TJRN - 0850055-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0850055-19.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE DEMANDADA:ALDEVIR DE LOURDES L DAS CHAGAS registrado(a) civilmente como ALDEVIR LOURDES LOPES DAS CHAGAS DESPACHO Tendo em vista CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, intimem-se as partes para, em 15 dias, requererem o que de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850055-19.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALDEVIR LOURDES LOPES DAS CHAGAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, DAVID DE FREITAS PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM TÍTULO COLETIVO.
EXECUÇÃO SIMULTÂNEA EM OUTRO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor da execução relativo à incidência do terço constitucional de férias sobre 45 dias para professores da rede estadual.
O Estado alegou litispendência com o Processo n.º 0851603-16.2022.8.20.5001, já em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em que a mesma exequente figura no polo ativo, juntamente com o sindicato da categoria (SINTE/RN), postulando a mesma verba com base no mesmo título judicial coletivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre duas execuções de sentença coletiva, ajuizadas por uma mesma beneficiária com base no mesmo título executivo e com o mesmo objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
A coexistência de execuções individuais e coletivas não caracteriza litispendência, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823.
No entanto, tal orientação não se aplica quando a mesma parte figura no polo ativo de ambas as execuções, sendo uma delas promovida sob a representação de entidade sindical em litisconsórcio com os beneficiários.
No caso concreto, a exequente figura como parte em demanda executória anterior promovida em conjunto com o SINTE/RN, que visa à cobrança da mesma verba executada na presente demanda, a partir do mesmo título coletivo.
Ausente qualquer homologação do pedido de exclusão da exequente na demanda anterior, e estando os cálculos já homologados naquele feito, resta caracterizada a litispendência, sendo cabível a extinção do processo atual, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Configura-se litispendência quando a mesma parte promove execução simultânea com base no mesmo título coletivo, em processos distintos, sem requerer sua exclusão formal da primeira demanda.
A legitimidade do sindicato para promover execução coletiva não afasta a ocorrência de litispendência quando o beneficiário figura também como exequente em ambos os feitos.
Deve ser extinto o cumprimento de sentença individual que reproduz execução anterior já em curso, ajuizada pela mesma parte com base na mesma causa e pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 485, V; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 19.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 30.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 15.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, j. 12.05.2022.
STF, Tema 823.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva n.º 0850055-19.2023.8.20.5001, promovido por ALDEVIR LOURDES LOPES DAS CHAGAS, ora apelada, julgou procedente a pretensão executiva, homologando os cálculos apresentados pela exequente.
Em suas razões, o Estado aduziu, em suma, que deve ser reconhecida a litispendência da presente demanda com o Processo n.º 0851603-16.2022.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ajuizado pelo SINTE/RN em favor dos professores da rede estadual de ensino, tendo como base o título judicial oriundo da mesma ação coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, referente ao mesmo objeto que se executa na presente demanda, qual seja, a cobrança das diferenças retroativas correspondentes à incidência do terço constitucional de férias dos professores estaduais sobre 45 (quarenta e cinco) dias, cujos cálculos já foram homologados por sentença.
Ainda alegou que a parte demandante não comprovou qualquer determinação de sua exclusão da execução promovida pelo ente sindical, sendo imperiosa a extinção desta demanda para que se evite o pagamento em duplicidade.
Outrossim, argumentou que eventual pedido de desistencia da ação anterior somente produziria efeitos a partir de sua homologacao judicial, e se apresentado antes da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, combinado com o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma processual, e modo que não há de se falar em possibilidade de continuidade desta execução.
Ao final, requereu o provimento do seu apelo “(...) para decretar a litispendência (coisa julgada) com a extinção da presente demanda, com fulcro no art. 485, V do CPC (...)”.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, que defendeu a manutenção da sentença.
Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
In casu, o recurso questiona a duplicidade de execuções relativas à exequente, que simultaneamente promoveu execução individual do mesmo título judicial.
Com efeito, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor da execução em R$ 12.382,46, atualizado até julho de 2024, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo como base o cumprimento da sentença coletiva proferida na ação n.º 0846782-13.20158.20.5001, relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias.
No caso, a duplicidade de execuções promovidas pela mesma exequente atende a esses critérios, justificando a extinção da presente demanda, ante o reconhecimento da litispendência e de modo a evitar prejuízo ao erário público.
Com efeito, a coexistência de execuções individuais e coletivas não caracteriza litispendência, segundo o Tema 823 do STF.
No entanto, o Processo n.º 0851603-16.2022.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, não trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais a ora apelada, que ocupa, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequente.
A propósito, os cálculos apresentados pelos promoventes naquela demanda já foram homologados, não existindo nenhuma homologação posterior do pedido de exclusão formulado pela recorrida, que figura como credora de valor indicado na parte dispositiva da sentença, inclusive com o feito já em fase de expedição de RPV’s.
A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo n.º 0851603-16.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, concluo que a sentença hostilizada deve ser reformada, diante da configuração de litispendência.
Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS.
LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte para, reformando a sentença vergastada, extinguir a execução, nos termos do art. 485, V, do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais, com observância do preceito contido no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850055-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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