TJRN - 0000220-31.2009.8.20.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000220-31.2009.8.20.0137 Polo ativo JOAO EVARISTO PEIXOTO e outros Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO, GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA, EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL, RUI VIEIRA VERAS NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração no Juízo de Retratação na Apelação Cível nº 0000220-31.2009.8.20.0137 Embargantes: José Crisanto Tavares e Maria Jaqueline Câmara Tavares Advogado: Dr.
Rui Vieira Veras Neto Embargado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO FRAUDULENTA DE PARTICULARES EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARAÚ.
INEXISTÊNCIA DE DANO PRESUMIDO.
DEMONSTRAÇÃO DE DANOS CONCRETOS E MENSURÁVEIS AO ERÁRIO.
ART. 10, INCISO VIII E ART. 12, INCISO II, DA LEI DE IMPROBIDADE.
EXPRESSA MENÇÃO NO ACÓRDÃO DE QUE OS ATOS PRATICADOS PELOS RECORRENTES FORAM DOLOSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
TEMA 1199.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso dos autos, o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, mantido em juízo de retratação/confirmação, considerou que os atos praticados pelos recorrentes foram dolosos, logo não se deve aplicar a nova lei à situação analisada.
Também entendeu o acórdão que o dano praticado foi grave e concreto, já que se decidiu que era possível mensurá-lo, pois “foi relativamente à contratação que ocorreu sem o cumprimento dos ditames da Lei n. 8.666/93” (ID 4596143 - fl. 579). - O acórdão proferido pelo TJRN está em consonância com o Tema 1199, pois a presença do dolo na conduta dos réus é fator impeditivo à retroatividade “in bonam partem” da Lei 14.230/2021. - Com efeito, ao aplicar o que foi decidido no Tema 1199, o STJ tem entendido que se tratando “de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 20/3/2023). - Para o STJ, “em atenção ao Tema 1199/STF, deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, adstringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado” - nesse sentido: STJ - AREsp 1.877.917/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 23/05/2023, Informativo n. 776 do STJ. - O acórdão expressamente entendeu que os atos praticados pelos recorrentes foram dolosos e, por isso, não aplicou retroativamente a Lei 14.230/2021.
Essa menção foi realizada primeiramente na fl. 844 - ID 19744025, em seguida no ID ID 20183018, fl. 849-850 e, por último também nas fls. 852-854 - ID 20183018. - O recurso interposto é manifestamente protelatório, a atrair a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por José Crisanto Tavares e Maria Jaqueline Câmara Tavares em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do TJRN que considerou que os atos praticados pelos recorrentes foram dolosos e, por isso, não aplicou retroativamente a Lei nº 14.230/2021.
Alegam os recorrentes que ao contrário do argumento empregado pela Terceira Câmara Cível para afastar a incidência do Tema 1199, as suas condutas foram culposas, conforme consta da fundamentação da sentença.
Defendem que a omissão apontada pelas partes embargantes diz respeito a aparente erro de fato praticado pela Terceira Câmara Cível, que ignorou que o juiz de primeira instância capitulou as condutas ímprobas dos embargantes nas modalidades culposas, e não dolosas.
Argumentam que sendo culposas as condutas, deve haver adequação à tese fixada no tema 1199 do STF.
Requerem por fim, que seja sanada a omissão para considerar que as condutas ímprobas das partes embargantes ocorreram na modalidade culposa.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso - Id 20573302, fls. 902-907. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se o acórdão é omisso por não ter considerado que as condutas dos réus seriam culposas.
A sentença a que alude os recorrentes foi modificada pelo TJRN no acórdão de Id 4211369 - fls. 568-580.
O acórdão do TJRN, que obviamente prevalece sobre a sentença, e que foi reanalisado no acórdão embargado considerou que os atos praticados de fraude em licitação foram dolosos.
O acórdão embargado também entendeu, expressamente, que os atos praticados pelos recorrentes foram dolosos e, por isso, não aplicou retroativamente a Lei 14.nº 230/2021.
Colhemos diversas passagens em que isso é dito - ver primeiramente na fl. 844 - Id 19744025: “No caso dos autos, o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível considerou que os atos praticados pelos recorrentes foram dolosos, logo não se deve aplicar a nova lei à situação analisada.
