- inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Como na presente sentença se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões por este juízo, o enquadramento conferido judicialmente à requerente não comportará ampliação das progressões por força dos Decretos acima, sendo aplicável a previsão de exclusão dos parágrafos 2º e 3º de cada Decreto, acima transcritos.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos, o requerente entrou em exercício em 02/03/2009: 1) Classe B, em 02/03/2012, ao completar os três anos estágio probatório, conforme o artigo 38, da LCE n° 322/2006; 2) Em 26/04/2013, a autora protocolou o pedido administrativo para progressão ao Nível V.
Assim, em razão protocolo administrativo de promoção vertical e a comprovação de conclusão de mestrado, conforme art. 45, §2°, a autora deveria progredir para Nível V em 01/01/2014 - conforme os termos do artigo 45, §2 e §4º, na redação anterior à LCE 507/2014, o seu enquadramento correto deveria ser no Nível V, Classe “A”; 3) Progrediu para Classe “B”, em 26/03/2014, por força da edição da LCE n° 503, de 26 de março de 2014; 4) Progrediu para Classe “C”, em 26/03/2016, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I); 5) Progrediu para Classe “D”, em 26/03/2018, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I); 6) Progrediu para Classe “E”, em 26/03/2020, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I); 7) Progrediu para Classe “F”, em 26/03/2022, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I); 8) Progrediu para Classe “G”, em 26/03/2024, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I).
Dessa forma, observa-se que assiste razão parcial ao pedido autoral quanto à necessidade de alteração em seu enquadramento funcional, corrigindo-o para a Classe “G”, dentro do Nível V.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1°) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no Nível V, Classe “G”; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas – observado a evolução funcional ao longo do tempo, conforme trazido no corpo dessa sentença. 3°) valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados e corrigidos unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Custas ex lege.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 40%, pois está enquadrado na Classe “C”, pediu o enquadramento na Classe “J” e lhe for deferida a Classe “G”, condeno a parte autora a pagar 40% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 40% sobre 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 60% das custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805534-43.2024.8.20.5101
Edna Araujo Pereira
Erivanilson de Araujo Pereira
Advogado: Hewerton Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 12:07
Processo nº 0814003-55.2024.8.20.0000
Ligzarb Distribuidora de Alimentos LTDA
Pastificio Selmi SA
Advogado: Vanderlan Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 14:51
Processo nº 0859491-75.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Helio Gomes da Rocha
Advogado: Raquel Bezerra de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 12:07
Processo nº 0873329-46.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Espolio de Jose Araujo Junior
Advogado: Jose Araujo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 14:53
Processo nº 0814167-20.2024.8.20.0000
Maria de Lourdes Paz dos Santos Alves
Municipio de Natal
Advogado: Anna Elisa Alves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 13:04