TJRN - 0800493-21.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 17/10/2024
 - 
                                            
18/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 19:02
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
16/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 08:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
10/08/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2024 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/02/2024 07:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
26/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/12/2023 17:45
Outras Decisões
 - 
                                            
30/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2023 07:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/09/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:33
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/07/2023 20:36
Conclusos para decisão
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14/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:43
Publicado Intimação em 05/07/2023.
 - 
                                            
05/07/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:35
Publicado Citação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800493-21.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do banco réu, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ainda, aduz, que a referida conta bancária tem natureza salarial e que dela estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos a tarifa bancária “PREVI SUL”.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de nulidade de eventual contrato que deu ensejo a tais descontos, repetição do indébito dos valores descontados e Indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial ID 102221693. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a tarifa bancária “PREVI SUL.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID 102221690), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida tarifa.
Considerando que, de fato, esta é uma prova difícil de produção, impõe-se a instrução do feito.
Por outro lado, não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: 1) ao autor, o ônus de provar a subtração dos supostos descontos indevidos referentes ao período alegado; 2) ao réu, o ônus de provar a regularidade das cobranças da tarifa “LIBERTY SEGUROS S/A”. 1.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 3.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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