TJRN - 0804331-40.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:31
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
24/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:56
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804331-40.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NATANAEL FLOR Réu: BANCO DO BRASIL SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 22/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA - 
                                            
22/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804331-40.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL FLOR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Natanael Flor em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de ID 130892857 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
A parte requerida, citada, apresentou contestação (ID 132977589).
Réplica à contestação em ID 134081526.
Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes apresentaram manifestação nos ID's 134716772 e 134756330. É o relatório.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os elementos probatórios acostados até o momento são suficientes para a formação do juízo de convicção.
Ademais, entendo desnecessário o alargamento do feito apenas para a coleta do depoimento pessoal da parte autora, a qual já teve oportunidade de se pronunciar na exordial e em réplica à contestação.
Nesse sentido: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de não contratação de empréstimo consignado – Parcial procedência – Inocorrência de cerceamento de defesa – Desnecessidade da oitiva do autor em audiência de instrução e julgamento - Inexigibilidade do débito corretamente reconhecida - Danos materiais – Parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário - Cabimento de restituição simples, pois ausente má-fé na cobrança – Valor do empréstimo creditado na conta do autor – Restituição devida, afastada a alegação de amostra grátis – Necessidade de observância dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa - Danos morais – Inocorrência – Ausência de demonstração de privação econômica do autor – Crédito incontroverso do empréstimo na conta - Mero aborrecimento cotidiano - Sentença modificada em parte – Adequação do ônus sucumbencial - Recurso do autor desprovido, e parcialmente provido o recurso do requerido. (TJ-SP - AC: 10111116120218260637 SP 1011111-61.2021.8.26.0637, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 04/11/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) EXTRATO DO VOTO: [...] Não houve cerceamento de defesa.
Era desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor.
A prova documental foi suficiente para solução da lide, tendo o magistrado prolator da sentença acolhida a alegação, contida em réplica, de falsidade da assinatura aposta no contrato.
Ressalte-se que o requerido, em suas razões recursais, sequer requereu a produção de perícia grafotécnica para atestar a sua veracidade.
Portanto, ausente irresignação acerca da validade da assinatura, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade do débito.
Tomando em consideração o exposto, superada as preliminares e prejudiciais e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pela imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
Isso porque, apesar de ter anexado um suposto comprovante de contrato de empréstimo (ID 132977600 - págs. 01 a 03), o mesmo não possui nenhuma assinatura que comprove a adesão do autor, bem como não está acompanhado dos documentos pessoais do demandante.
Ademais, ainda que tenha anexado uma foto como forma de assinatura eletrônica (ID 132977600 - pág. 5), observo que a referida "selfie" é de uma pessoa do sexo feminino, e portanto, estranha a presente lide. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, diante da não comprovação de que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar o requerido a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 11.049,36 (onze mil e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo objeto da presente demanda; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 11.049,36 (onze mil e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:58
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 15:52
Outras Decisões
 - 
                                            
21/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:09
Publicado Intimação em 09/10/2024.
 - 
                                            
09/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
 - 
                                            
09/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804331-40.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NATANAEL FLOR Réu: BANCO DO BRASIL SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 07/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA - 
                                            
07/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/09/2024 17:16
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
17/09/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
08/09/2024 05:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2024 05:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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