Também entendeu o acórdão que o dano praticado foi grave e concreto, já que se decidiu que era possível mensurá-lo, pois “foi relativamente à contratação que ocorreu sem o cumprimento dos ditames da Lei n. 8.666/93” (ID 4596143 - fl. 579).” No Id 20183018, fl. 849-850, destacou-se: “No caso dos autos, o acórdão embargado considerou que os atos praticados pelos recorrentes foram dolosos (ver fl. 569 - ID 4596143 e fl. 577 - ID 4596143), por isso, não se aplica a nova lei.
Também entendeu o acórdão que o dano praticado foi grave e concreto, já que se decidiu que era possível mensurá-lo, pois “foi relativamente à contratação que ocorreu sem o cumprimento dos ditames da Lei n. 8.666/93” (ID 4596143 - fl. 579).
Logo, tendo sido dolosos os atos analisados no processo, a decisão está em conformidade com o que foi decidido no Tema 1199, não sendo caso de exercício do juízo de retratação.
Somente se exerceria o juízo de retratação se o acórdão tivesse considerado os atos culposos, tal como fez a Terceira Câmara Cível do TJRN em 11 de maio de 2023 ao analisar o processo n. 0001645-47.2011.8.20.0162.
Nessa linha, ao aplicar o que foi decidido no Tema 1199, o STJ tem entendido que se tratando “de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 20/3/2023).
Para o STJ, se o acórdão entendeu pela existência de dolo do agente, é desnecessário o reexame do elemento subjetivo da conduta.
Revisão seria necessária se o ato fosse culposo - ver item 5 da ementa dos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp - 1.564.776/MG - Relator Ministro Og Fernandes - Corte Especial - julgado em 25/4/2023).” De fato, para o STJ, em atenção ao Tema 1199/STF, deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, adstringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado - nesse sentido: AREsp 1.877.917/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 23/05/2023, Informativo n. 776 do STJ.
Também nas fls. 852-854 - Id 20183018 foi dito expressamente que a conduta dos réus foi dolosa. “Assim, se a condenação foi imposta com base em atos dolosos de improbidade administrativa, o entendimento não conflita com as teses fixadas pelo Supremo em sede de repercussão geral no Tema 1199.
A “abolitio improbitatis” somente incide para os atos ímprobos praticados mediante culpa.
Nesse sentido, colhemos os seguintes acórdãos. (...) O acórdão proferido pelo TJRN está em consonância com o Tema 1199, pois a presença do dolo na conduta dos réus é fator impeditivo à retroatividade “in bonam partem” da Lei 14.230/2021, tal como mencionado nos acórdãos acima.” Vemos que o acórdão, por diversas vezes, entendeu que o ato praticado pelos réus/recorrentes, consistente em fraude em licitação e dano ao erário, foi doloso.
O recurso dos embargantes invocando tese posta em sentença modificada pelo TJRN é manifestamente protelatório, razão pela qual deve incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por serem manifestamente protelatórios, condeno os embargantes em multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000220-31.2009.8.20.0137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000220-31.2009.8.20.0137 Embargantes: José Crisanto Tavares e outro.
Embargados: Ministério Público do Rio Grande do Norte DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000220-31.2009.8.20.0137 Polo ativo JOAO EVARISTO PEIXOTO e outros Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO, GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA, EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL, RUI VIEIRA VERAS NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Juízo de Retratação na Apelação Cível n. 0000220-31.2009.8.20.0137 Apelantes: João Evaristo Peixoto e outros Advogados: Drs.
Eduardo Fagner Vieira Gurgel e outros Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Promotor: Dr.
Fausto F. de França Junior Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ABOLITIO IMPROBITATIS QUE SOMENTE É APLICÁVEL PARA ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS MEDIANTE CULPA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO FRAUDULENTA DE PARTICULARES EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARAÚ.
INEXISTÊNCIA DE DANO PRESUMIDO.
DEMONSTRAÇÃO DE DANOS CONCRETOS E MENSURÁVEIS AO ERÁRIO.
EXPRESSA MENÇÃO NO ACÓRDÃO DE QUE OS ATOS PRATICADOS PELOS RECORRENTES FORAM DOLOSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STF NO TEMA 1199.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. - Ao apreciar o Tema 1199 de sua jurisprudência vinculante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado.
