TJRN - 0869445-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/05/2025 16:41
Juntada de Alvará recebido
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20/05/2025 16:41
Juntada de Alvará recebido
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01/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0869445-38.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: EDIANE COSTA DE SENA DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, EDINE COSTA DE SENA, devidamente qualificada. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, os conheço.
Os embargos declaratórios consistem em espécie recursal cuja admissibilidade é vinculada ao preenchimento de algumas condições, as quais são fixadas na Lei Processual Civil, a saber: omissão, contradição e obscuridade.
No caso em comento, a parte autora, ora Embargante, alega que há uma contradição na sentença embargada ao “ao determinar o levantamento integral do saldo remanescente em favor da parte autora”.
Requer, então, o acolhimento do EDs para sanar a contradição a fim de reconhecer “que o saldo remanescente depositado em juízo deve ser destinado, proporcionalmente, à quitação das custas processuais (R$ 228,24), em favor da parte autora, e honorários sucumbenciais (R$ 1.217,66), dos patronos desta.”.
Analisando a decisão e detidamente os autos, vejo que assiste razão à embargante.
Trata-se de uma obscuridade tendo em vista que ao determinar que fosse expedido alvará “de imediato, em favor da parte autora da quantia excedente depositada”, não foi esclarecido que o valor de R$ 228,24 (custas processuais) deve ser destinado à parte autora e o valor de R$ 1.211,76 (honorários de sucumbência) deve ser destinado ao patrono da parte autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de que seja suprimido da sentença (id. 135464437) o parágrafo que dispõe “Expeça-se alvará, de imediato, em favor da parte autora da quantia excedente depositada.”, considerando a obscuridade.
Ato contínuo, o referido parágrafo deve ser substituído pela seguinte disposição: “Expeça-se alvará, de imediato, em favor da parte autora o alvará total de R$ 12.345,90 (purgação da mora + custas processuais) e em favor do patrono da parte autora o valor de R$1.211,76 (honorários de sucumbência).” Os demais termos da decisão restam mantidos.
Por fim, observe-se que os dados bancários já foram devidamente informados pela parte autora na petição sob id. 139918299.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
14/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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04/12/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
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22/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:20
Juntada de diligência
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13/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 16:17
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0869445-38.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: EDIANE COSTA DE SENA SENTENÇA BANCO J.
SAFRA, pessoa jurídica de direito privado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra EDIANE COSTA DE SENA, aduzindo, em síntese, que pretende reaver o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento em alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, face à inadimplência da parte ré.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida e o veículo apreendido.
A parte ré purgou a mora pagando a integralidade da dívida, sem apresentar contestação. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que, com a purgação da mora, houve o reconhecimento do pedido por parte ré, aderindo à pretensão do autor, deixando de existir, nesse caso, o litígio, o que impõe, com efeito, o julgamento de procedência, pois o objetivo pacificador da jurisdição fora atingido.
Nessa direção, é o entendimento doutrinário.
Por exemplo, Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, p. 268, vol.
I, ao citar Clito Fornaciari Júnior (Reconhecimento Jurídico do Pedido, RT), proclama que reconhecimento jurídico do pedido é “O ato unilateral através do qual o réu reconhece, total ou parcialmente, a juridicidade da pretensão contra ele formulada pelo autor, possibilitando a extinção do processo com julgamento do mérito.” No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária (ID n. 133383795) e que a parte devedora fiduciante esteve inadimplente, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada pela notificação acostada ao ID n. 133383796.
De outro pórtico, a parte ré não apresentou defesa, requereu, apenas, a purgação da mora, depositando judicialmente valor além da quantia apontada pelo credor como sendo a integralidade do débito atualizado (Id n. 134998732), nos termos do que foi preconizado pelo STJ, no julgamento do R.
Esp. 1.418.593/MS: “A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Ser.
Ministro Relator. “Para os efeitos do art.543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: ‘Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária”.
No caso em tela, o montante postulado pelo credor refere-se ao pagamento integral do valor financiado, abrangendo as parcelas vencidas e as vincendas, em face do vencimento antecipado da cédula de crédito bancário, como expressamente previsto no contrato e assim postulado na petição inicial.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, feito pela ré, extinguindo, em consequência, o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a demandada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor quitado, em face da simplicidade do feito.
Expeça-se mandado de devolução do bem destinado ao banco autor, com urgência.
Expeça-se alvará, de imediato, em favor da instituição bancária da quantia de R$ 12.117,66 (doze mil, cento e dezessete reais e sessenta e seis centavos), quantia esta apontada como pelo banco como valor atualizado para purgação da mora (Id n. 134998732).
Expeça-se alvará, de imediato, em favor da parte autora da quantia excedente depositada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I NATAL /RN, 5 de novembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
06/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 12:17
Juntada de diligência
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30/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:33
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo: 0869445-38.2024.8.20.5001 Parte Autora: B.
J.
S.
Parte Ré: E.
C.
D.
S.
DECISÃO B.
J.
S. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de E.
C.
D.
S., aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requer a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
Decido.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de MARCA: RENAULT, MODELO: LOGAN AUTHENTIQUE, CHASSI: 93Y4SRD04GJ886398, ANO: 2015, PLACA: QGA5C55, RENAVAM: *10.***.*62-31, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de E.
C.
D.
S., podendo ser localizado na RUA FLOR DO PARAISO, 105, PAJUCARA, CEP 59133-130, NATAL, RN.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código de nº 24101111571318600000124504811, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 2º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 3º) Determino a retirada do sigilo externo; 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 11.901,82.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
21/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:31
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869445-38.2024.8.20.5001 AUTOR: B.
J.
S.
REU: E.
C.
D.
S.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o feito de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas.
Compulsando a inicial e pesquisando junto ao PJe, constato ter tramitado perante a 6ª Vara Cível desta Comarca o processo número 0817830.43.2023.8.20.5001, cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos à ação em estudo.
Desta forma, embora a relatada ação tenha sido extinta sem resolução do mérito, houve a concretização da prevenção prevista pelo art. 286, II, do Código de Processo Civil, devendo a presente ação tramitar perante o mencionado Juízo.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor da 6ª Vara Cível desta Comarca.
Remeta-se o feito ao Juízo Declinado.
P.I.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:49
Declarada incompetência
-
15/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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