TJRN - 0804122-80.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 16:18
Outras Decisões
-
05/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804122-80.2024.8.20.5100 DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido de inclusão do litisconsorte passivo (ID 146746312), determino a intimação da parte requerente para, em 15 dias, qualificar adequadamente a pessoa que pretende incluir no polo passivo, a fim de que possa promover a sua citação.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
09/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804122-80.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CARDOSO LOPES Réu: MARCOS ANTONIO TARGINO MUNIZ FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
10/03/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 16:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 16:25 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:25, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/02/2025 16:25 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 09:35
Recebidos os autos.
-
14/01/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
14/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 23:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
06/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804122-80.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CARDOSO LOPES Réu: MARCOS ANTONIO TARGINO MUNIZ FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
22/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO LOPES em 04/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804122-80.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Nome retire a dívida inscrita em nome do autor, bem como para compelir o demandado Marcos Antônio Targino Muniz Filho a efetivar a transferência do veículo para o seu nome. É o relatório.
Decido.
Quanto à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela restaram parcialmente preenchidos.
De início, há de se destacar que, nos termos do art. 123, § 1º do CTB, o ônus administrativo atinente à transferência do veículo recai primeiramente sobre o proprietário (adquirente), que deverá comunicar a compra ao órgão de trânsito para fins de efetivar a devida transferência administrativa no prazo legal.
Caso assim não proceda, o antigo proprietário (alienante) deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar, solidariamente, pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, segundo se infere de regra cogente insculpida no art. 134 do CTB.
Portanto, considerando a responsabilidade solidária imposta ao autor para oficializar a transferência da propriedade do veículo, não houve a demonstração da probabilidade do direito no tocante ao pedido liminar para compelir o demandado a proceder com a transferência nos termos requeridos.
No entanto, afere-se que o seu nome se encontra negativado perante os órgãos de restrição ao crédito diante das dívidas atinentes ao veículo que não mais lhe pertence, conforme o ID n. 130946744.
Assim, em relação ao pedido de retirada da restrição dos órgãos de proteção ao crédito, considero que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restaram demonstrados, uma vez que tal medida abala diariamente a sua situação financeira, não podendo o autor suportar os prejuízos de aguardar uma decisão apenas ao final do processo.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento é provisório e precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, o que faço com base no art. 300, caput, do CPC, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 15 (quinze) dias, retire a negativação em nome do autor no que concerne ao débito discutido nos autos.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se o requerido, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida.
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste sobre a contestação em réplica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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