Para a Corte, a “nova lei de improbidade” (Lei n. 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, nem quanto ao regime de prescrição. - Portanto, analisa-se, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora. - No caso dos autos, o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível considerou que os atos praticados pelos recorrentes foram dolosos, logo não se deve aplicar a nova lei à situação analisada.
Também entendeu o acórdão que o dano praticado foi grave e concreto, já que se decidiu que era possível mensurá-lo, pois “foi relativamente à contratação que ocorreu sem o cumprimento dos ditames da Lei n. 8.666/93” (ID 4596143 - fl. 579). - Nessa diretriz, ao aplicar o que foi decidido no Tema 1199, o STJ tem entendido que se tratando “de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 20/3/2023). - Somente se exerceria o juízo de retratação se o acórdão tivesse considerado os atos culposos, tal como a Terceira Câmara Cível do TJRN fez em 11 de maio de 2023 ao analisar o processo n. 0001645-47.2011.8.20.0162. - Assim, se a condenação foi imposta com base em atos dolosos de improbidade administrativa, o entendimento não conflita com as teses fixadas pelo Supremo em sede de repercussão geral no Tema 1199.
A “abolitio improbitatis” somente incide para os atos ímprobos praticados mediante culpa, o que não é o caso dos autos. - O acórdão proferido pelo TJRN está em consonância com o Tema 1199, pois a presença do dolo na conduta dos réus é fator impeditivo à retroatividade “in bonam partem” da Lei 14.230/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido e determinando o retorno do processo à Vice-Presidência, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em virtude da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal, para que a Terceira Câmara Cível realize i) confirmação (manutenção) do acórdão anterior ou ii) novo exame, em juízo de retratação, caso se entenda que o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante citado (Tema 1199). É o relatório.
VOTO Como mencionado no relatório, o processo retornou da Vice-Presidência do TJRN a esta Câmara para os fins previstos no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ou seja, para que o órgão fracionário do TJRN reexamine a matéria e, confirme (mantenha) o acórdão proferido ou se constatada a divergência com orientação vinculante, exerça o juízo de retratação em face do que foi decidido no Tema 1199 do STF.
A Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) passou por significativas alterações com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, denominada por parte da doutrina de “Nova Lei de Improbidade Administrativa”, tamanhas foram as modificações implementadas.
Os questionamentos centrais da nova lei foram resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR, processo de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022 (Tema 1.199).
Ao analisar o Tema 1.199 o Supremo Tribunal fixou as seguintes teses de repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” O Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado, devendo, nesse caso, o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Quanto aos atos de improbidade dolosos, segue-se a lei vigente à época dos fatos, não havendo incidência retroativa da nova lei.
Também quanto ao regime prescricional, o STF entendeu que a nova lei somente é aplicável aos atos de improbidade cometidos após a sua entrada em vigor, não havendo retroatividade também quanto a esse aspecto.
Atos de improbidade praticados já na vigência da Lei n. 14.230/2021, por sua vez, são inteiramente regidos por essa norma.
O dolo específico somente é exigido para atos de improbidade praticados após a vigência da nova lei, a Lei n. 14.230/2021.
Assim, em síntese, somente atos culposos de improbidade administrativa praticados antes da Lei n. 14.230/2021 e relativos a processos que ainda estejam em curso são atingidos pela nova lei.
A nova lei de improbidade (Lei n. 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, sendo indiferente eventual revogação de incisos pela lei nova, pois o que deve se aferido para a incidência ou não da nova lei é o elemento subjetivo da conduta: dolo ou culpa.
Analisa-se, portanto, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora.
No caso dos autos, o acórdão embargado considerou que os atos praticados pelos recorrentes foram dolosos (ver fl. 569 - ID 4596143 e fl. 577 - ID 4596143), por isso, não se aplica a nova lei.
Também entendeu o acórdão que o dano praticado foi grave e concreto, já que se decidiu que era possível mensurá-lo, pois “foi relativamente à contratação que ocorreu sem o cumprimento dos ditames da Lei n. 8.666/93” (ID 4596143 - fl. 579).
Logo, tendo sido dolosos os atos analisados no processo, a decisão está em conformidade com o que foi decidido no Tema 1199, não sendo caso de exercício do juízo de retratação.
