TJRN - 0802447-73.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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24/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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12/11/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RICHARD PINHEIRO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 16:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813431-02.2024.8.20.0000
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10/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:56
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802447-73.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA REU: GALILEU MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por pelo MARIA DO SOCORRO COSTA em face de GALILEU MEDEIROS DA SILVA, alegando os fatos aduzidos na inicial.
A parte requerida devidamente citada apresentou a sua defesa suscitando a preliminar de incompetência territorial (ID 128629352).
A autora apresentou réplica à contestação (ID 131251919). É o que basta relatar.
Decido.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, no tocante a análise acerca da preliminar de incompetência territorial suscitada em contestação, entendo que merece acolhimento.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de obrigação quesível, vez que não restou demonstrado nos autos o local do cumprimento da obrigação e, portanto, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 327, caput, do Código Civil, o qual estabelece que “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.” Assim, a teor do dispositivo legal acima indicado, infere-se que a ação deveria ter sido proposta no foro de domicílio do requerido.
Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou sobre o tema: A propósito, é esse o entendimento remansoso do c.
STJ:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
LOCAL.
INDEFINIÇÃO.
CONTRATO VERBAL.
ARTIGO 327 DO CÓDIGO CIVIL.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.
A ação de cobrança decorrente de descumprimento contratual deve ser proposta no local onde a obrigação deveria ser cumprida, haja vista o disposto no art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes. 2.
A existência de contrato verbal não afasta a incidência da norma contida no art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes. 3.
Na hipótese de indefinição quanto ao local de cumprimento da obrigação, deve incidir a presunção legal do art. 327 do Código Civil, isto é, o domicílio do devedor. 4.
Não existe vedação legal para o julgamento do recurso especial singularmente quando interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1648397/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017).
Forçoso pontuar que não é razoável permitir que uma das partes escolha, ao arrepio das regras de competência, o juízo que irá decidir a demanda, o que violaria o princípio do juiz natural, de índole constitucional.
Ainda sobre o tema, assim vem decidindo os tribunais pátrios: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO RÉU -CONTRATO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ART. 53, III, A DO CPC. 1) Tratando-se de ação de cobrança, em que as pretensões autorais são diretamente relacionadas ao contrato entre as partes, a ação possui cunho obrigacional. 2) Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. 3) Tendo a presente ação cunho obrigacional, o foro competente para processar e julgar a demanda é o do domicílio do réu, de acordo com o art. 53, III, a do CPC.” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.047591-3/000, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2019, publicação da súmula em 31/10/2019) Ante o exposto, com supedâneo no artigo 64, caput e § 3º, ambos do CPC, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santa Luzia/PB.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, 1 de outubro de 2024.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:43
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/09/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 14:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 30/07/2024 13:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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30/07/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 13:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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18/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2024 04:58
Decorrido prazo de GALILEU MEDEIROS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GALILEU MEDEIROS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:23
Juntada de diligência
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20/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 30/07/2024 13:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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20/06/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 13:14
Recebidos os autos.
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20/06/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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19/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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