TJRN - 0804331-40.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804331-40.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo NATANAEL FLOR Advogado(s): KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
 
 UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo, condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta do autor.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação de empréstimo bancário realizada mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal eletrônico; (ii) a existência ou não de defeito na prestação do serviço que justifique a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Contudo, o art. 14, §3º, do CDC exime o fornecedor de responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
 
 O exame dos autos demonstra que o empréstimo foi contratado mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento e os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, o qual reside na mesma localidade onde a operação foi realizada. 5.
 
 A responsabilidade pela guarda do cartão magnético e pelo sigilo da senha pessoal recai sobre o titular da conta, caracterizando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. 6.
 
 Precedentes do TJRN confirmam que, em situações similares, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. 7.
 
 Diante da ausência de ilicitude na conduta do banco, inexiste o dever de indenizar por danos materiais ou morais, sendo inviável a repetição de indébito ou o pagamento de compensação moral.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 As transações bancárias realizadas em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, a responsabilidade pela guarda e sigilo desses dados recai sobre o consumidor. 2.
 
 Restando comprovada a regularidade da operação bancária e a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 98, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802220-87.2023.8.20.5113, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, j. 22.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, j. 14.11.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800332-44.2020.8.20.5160, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, j. 10.05.2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos deste processo de nº 0804331-40.2024.8.20.5103, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo objeto da presente demanda; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 11.049,36 (onze mil e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).
 
 Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
 
 No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
 
 Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.” Nas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, a validade da contratação e a comprovação do saque, argumenta, ainda, que, caso tenha ocorrido fraude, esta foi perpetrada por terceiros, não podendo o banco ser responsabilizado.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
 
 Subsidiariamente, pugna a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais, além da determinação de restituição dos valores descontados apenas na forma simples.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor quanto à contratação de empréstimo, realizado em 23.08.2023.
 
 Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 De início, necessário esclarecer que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC).
 
 No caso em apreço, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando a realização de empréstimo em seu nome, sem o seu conhecimento e anuência, que resultou em descontos indevidos em sua conta bancária, conforme extratos acostados à inicial.
 
 Contrapondo a pretensão autoral, a instituição financeira se insurge defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora efetivou o empréstimo questionado através de guichê de caixa de autoatendimento na agência, confirmado mediante uso de cartão e senha pessoal, bem como recebeu a quantia advinda do pacto, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária.
 
 Analisando detidamente o caderno processual, sobretudo o log da operação e os extratos imerso no ID 28266684, observa-se que, de fato, a transação discutida foi realizada em terminal de autoatendimento em agência bancária situada, inclusive, em Currais Novos, local em que reside o autor, o que corrobora a tese de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que recai sobre este a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal.
 
 Diante disso, inviável acolher a tese do autor de que, conforme a foto do caixa eletrônico, não foi ele quem contratou o empréstimo, já que restou demonstrada que a contratação se deu por meio de cartão e senha pessoal, sendo de sua responsabilidade o dever de guarda do cartão e o sigilo da senha.
 
 Portanto, tem-se por suficientemente caracterizada a hipótese do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da instituição financeira.
 
 Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONTRATADO CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
 
 DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
 
 CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0802220-87.2023.8.20.5113 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 TERMINAL ELETRÔNICO.
 
 USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE.
 
 DÍVIDA EXISTENTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
 
 AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE.
 
 EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 14/11/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
 
 TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
 
 VALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
 
 CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800332-44.2020.8.20.5160 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, j. em 10/05/2022)(grifos acrescidos) Logo, evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, descabe a pretensão indenizatória deduzida na exordial, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço.
 
 Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos formulados na exordial.
 
 Em virtude do resultado acima, inverte-se a sucumbência processual, ficando, no entanto, a exigibilidade da cobrança suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC) em prol da parte autora. É como voto.
 
 Natal (RN), data de registro no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804331-40.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
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                                            26/11/2024 13:37 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 13:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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