TJRN - 0831133-08.2015.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0831133-08.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/requerente: Supermercado Nordestão Ltda Advogado/a(os/as): VINÍCIUS DANTAS GARCIA, ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Parte ré/requerida: Agostinho Vilar Saldanha D E S P A C H O Nos IDs. 156009729 e 156025486, a parte devedora apresentou novos questionamentos ao cumprimento de sentença.
O devedor alega, em suas petições: (i) transmutação de decisões de outros feitos; (ii) levantamento feito pelo advogado do supermercado é ilegal vez que pertence ao advogado da ré, não ao advogado da autora; e (iii) prescrição da verba honorária executada neste feito.
Pois bem, não há transmutação de decisões, já que a obrigação de pagar contra o executado Agostinho se deu pelo excesso de execução de honorários cobrados neste processo, conforme sentença de ID. 74324202.
O levantamento feito pelos advogados do polo ativo (credores) já foi objeto de decisão de ID. 96544285, na oportunidade ficou expresso que "a reversão do crédito ora deferida não se confunde com a vedação à compensação disciplinada no art. 85, §14, do CPC, uma vez que não se trata de sucumbência recíproca, mas de débito de honorários sucumbenciais devido pelo credor de quantia depositado nestes autos".
Por fim, afasto a prescrição pretendida, já que a sentença que condenou o devedor Agostinho em honorários sucumbenciais (crédito ora cobrado) transitou em julgado em 14/09/2022, conforme certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID. 89178033).
Dessa forma, indefiro os requerimentos formulados pelo devedor nos IDs. 156009729 e 156025486.
Por oportuno, consto que novos incidentes/requerimentos manifestadamente infundados podem configurar litigância de má-fé (art. 80, VI, do CPC), ocasionando condenação do litigante ao pagamento de multa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
I.
Após, arquivem-se os autos por falta de requerimento dos exequentes.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
04/09/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Vinícius Dantas Garcia em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinícius Dantas Garcia em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Agostinho Vilar Saldanha em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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29/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/06/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 05:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0831133-08.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/requerente: Supermercado Nordestão Ltda Advogado/a(os/as) da parte autora: VINÍCIUS DANTAS GARCIA, ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Parte ré/requerida: Agostinho Vilar Saldanha D E S P A C H O A secretaria certificou o decurso do prazo (09.12.2024) para a parte devedora apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 138300723.
No ID. 143800086, em 23.02.2025, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 143800086 uma vez que intempestiva.
Contudo, esclareço dois itens de ordem levantados pelo devedor.
Primeiro, não há falar em nulidade da intimação, já que o advogado/parte devedor foi devidamente intimado pelo sistema (PJe) e via DJEN, conforme aba expedientes.
Ademais, a Súmula 410 do STJ não se aplica ao caso e não é obrigatória, no cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor que advoga em causa própria.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS PELOS EXECUTADOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE – DEVEDOR QUE É ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E FOI INTIMADO VIA DJE – AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AI: 21550505320218260000 SP 2155050-53.2021.8 .26.0000, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 12/07/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2021) Outro ponto a ser esclarecido é que o valor liberado em favor do credor não foi proveniente de bloqueio, uma vez que foi revertido o depósito judicial já realizado pelo próprio credor, bastando conferir a Decisão de ID. 130351796 e o respectivo depósito judicial de ID. 67682772.
A ordem de bloqueio de valores em contas via SISBAJUD restou frustrada, consoante certidão de ID. 138528319.
Superados tais esclarecimentos, consigno que no ID.133757417 o devedor informou a intenção de pagamento voluntário, sem demonstrar a sua efetivação.
Intime-se o devedor para esclarecer se procedeu ao pagamento voluntário em 5 (cinco) dias.
Por outro lado, a parte credora requereu a expedição de penhora de bens móveis (ID. 143598370).
Todavia, não restou demonstrada a superação da indicação de bens imóveis, consoante ordem de preferência estabelecido pelo art. 835 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte credora para esclarecer se procedeu buscas de bens imóveis em nome do devedor, bem como comprovar suas buscas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se localizado bem imóvel em nome do devedor, junte-se a certidão de registro atualizada no mesmo prazo indicado acima.
Decorrido o prazo, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
21/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 05:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 07:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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27/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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27/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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26/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Agostinho Vilar Saldanha em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Vinícius Dantas Garcia em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Agostinho Vilar Saldanha em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0831133-08.2015.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: Supermercado Nordestão Ltda RÉU: MARIA LUIZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento do executado, INTIMO o Dr.
Agostinho Vilar Saldanha para que pague o valor determinado diretamente no Banco do Brasil, no site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, no prazo de 05 (cinco) dias, devido o prazo já transcorrido.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
21/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0831133-08.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Requerente:Supermercado Nordestão Ltda Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES - RN5890, VINÍCIUS DANTAS GARCIA - RN12831 Parte Ré/Requerida: MARIA LUIZ DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ60464-A D E C I S Ã O Vistos etc.
De início, registro que atuo no presente feito, em 2ª substituição legal, em razão das férias do Magistrado Titular da 20ª Vara Cível de Natal/RN e da suspeição arguida por Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo (ID. 3290187).