Somente se exerceria o juízo de retratação se o acórdão tivesse considerado os atos culposos, tal como fez a Terceira Câmara Cível do TJRN em 11 de maio de 2023 ao analisar o processo n. 0001645-47.2011.8.20.0162.
Nessa linha, ao aplicar o que foi decidido no Tema 1199, o STJ tem entendido que se tratando “de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 20/3/2023).
Para o STJ, se o acórdão entendeu pela existência de dolo do agente, é desnecessário o reexame do elemento subjetivo da conduta.
Revisão seria necessária se o ato fosse culposo - ver item 5 da ementa dos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp - 1.564.776/MG - Relator Ministro Og Fernandes - Corte Especial - julgado em 25/4/2023.
Seguem as ementas desses acórdãos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral, firmou tese vinculante segundo a qual "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
Tratando-se, na espécie, de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma.
III - Quanto à alegação concernente à caracterização do ato ímprobo e da adequação da dosimetria da pena procedida nas instâncias ordinárias, não foi apontado nas razões recursais, precisamente, o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - j. em 20/3/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO RECONHECIDO.
IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3.
No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei. 4.
Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida ao presente caso. 5.
Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 6.
Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma. 7.
Quanto à apontada inaplicabilidade do Tema n. 339/STF, a pretensão aclaratória não prospera, ficando manifesto o intuito de rediscussão das questões já foram apreciadas pelo aresto embargado. 8.
O mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não foi apreciado em relação à suscitada intransmissibilidade da multa aos herdeiros, ponto sobre o qual o órgão colegiado não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 283/STF, o que impôs a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em razão da incidência da tese contida no Tema n. 181/STF. 9.
Hígido o acórdão embargado também em relação à negativa de seguimento derivada da incidência da conclusão constante dos Temas n. 660 e 895 do STF. 10.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp - 1.564.776/MG - Relator Ministro Og Fernandes - Corte Especial - j. em 25/4/2023).
Assim, se a condenação foi imposta com base em atos dolosos de improbidade administrativa, o entendimento não conflita com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal em sede de repercussão geral no Tema 1199.
A “abolitio improbitatis” somente incide para os atos ímprobos praticados mediante culpa.
Nesse sentido, colhemos os seguintes acórdãos. “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DOLOSO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO, APLICANDO-SE A PENALIDADE ISOLADA DE RESSARCIMENTO SOLIDÁRIO DO DANO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1199).
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.” (TJPR - 00021581420108160145 - Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima - 5ª Câmara Cível - j. em 15/05/2023). “DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (art. 1. 040, inciso II, do CPC).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DISPENSA DE LICITAÇÃO, SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO QUE A JUSTIFICASSE – FAVORECIMENTO DE PARENTES DO PREFEITO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – Devolução dos autos à turma julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção do Acórdão, em função do julgamento definitivo do mérito do RE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199/STF) – Reconhecimento da existência de conluio, com a finalidade de enriquecimento ilícito de parentes do Prefeito, mediante contratação de interposta pessoa – Inexistência de condenação por conduta meramente culposa – Elemento subjetivo doloso configurado – Ausência de vulneração às teses firmadas no âmbito do Tema nº 1.199/STF. – Julgado mantido.” (TJSP - AC 00006223920158260104 Cafelândia - Relator Desembargador Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público - j. em 24/04/2023). “DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (art. 1. 040, inciso II, do CPC).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL – CUMULAÇÃO DE CARGOS – SECRETÁRIO MUNICIPAL – VEDAÇÃO – VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA – Devolução dos autos à turma julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção do Acórdão, em função do julgamento definitivo do mérito do RE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199/STF) – Alegação de ausência de dolo expressamente afastada por esta C.
Câmara – Inexistência de condenação por conduta meramente culposa – Elemento subjetivo doloso configurado – Ausência de vulneração às teses firmadas no âmbito do Tema nº 1.199/STF. – Julgado mantido.” (TJSP - AC 10077198020198260606 Suzano - Relator Desembargador Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público - j. em 13/04/2023). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.199 DO STF.
Devolução dos autos à Turma Julgadora.
Ausência dos requisitos previstos na tese definida pelo STF no Tema 1199 para fins da retroatividade da lei em benefício do réu, quer sobre a abolitio improbitatis para os atos ilícitos que encerram culpa, quer em relação aos novos termos prescricionais.
