TJRN - 0864273-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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29/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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31/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 04:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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17/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864273-86.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ALDEYVERSON LUCAS DE MELO PEDRO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 22/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Tendo em vista a certidão de Id. 97235529, impõe-se decretar a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do cídigo anteriormente mencionado.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento, conclusos à decisão.
Inexistindo pedido ou silente a parte, encaminhem-se para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:05
Decretada a revelia
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22/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:36
Decorrido prazo de ALDEYVERSON LUCAS DE MELO PEDRO em 31/01/2023.
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04/02/2023 02:35
Decorrido prazo de ALDEYVERSON LUCAS DE MELO PEDRO em 31/01/2023 23:59.
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19/12/2022 14:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/12/2022 14:49
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/12/2022 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/12/2022 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2022 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:55
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/11/2022 20:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/10/2022 15:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 14:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:34
Juntada de custas
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31/08/2022 20:05
Conclusos para despacho
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31/08/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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