TJRN - 0807698-68.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE PAIVA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:14
Juntada de diligência
-
15/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:38
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
06/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
06/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:11
Outras Decisões
-
05/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:43
Decorrido prazo de SOARES & QUEIROZ CONSTRUCOES, SERVICOS E MANUTENCOES LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0807698-68.2021.8.20.5106 Exequente:MUNICIPIO DE MOSSORO Executado:SOARES & QUEIROZ CONSTRUCOES, SERVICOS E MANUTENCOES LTDA e outros Valor da causa: R$ 2.999,80 SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Mossoró objetivando o recebimento de R$ 2.999,80.
A Fazenda Pública exequente foi intimada para falar sobre a Tese n. 1184, definida no julgamento do RE 1355208/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
A secretaria certificou o decurso de prazo de mais de 01 ano sem movimentação útil quanto à citação/penhora de bens da parte executada.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de prosseguimento de Execução Fiscal objetivando o recebimento de R$ 2.999,80, cujo valor é inferior ao estabelecido na Resolução n. 547/2024 – do Conselho Nacional de Justiça.
DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 – CNJ No caso dos autos, não vislumbro nulidade na aplicação retroativa da Resolução n. 547/2024 do CNJ, isto porque não houve modulação de efeitos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, no qual se baseia a Resolução n. 547/2024 – CNJ.
Observo, ainda, que a inaplicabilidade da mencionada resolução iria de encontro ao próprio ao objetivo da norma e ao precedente que é, em atenção ao princípio da eficiência, por fim à morosidade das demandas executivas fiscais de pequena monta e as taxas de congestionamento decorrentes dos acervos pendentes.
Em tal linha, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ.
RETROATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
I – [...] II – A Resolução n. 547/2024 do CNJ, tem aplicação retroativa, seja porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, no qual se baseia a referida resolução, não fez modulação, seja porque a alegada inaplicabilidade iria de encontro ao próprio intento daquela e do precedente qualificado que é, em atenção ao princípio da eficiência, por fim à morosidade das demandas executivas fiscais de pequena monta e as taxas de congestionamento decorrentes dos acervos pendentes destas.
III – Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, o que, segundo a Resolução 547/2024 do CNJ deve ser considerada aquela com importe até R$ 10.000,00 e quando não haja movimentação útil por mais de 01 (um) ano sem citação do executado ou, mesmo que citado não tenham sido localizados bens penhoráveis (1º e §1º).
IV – […] V - Diante da inexistência de argumentos relevantes capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser confirmado o decisum combatido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC Nº 5763097-68.2022.8.09.0091, Rel.
Des.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, DJ 14/06/2024) (grifos acrescidos) Assim sendo, entendo cabível a aplicação retroativa de Resolução n. 547/2024 do CNJ.
DA RESOLUÇÃO N. 547/2024-CNJ.
PARÂMETROS: VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E AUSÊNCIA DE MOVIMENTA ÚTIL Como se sabe, conforme o Código de Processo Civil, “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”, de modo que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Nesse contexto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1184 fixou entendimento que “a garantia de acesso ao Poder Judiciário, especificamente, há de ser sempre interpretado em conjugação com outros princípios constitucionais constantes do art. 37, entre outros” esclarecendo ainda, que o interesse processual “não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição”.
Assim, ficou assentada a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Vejamos a ementa do julgado paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifos acrescidos) Nessa esteira, após a fixação da tese pela Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça, com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, editou a Resolução n. 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor” e, por via oblíqua, do interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Como se vê, para esvaziamento do interesse de agir, além do valor situado abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é necessário que o feito esteja há mais de um ano sem movimentação útil, ou seja, sem citação ou localização de bens penhoráveis.
Deste modo, verifico que o presente feito enquadra-se no art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547-2024 – CNJ, por se tratar de valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no qual se está há mais de 01 (um) ano empreendendo tentativas de citação/penhora de bens do executado, ou seja, sem movimentação útil.
DOS ESTUDOS SOBRE EFETIVIDADE DAS EXECUÇÕES ENCOMENDADO PELO TJRN.
CUSTO MÉDIO DE UMA EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Além dos parâmetros adotados pelo CNJ, importante ressaltar que estudo encomendado pelo Tribunal de Justiça deste Estado à Universidade Federal do Rio Grande do Norte já revelava em 2017 o custo médio da cobrança de créditos em Execuções Fiscais1: “O estudo da UFRN concluiu que o ciclo médio de um processo de execução fiscal no município de Natal é de 9 anos e 2 meses e que ele custa à administração pública R$ 10.511,03.
A probabilidade deste processo ser quitado é de 77,03%.
O levantamento foi realizado pelo Grupo de Pesquisa em Contabilidade e Avaliação Econômica e Financeira de Políticas Públicas, do Centro de Ciências Sociais Aplicadas da UFRN.
No interior, o tempo médio do processo é de 4 anos e 6 meses, com custo de R$ 5.422,12 e probabilidade de quitação de 62,23%.
Considerando processos da capital e do interior, o tempo médio de um processo de execução fiscal no Rio Grande do Norte chega a 6 anos e 6 meses, com custo para a administração pública de R$ 7.227,51, e 67,91% de probabilidade de quitação.” (grifos acrescidos) Importante ponderar, ainda, que a maior parte dos entes federativos já editaram lei ou ato normativo fixando parâmetros objetivos para o ajuizamento de ações de execução fiscal, de modo que, a partir dos parâmetros definidos no estudo encomendado pelo TJRN, que revelava o custo médio R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para processamento de uma execução fiscal municipal, entendo que tal valor, associado aos critérios definidos pelo CNJ, revelam como desarrazoado e desproporcional a manutenção em andamento do presente feito.
Portanto, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, resta esvaziado o interesse de agir da parte Exequente, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO.
Por tais considerações, ante a ausência de interesse processual, EXTINGO a execução fiscal proposta, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, CPC c/c o art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de setembro de 2024.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito 1Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/noticias/12463-estudo-da-ufrn-revela-custo-de-r-36-milhoes-para-cobranca-de-dividas-fiscais-na-justica-potiguar/ acesso em 04/07/2024 -
08/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE PAIVA - CPF: *93.***.*00-97 em 23/02/2024.
-
25/02/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE PAIVA em 23/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:59
Juntada de diligência
-
21/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE PAIVA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 03:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:26
Juntada de termo
-
13/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800302-68.2022.8.20.5150
Sebastiao Ferreira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2022 18:16
Processo nº 0136454-98.2013.8.20.0001
Alesat Combustiveis S.A.
W. P. S. Derivados de Petroleo LTDA
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 17:57
Processo nº 0802589-76.2022.8.20.5126
Yohanna Medeiros Maximo Dantas
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2022 23:45
Processo nº 0804387-73.2024.8.20.5103
Manoel Vitoriano Bezerra
Gestamp Eolica Brasil S/A
Advogado: Marilia Bugalho Pioli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 10:29
Processo nº 0804148-94.2023.8.20.5300
Thais Tamara Ribeiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Thais Tamara Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 10:21