Constatação do elemento subjetivo na hipótese, de acordo com o conjunto probatório.
Decisum adequado à tese do Tema 1199, pois a presença do dolo no caso concreto é fator impeditivo ao direito do réu à retroatividade in bonam partem da Lei 14.230/2021.
Precedentes desta eg.
Corte.
V. acórdão mantido, portanto.
Decisão mantida.” (TJSP - AC 00011273220158260459 - Relator Desembargador Camargo Pereira - 3ª Câmara de Direito Público - j. em 11/05/2023). “Apelação cível.
Ação de improbidade administrativa.
Concurso público para ingresso no corpo de bombeiros.
Comandante da instituição e Diretor de ensino que nomearam fraudulentamente o quinto réu, não aprovado no certame do qual sequer participou.
Sentença de parcial procedência, com anulação do ato de nomeação e aplicação das penas de perda dos cargos públicos, suspensão dos direitos políticos por três anos, e multa civil de R$ 10.000,00.
Apelos de ambas as partes desprovidos.
Interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Retorno dos autos para eventual retratação, à luz do Tema 1199 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO".
Consoante expressamente decido por este Órgão Julgador, a nomeação caracterizou ato doloso de improbidade.
Acórdão mantido.” (TJRJ - AC 00968930720078190001 201600128705 - Relator Desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho - 13ª Câmara Cível - j. em 25/05/2023). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – Tema nº 1.199 do C.
Supremo Tribunal Federal Devolução dos autos para aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC – Autor que imputa aos réus a prática de atos de improbidade e pugna pela condenação às sanções da Lei de Improbidade Administrativa – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar um dos réus pela prática de atos ímprobos descritos nos arts. 10, I e XII e art. 11, caput, I, da LIA, às penalidades previstas no art. 12 do mesmo diploma e absolveu o outro réu – Apelação interposta pelo vencido que foi improvida – Lei de Improbidade que foi alterada pela Lei Federal nº 14.230/21 – Alterações da nova lei federal que extirparam a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa – Atos de improbidade que passaram a ser apenas dolosos – Inteligência do Tema nº 1.199 do STF – Condenação imposta com base em atos dolosos de improbidade administrativa – Entendimento adotado por esta C.
Turma Julgadora que não contrasta com as teses fixadas pelo Supremo em sede de repercussão geral – Acórdão mantido.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.” (TJSP - AC 10058428520188260624 Tatuí - Relatora Desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - 2ª Câmara de Direito Público - j. em 25/05/2023).
O acórdão proferido pelo TJRN está em consonância com o Tema 1199, pois a presença do dolo na conduta dos réus é fator impeditivo à retroatividade “in bonam partem” da Lei 14.230/2021, tal como mencionado nos acórdãos acima.
Face ao exposto, voto por não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno do processo à Vice-Presidência do TJRN para realização do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
07/07/2022 11:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1199)
-
28/02/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:15
Decorrido prazo de GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 20:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/12/2021 08:40
Juntada de Petição de ciência
-
07/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
02/12/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:16
Juntada de termo
-
02/12/2021 11:07
Recebidos os autos
-
27/10/2021 03:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
15/07/2020 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:00
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 17:10
Juntada de certidão
-
10/06/2020 11:42
Outras Decisões
-
28/05/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2020 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2020 18:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:50
Recurso Especial não admitido
-
30/03/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 14:56
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
17/03/2020 13:20
Outras Decisões
-
13/03/2020 23:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/03/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2020 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 00:35
Decorrido prazo de GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 00:34
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 28/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2020 11:30
Deliberado em sessão - julgado
-
24/01/2020 14:26
Incluído em pauta para 04/02/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
20/01/2020 15:45
Pedido de inclusão em pauta
-
18/12/2019 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 10:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:38
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
01/11/2019 10:32
Deliberado em sessão - julgado
-
25/10/2019 10:12
Incluído em pauta para 31/10/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
22/10/2019 16:46
Deliberado em sessão - adiado
-
21/10/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 11:38
Incluído em pauta para 22/10/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
04/10/2019 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2019 16:15
Conclusos para julgamento
-
19/09/2019 15:58
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2019 15:39
Juntada de recibo de envio por hermes
-
09/07/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 11:14
Juntada de termo
-
23/05/2019 08:58
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 12:22
Recebidos os autos
-
29/04/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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