TJRN - 0862001-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
13/12/2024 01:43
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:08
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0862001-51.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SYNARA THAMARA SANTOS FREIRE CAVALCANTE REQUERENTE: SOFA DESIGN LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por SYNARA THAMARA SANTOS FREIRE CAVALCANTE, em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Aponta que é credora da Recuperação Judicial do GRUPO MADETEX, com crédito na importância de R$ 3.337,13 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e treze centavos), oriundo da da Ação de Rescisão de contrato movida em face da SOFÁ DESIGN LTDA que tramita perante a 5ª Juizado Especial Cível da Comarca de Natal – RN, sob o nº 0821862-82.2023.8.20.5004.
Esclarece que com base na sentença que julgou procedente o pleito da autora, anexada em ID 130965248, há valores a serem recebidos que necessariamente devem se submeter ao pagamento perante o plano de recuperação judicial, oriundos do contrato de compra e venda celebrado pela autora e pela devedora Sofá Design, alegando, em síntese, que no dia 19/11/2022, adquiriu 01 (um) sofá, no valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais).
Ocorre que, até o ajuizamento da demanda supracitada, o sofá nunca foi entregue.
Requer a procedência da presente habilitação de crédito, a fim de incluir o crédito do Requerente na lista de credores das Recuperandas, nos termos da Lei 11.101/2005.
Em Id 134497414, as devedoras apresentaram manifestação expondo que a exordial apresentada pela credora carece das informações para a realização da habilitação do crédito previstas na Lei 11.101/05 em seu artigo 9º.
Aduzem que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereram que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que "verificou-se que em 12/09/2024 (ID 130965246) foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 3.337,13 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e treze centavos), todavia, a atualização do valor foi realizada levando em consideração a data da citação, ou seja, 22/04/2024, período ulterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, que nesse caso ocorreu em 02/03/2023.
Portanto, o valor pleiteado pela Sra.
Synara Thamara Santos Freire Cavalcante, equivalente ao da certidão supracitada, não está em conformidade com o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o qual estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023.
Dessa forma, a Vivante procedeu à atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, considerando a data do pedido de recuperação judicial, resultando na quantia de R$ 3.053,02 (três mil, cinquenta e três reais e dois centavos)".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Synara Thamara Santos Freire Cavalcante, na importância de R$ 3.053,02 (três mil, cinquenta e três reais e dois centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Por sua vez, o Parquet opinou igualmente pela pela procedência parcial do pedido, devendo ser incluído na lista geral de credores o montante de R$ 3.053,02 (três mil, cinquenta e três reais e dois centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 130965246 pela requerente não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, "Assim, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 134716254, página 03,".
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, no montante de R$ 3.053,02 (três mil, cinquenta e três reais e dois centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Dê-se ciência à recuperanda, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
29/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:59
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0862001-51.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SYNARA THAMARA SANTOS FREIRE CAVALCANTE REQUERENTE: SOFA DESIGN LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por SYNARA THAMARA SANTOS FREIRE CAVALCANTE, em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Aponta que é credora da Recuperação Judicial do GRUPO MADETEX, com crédito na importância de R$ 3.337,13 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e treze centavos), oriundo da da Ação de Rescisão de contrato movida em face da SOFÁ DESIGN LTDA que tramita perante a 5ª Juizado Especial Cível da Comarca de Natal – RN, sob o nº 0821862-82.2023.8.20.5004.
Esclarece que com base na sentença que julgou procedente o pleito da autora, anexada em ID 130965248, há valores a serem recebidos que necessariamente devem se submeter ao pagamento perante o plano de recuperação judicial, oriundos do contrato de compra e venda celebrado pela autora e pela devedora Sofá Design, alegando, em síntese, que no dia 19/11/2022, adquiriu 01 (um) sofá, no valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais).
Ocorre que, até o ajuizamento da demanda supracitada, o sofá nunca foi entregue.
Requer a procedência da presente habilitação de crédito, a fim de incluir o crédito do Requerente na lista de credores das Recuperandas, nos termos da Lei 11.101/2005.
Em Id 134497414, as devedoras apresentaram manifestação expondo que a exordial apresentada pela credora carece das informações para a realização da habilitação do crédito previstas na Lei 11.101/05 em seu artigo 9º.
Aduzem que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereram que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que "verificou-se que em 12/09/2024 (ID 130965246) foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 3.337,13 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e treze centavos), todavia, a atualização do valor foi realizada levando em consideração a data da citação, ou seja, 22/04/2024, período ulterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, que nesse caso ocorreu em 02/03/2023.
Portanto, o valor pleiteado pela Sra.
Synara Thamara Santos Freire Cavalcante, equivalente ao da certidão supracitada, não está em conformidade com o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o qual estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, frisa-se, ocorreu em 02/03/2023.
Dessa forma, a Vivante procedeu à atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, considerando a data do pedido de recuperação judicial, resultando na quantia de R$ 3.053,02 (três mil, cinquenta e três reais e dois centavos)".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Synara Thamara Santos Freire Cavalcante, na importância de R$ 3.053,02 (três mil, cinquenta e três reais e dois centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Por sua vez, o Parquet opinou igualmente pela pela procedência parcial do pedido, devendo ser incluído na lista geral de credores o montante de R$ 3.053,02 (três mil, cinquenta e três reais e dois centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 130965246 pela requerente não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, "Assim, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 134716254, página 03,".
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, no montante de R$ 3.053,02 (três mil, cinquenta e três reais e dois centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Dê-se ciência à recuperanda, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 00:17
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:58
Decorrido prazo de ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:56
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 11:32
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:32
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:44
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:44
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862001-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: SYNARA THAMARA SANTOS FREIRE CAVALCANTE Executado: SOFA DESIGN LTDA DESPACHO Proceda-se a alteração da classe processual desta demanda para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862001-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: SYNARA THAMARA SANTOS FREIRE CAVALCANTE Executado: SOFA DESIGN LTDA DESPACHO Proceda-se a alteração da classe processual desta demanda para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:59
Evoluída a classe de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
09/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:21
Declarada incompetência
-
12/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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