TJRN - 0807639-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA INES ADUR DE SABOYA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807639-70.2022.8.20.5001 Autor: CELIMARIA FERREIRA DE LIMA Réu: Crefisa S/A DESPACHO Expeça-se alvará dos valores correspondentes aos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo apresentado ao ID 157397799.
Após, autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807639-70.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CELIMARIA FERREIRA DE LIMA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento da perita GABRIELA MARIA GONÇALVES COSTA, informando que os trabalhos periciais serão iniciados no dia 02/06/2025, às 8hs.
Natal, 30 de abril de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 07:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807639-70.2022.8.20.5001 Autor: CELIMARIA FERREIRA DE LIMA Réu: Crefisa S/A DESPACHO Autos ao NUPEJ, para início dos trabalhos periciais, conforme determinado da decisão de ID 132814310 - a qual já fixa os pontos a serem esclarecidos no exame, e arbitra honorários.
Autos conclusos para despacho, caso haja algum requerimento do perito.
Do contrário, aguarde-se a entrega do laudo; intimando-se as partes em seguida para dele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusão para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:31
Decorrido prazo de autora em 17/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ADRIANA INES ADUR DE SABOYA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA INES ADUR DE SABOYA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0807639-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: CELIMARIA FERREIRA DE LIMA Parte Executada: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO a autora, para que se manifeste sobre as informações, bem como apresente seus extratos bancários completos, que comprovem a divergência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2025 09:45
Decorrido prazo de ré em 31/10/2024.
-
06/12/2024 17:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
06/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:33
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807639-70.2022.8.20.5001 Autor: CELIMARIA FERREIRA DE LIMA Réu: Crefisa S/A DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Conforme se depreende da leitura da inicial, a autora apresenta como causa de pedir: I) A suposta abusividade dos juros contratuais; e II) A existência de excesso de cobranças, considerando-se que a ré segue realizando descontos em sua conta-corrente, a despeito de o prazo previsto para o final do contrato já ter sido atingido.
Analisando o laudo pericial apresentado ao ID 109724844 e complementado ao ID 115122637, entendo que a prova é inservível a embasar o exame de mérito relativo a ambos os pontos de controvérsia.
Isso porque – fato este reconhecido no próprio laudo –, a parte autora não cumpriu a sua parte na avença conforme pactuado.
O contrato em questão estabelece que os pagamentos deveriam ocorrer por débito automático em conta; e a parte autora, durante o período de execução do contrato, não cumpriu a sua obrigação de manter saldo disponível para viabilizar tais débitos.
Esse fato implica na legítima incidência dos encargos fixados na cláusula 5ª do contrato; e tem aptidão de alterar o valor fixo das parcelas – seja na forma pactuada, ou se considerando uma revisão dos juros-base do contrato.
O exame pericial realizado pela profissional designada se concentra em apurar eventual excessividade de parcelas, considerando-se encargos fixados pelo BACEN; e não na correção entre os valores cobrados e o valor efetivamente contratado – fato este que pode ser amplamente aferido no item 05 do laudo, p. 08/11.
Observa-se dessas mesmas tabelas, ainda, que o campo “valor devido conforme taxa BACEN” é calculado em montante fixo; desconsiderando o descumprimento contratual imputável à autora, atinente ao pagamento intempestivo das parcelas.
Isso tudo considerado, tem-se que o laudo basta, unicamente, a comprovar o valor que teriam as parcelas caso aplicada a taxa média de juros, e considerando o integral cumprimento das obrigações pela autora; circunstância essa que não é relevante ao julgamento da demanda – à exceção de eventual reconhecimento de abusividade por relevante desproporção entre os juros pactuados e os reconhecidos pelo órgão regulador.
Não está claro pelo laudo se as parcelas pactuadas correspondem ao contratado; se os pagamentos intempestivos foram cobrados com a correta incidência dos encargos contratuais; e se o valor já descontado pelo réu – houve uma revelante quantidade de débitos apenas atinente a quinta parcela, considerando-se o documento de ID 84990702 – basta à quitação do contrato.
Todos esses pontos são absolutamente necessários ao julgamento da causa – sobretudo porque a autora pugna pelo reconhecimento da quitação do contrato.
Por esse motivo, com suporte no art. 480 do CPC, de ofício DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL.
Para viabilizar esse exame, determino que o réu apresente extrato financeiro completo do contrato objeto da demanda; devendo este apresentar com clareza todos os descontos realizados na conta corrente da promovente até os dias atuais, as respectivas datas, e as parcelas às quais se referem.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, deverá o autor ser intimado para que se manifeste sobre essa documentação, devendo, caso pretenda sustentar a inconsistência de informações, apresentar seus extratos bancários completos, que comprovem a divergência alegada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ambos os litigantes poderão, no prazo de juntada dos documentos, apresentar quesitos – ficando cientes que os quesitos deverão estar adstritos ao objeto de controvérsia delineado nesta decisão.
Ato contínuo, considerando-se que a perícia complementar foi designada de ofício e que o autor é beneficiário da justiça gratuita, REMETAM-SE AO NUPEJ, para designação de perito com especialidade em contabilidade.
Arbitro a título de honorários o valor de R$ 1.239,72 (um mil, duzentos e trinta e nove Reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao triplo do valor-base fixado na portaria nº 504/2024-TJRN.
O importe ora arbitrado é justificado em razão da maior complexidade dos cálculos, considerando-se que deverá apurado a incidência de penalidades decorrentes do pagamento intempestivo de diversas parcelas do contrato.
Fica desde logo fixado que, além dos quesitos das partes, deverá ser esclarecido pelo perito, especificamente: - Se as parcelas pactuadas correspondem aos encargos fixados no contrato; - Se os pagamentos realizados após o vencimento das parcelas foram cobrados com a correta incidência dos encargos contratuais; e - Se o valor já descontado pelo réu basta à quitação do contrato; devendo ser apresentado atual saldo devedor, ou eventual importe cobrado a maior.
Intimem-se as partes; aguarde-se a apresentação da documentação requisitada; e proceda-se com o cadastramento da perícia.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:58
Outras Decisões
-
19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de ADRIANA INES ADUR DE SABOYA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de ADRIANA INES ADUR DE SABOYA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 02:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:08
Decorrido prazo de ADRIANA INES ADUR DE SABOYA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:37
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:37
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA INES ADUR DE SABOYA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 16:30
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 21/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:49
Decorrido prazo de ADRIANA INES ADUR DE SABOYA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:30
Decorrido prazo de ADRIANA INES ADUR DE SABOYA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:37
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/07/2022 15:44
Audiência conciliação realizada para 12/07/2022 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:38
Audiência conciliação designada para 12/07/2022 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/06/2022 09:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2022 12:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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