Compulsando o presente feito, bem como do exame da impugnação ao valor da causa autuado sob o nº 0837223-32.2015.8.20.5001, diverso do alegado na petição de ID. 105288863, não há falar em desordem na movimentação processual ou em sua análise, uma vez que o prazo para interpor recurso da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa e o manteve em R$10.000,00 precluiu em 16.12.2019.
Portanto, dê-se seguimento ao presente cumprimento de sentença.
Expeça-se o alvará de liberação da quantia já depositada (ID. 67682772) em favor da sociedade de advogados Eider Furtado Advocacia S/C.
Após, retifique-se a autuação para que conste no polo passivo o Dr.
Agostinho Vilar Saldanha (CPF.: *52.***.*89-45) e a senhora Maria Luiz da Silva como terceira interessada.
Intime-se o devedor, Dr.
Agostinho Vilar Saldanha, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no ID. 98857352, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome do(a) devedor(a) AGOSTINHO VILAR SALDANHA e, em caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome do(a) devedor(a), proceda-se ao impedimento de circulação, vez que com a penhora, o(a) devedor(a) perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC), lavre-se termo de penhora (artigo 845, § 1º, do CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, IV), em conformidade com a tabela FIPE.
Entretanto, como a penhora de veículo somente será considerada feita mediante a apreensão e depósito do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, indicando o veículo encontrado, bem como autorizando a penhora de outros bens em valor necessário à garantia da dívida.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Havendo inércia da parte credora, arquive-se o feito.
Decorrido o prazo indicado acima e havendo requerimento pela parte credora de novas diligências, façam os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Por oportuno, consto que novos incidentes/requerimentos manifestadamente infundados podem configurar litigância de má-fé (art. 80, VI, do CPC), ocasionando condenação do litigante ao pagamento de multa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES ARAÚJO Juíza de Direito, em Substituição Legal \FS -
10/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:29
Outras Decisões
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05/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:34
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de Vinícius Dantas Garcia em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:57
Outras Decisões
-
16/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:43
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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16/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:40
Conclusos para decisão
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07/10/2022 18:29
Decorrido prazo de Agostinho Vilar Saldanha em 04/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:17
Decorrido prazo de Agostinho Vilar Saldanha em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:56
Decorrido prazo de Vinícius Dantas Garcia em 22/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 03:24
Decorrido prazo de Vinícius Dantas Garcia em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 01:56
Decorrido prazo de Vinícius Dantas Garcia em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 23:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2021 07:18
Decorrido prazo de Agostinho Vilar Saldanha em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:42
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
05/03/2021 13:32
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:48
Transitado em Julgado em 26/11/2020
-
27/11/2020 02:36
Decorrido prazo de Agostinho Vilar Saldanha em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:36
Decorrido prazo de Vinícius Dantas Garcia em 26/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 12:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/06/2020 00:57
Decorrido prazo de AGOSTINHO VILAR SALDANHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS GARCIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:01
Conclusos para julgamento
-
21/04/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 15:14
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS GARCIA em 08/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS GARCIA em 09/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 00:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2018 09:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 13:22
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS GARCIA em 02/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 10:47
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/05/2017 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2017 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2017 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 17:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2017 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 18:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2016 14:27
Expedição de Ofício.
-
25/07/2016 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2016 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2016 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2016 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 13:02
Apensado ao processo 0838830-80.2015.8.20.5001
-
18/03/2016 09:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 00:12
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS GARCIA em 17/03/2016 23:59:59.
-
15/03/2016 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2016 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2016 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2016 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2016 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 11:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA em 01/02/2016 23:59:59.
-
26/01/2016 08:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZ DA SILVA em 25/01/2016 23:59:59.
-
14/12/2015 09:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2015 08:26
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:26
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:26
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:26
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:26
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:26
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:26
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:26
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:25
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
14/12/2015 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2015 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2015 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2015 09:03
Declarado impedimento ou suspeição
-
11/12/2015 17:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2015 14:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/12/2015 14:24
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:24
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:24
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:24
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:24
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:24
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:24
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:24
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:24
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:24
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:24
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:24
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:23
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:23
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:23
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:23
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/12/2015 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2015 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2015 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 20:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/09/2015 14:49
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/09/2015 14:49
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/09/2015 14:49
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/09/2015 14:48
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/09/2015 14:48
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/09/2015 14:48
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/09/2015 14:48
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/09/2015 14:48
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/09/2015 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2015 14:44
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/09/2015 14:44
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/09/2015 14:44
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/09/2015 14:44
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/09/2015 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/09/2015 14:33
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
11/09/2015 14:33
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
10/09/2015 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2015 11:04
Apensado ao processo 0837223-32.2015.8.20.5001
-
09/09/2015 23:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZ DA SILVA em 08/09/2015 23:59:59.
-
09/09/2015 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2015 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2015 13:33
Declarado impedimento ou suspeição
-
28/08/2015 13:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2015 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2015 08:28
Audiência de justificação redesignada para 14/12/2015 08:20.
-
26/08/2015 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2015 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2015 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2015 13:07
Declarado impedimento ou suspeição
-
25/08/2015 12:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2015 13:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2015 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/08/2015 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2015 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2015 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2015 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2015 12:49
Audiência de justificação designada para 14/12/2015 08:20.
-
26/07/2015 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2015 17:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2015 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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