TJRN - 0853861-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
09/09/2025 11:24
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
08/09/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
04/09/2025 12:03
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/09/2025 12:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
04/09/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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16/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853861-96.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, LECIA MARIA DE LIRA LIMA, LECY SILVA DE AZEVEDO RODOLFO, LEDA DE SOUSA SILVA, LEDA MARIA DE OLIVEIRA, LEDA MARIA FERNANDES SOARES, LEILA ADRIANA DA SILVA BANDEIRA, LENI BEZERRA DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Indefiro o petitório de ID 155692376, uma vez que cabe ao ente demandado comprovar eventual pagamento do crédito aqui executado.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para encaminhamento dos autos à SERPREC e inclusão do movimento do movimento adequado de suspensão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/04/2025 17:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/04/2025 17:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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21/02/2025 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:42
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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22/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0853861-96.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, LECIA MARIA DE LIRA LIMA, LECY SILVA DE AZEVEDO RODOLFO, LEDA DE SOUSA SILVA, LEDA MARIA DE OLIVEIRA, LEDA MARIA FERNANDES SOARES, LEIDE MARIA LEILA DE MOURA BARROS, LEILA ADRIANA DA SILVA BANDEIRA, LENI BEZERRA DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Os exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado de Acórdão da Ação Coletiva - Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001, ajuizaram cumprimento/execução individual do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução, manifestando concordância com os valores apresentados por serem oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Ente Público nos autos do processo administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18, produzidos em razão do processo judicial coletivo aludido - Id nº. 131281001. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cumpre, de imediato, esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.142) e mérito apreciado no plenário virtual, à unanimidade, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais das execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Atente-se, no entanto, que os honorários sucumbenciais arbitrados na Sentença da fase de conhecimento da ação coletiva, SE INCLUÍDOS NA PRESENTE, devem ser extirpados dos cálculos.
No mais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: – LECY SILVA DE AZEVEDO RODOLFO - CPF: *99.***.*48-15 ID da planilha homologada –Num. 120996533 - Pág. 2 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 11.889,05 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência – Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) – LECIA MARIA DE LIRA LIMA - CPF: *36.***.*67-20 a) ID da planilha homologada - Num. 120996533 - Pág. 3 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 4.742,77 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência – Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) LEILA ADRIANA DA SILVA BANDEIRA - CPF: *77.***.*97-68 a) ID da planilha homologada - Num. 120996533 - Pág. 5 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 10.166,84 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência –Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) LEDA DE SOUZA SILVA - CPF: *21.***.*55-53 a) ID da planilha homologada - Num. 120996533 - Pág. 6 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 571,42 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência – Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) LEDA MARIA FERNANDES SOARES - CPF: *74.***.*26-91 a) ID da planilha homologada - Num. 120996533 - Pág. 7 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 4.614,10 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência –Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) LEIDE MARIA LEILA DE MOURA BARROS - CPF: *43.***.*27-20 a) ID da planilha homologada - Num. 120996533 - Pág. 8 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 7.609,88 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência – Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) LEDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*67-34 a) ID da planilha homologada - Num. 120996533 - Pág. 10 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 6.722,78 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência – Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) LENI BEZERRA DE MEDEIROS - CPF: *91.***.*74-49 a) ID da planilha homologada - Num. 120996533 - Pág. 11 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 1.862,49 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência –Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, SE NECESSÁRIO, proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento ou Ata da Assembleia do Sindicato especificando os honorários contratuais a serem pagos por filiado ou não filiado.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. 1 "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” NATAL/RN, 23 de setembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
11/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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29/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/02/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
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04/02/2024 23:00
Conclusos para decisão
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04/02/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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