TJRN - 0807698-68.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807698-68.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SOARES & QUEIROZ CONSTRUCOES, SERVICOS E MANUTENCOES LTDA e outros Advogado(s): DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DE AÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município em face de débito fiscal de pequeno valor, reconhecendo a ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1355208/SC, fixou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 4.
Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que o Município não apresentou alternativas viáveis para a satisfação do crédito exequendo, o que justifica a manutenção da sentença. 5.
Não se desconsidera a autonomia municipal para estabelecer limites ao ajuizamento de execuções fiscais, mas é preciso ponderar com os princípios constitucionais que asseguram a eficiência na administração da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença.
Teses de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir." "2.
A autonomia municipal para estabelecer limites ao ajuizamento de execuções fiscais deve ser ponderada em consonância com os princípios constitucionais que garantem a eficiência na administração da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Tema 1184; TJRN, Apelação Cível, 0816657-38.2015.8.20.5106; TJRN, Apelação Cível, 0809142-58.2024.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id. 28458283) que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Soares & Queiroz Construções, Serviços e Manutenções Ltda e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Por tais considerações, ante a ausência de interesse processual, EXTINGO a execução fiscal proposta, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, CPC c/c o art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual.” Em suas razões (Id. 28458285), defendeu, em síntese, que a extinção de ações considerando valores irrisórios afronta o princípio da separação dos poderes e a competência legislativa municipal, contrariando a realidade financeira local e a eficiência administrativa.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a retidão da sentença que extinguiu a execução fiscal em relação aos apelados, considerando a baixa quantia cobrada.
No presente caso, a edilidade ajuizou ação executória para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ R$ 2.999,80 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) .
Sobre o assunto, o STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na análise do caso, destaco que, durante o julgamento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a inadequação de sobrecarregar o Poder Judiciário com ações que poderiam ser resolvidas por meios extrajudiciais, como o protesto de títulos e a criação de câmaras de conciliação.
Essa orientação se alinha à deliberação unânime do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, que estabeleceu regras para a extinção de execuções fiscais cujo valor não ultrapasse dez mil reais.
Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a cobrança irrisória e a ausência de apresentação de alternativas viáveis pelo Município para a satisfação do crédito exequendo.
Assim, em consonância com o entendimento consolidado e em respeito ao próprio princípio da eficiência administrativa, é imperiosa a manutenção da sentença.
Ressalto que não se está a desconsiderar a autonomia municipal para estabelecer limites ao ajuizamento de execuções fiscais, mas sim a ponderar com os princípios constitucionais da administração da justiça.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816657-38.2015.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809142-58.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807698-68.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800302-68.2022.8.20.5150
Sebastiao Ferreira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2022 18:16
Processo nº 0136454-98.2013.8.20.0001
Alesat Combustiveis S.A.
W. P. S. Derivados de Petroleo LTDA
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 17:57
Processo nº 0802589-76.2022.8.20.5126
Yohanna Medeiros Maximo Dantas
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2022 23:45
Processo nº 0804387-73.2024.8.20.5103
Manoel Vitoriano Bezerra
Gestamp Eolica Brasil S/A
Advogado: Marilia Bugalho Pioli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 10:29
Processo nº 0804148-94.2023.8.20.5300
Thais Tamara Ribeiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Thais Tamara Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 10:21