TJRN - 0803918-36.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803918-36.2024.8.20.5100.
EMBARGANTE: JUSSARA VICENTIM ALVARENGA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 33778906), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESA.
MARTHA DANYELLE Relatora -
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803918-36.2024.8.20.5100 Polo ativo JUSSARA VICENTIM ALVARENGA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da usuária ao restabelecimento do contrato de plano de saúde nas mesmas condições anteriores ao falecimento de seu esposo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo com base na sinistralidade são legais e (ii) se há fundamento para condenação por danos materiais, morais ou repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato vigente por ocasião do falecimento do instituidor da cobertura deve ser utilizado para disciplinar a relação contratual, considerando as adaptações decorrentes da Lei nº 9.656/98. 4.
Os reajustes por sinistralidade são legítimos, conforme previsão contratual e jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, desde que atendam aos critérios de razoabilidade e sejam necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo. 5.
Não há abusividade nos percentuais aplicados, que foram negociados entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, sem vinculação aos índices da ANS. 6.
Não houve prática de ato ilícito, razão pela qual não há fundamento para condenação por danos materiais, morais ou repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de plano de saúde coletivo deve ser disciplinado pelas condições vigentes por ocasião do falecimento do instituidor da cobertura, com as adaptações decorrentes da Lei nº 9.656/98. 2.
Os reajustes por sinistralidade são legítimos, desde que previstos contratualmente e necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo. 3.
Não há abusividade nos reajustes aplicados, nem fundamento para condenação por danos materiais, morais ou repetição de indébito. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1781413/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1375878/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.05.2019; TJRN, AC 0829793-24.2018.8.20.5001, Relª.
Juíza convocada Berenice Capuxu, j. 28.07.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu (ID 31812557), que julgou procedente a pretensão inicial, para: a) confirmar a tutela de urgência para declarar abusivo o reajuste na mensalidade do plano de saúde da autora; b) condenar a ré ao pagamento, em dobro, dos valores pagos pela requerente referente à diferença entre o valor cobrado após o reajuste (R$ 1.180,07) e a quantia anteriormente cobrada (R$ 501,05), desde a primeira cobrança (abril/2024), cuja correção se dará pela SELIC a partir da data de cada pagamento feito; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC)”, por se tratar de ilícito contratual (TJRN – Apelação Cível nº 0803544-25.2021.8.20.5100 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro – Data de Julgamento em 13/03/2023).
Em suas razões (ID 31812562), a parte apelante esclarece que a autora seria titular de plano de saúde coletivo, sendo legítima a forma de reajustamento aplicada.
Especifica que a “modalidade contratual em comento, diferentemente das demais modalidades contratuais, possui sistemática diferenciada na fixação de reajuste que garante a equidade econômico-financeira da relação jurídica, pois se submetem a regras protetivas especificas decorrentes RN ANS nº 309/12, que criou o Percentual de Reajuste Único – PRU”.
Descreve a forma de reajustamento aplicável aos planos de saúde de natureza coletivo.
Reafirma a idoneidade do reajuste aplicado ao contrato da parte autora.
Refuta a ocorrência de qualquer dano na situação dos autos, não se justificando a condenação referida na sentença.
Pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja julgada improcedente a pretensão inicial.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID 31812567), realçando a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao direito em litígio.
Reafirma a natureza ilegítima dos reajustes aplicados ao seu planto de saúde.
Justifica que teve o direito ao restabelecimento do plano de saúde, na forma como contratado, por meio de sentença proferida nos autos do Processo n.º 0010153-61.2017.8.20.0100.
Pontua sobre a natureza indevida dos reajustes, fato com aptidão para ensejar os danos de ordem moral e material requeridos na vestibular.
Pretende o desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrais a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Cumpre apreciar o pedido recursal para que sejam afastadas as condenações estabelecidas em sentença, sob a alegação de que os reajustes foram aplicados de forma legal e para resguardo do equilíbrio econômico-financeiro do grupo segurado.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, por entender que a usuária, por meio de sentença proferida nos autos do processo n.º 0010153-61.2017.8.20.0100, teve seu contrato de plano de saúde restabelecido, “nas mesmas condições anteriores ao falecimento do seu esposo”.
Ocorre que, analisado o conteúdo da sentença proferida naqueles autos, observo que foi assegurado à requerente o restabelecimento definitivo do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores ao falecimento do seu esposo, desde que efetue o pagamento integral das mensalidades.
Com efeito, não foi determinado no julgado o restabelecimento do pacto na forma das cláusulas inicialmente acordadas, ainda no ano de 1986, mas sim daquelas que estavam em vigor por ocasião do falecimento de seu esposo, ocorrida em 11 de setembro de 2011.
Com efeito, considerando que o contrato principal do plano de saúde titularizado pelo falecido esposo da requerente se protraiu no tempo, passando pelas atualizações decorrentes das seguidas alterações legislativas até seu falecimento, não seria razoável entender que a autora, ao buscar sua manutenção em referida cobertura, viesse a utilizar para a disciplina da relação contratual o instrumento firmado originariamente, ainda no ano de 1986.
Prepondera reconhecer que, sendo o vínculo da requerente acessório e vinculado ao contrato principal de seu falecido esposo, deveria ser utilizado para disciplinar a relação com o plano de saúde a modalidade vigente ao tempo do falecimento do instituidor da cobertura.
Sob esta perspectiva, entendo que a sentença comporta reparos neste sentido, para reconhecer o direito da autora ao regramento contratual segundos garantias, cobertura e obrigações em relação ao instrumento vigente por ocasião do falecimento de seu esposo, já com adaptações decorrentes da vigência da Lei nº 9.656/98 e aplicável aos demais beneficiários do contrato coletivo estipulado pela empresa Camargo Corrêa.
Compulsando os autos, é possível verificar que o contrato em vigor (ID 31812541), prevê a possibilidade de reajuste das parcelas do plano de saúde com base na sinistralidade.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que não há que se falar em abusividade do aumento na prestação paga pelo usuário, em tais situações, diante da existência de previsão contratual que autoriza a ocorrência de tal acréscimo, notadamente diante da mudança de faixa etária que ensejará elevação de custos de manutenção do plano de saúde.
Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS.
LEGALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos contratos coletivos de plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu pela legalidade dos aludidos reajustes, em razão da ausência de percentuais desarrazoados. 3.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1781413/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO/EMPRESARIAL.
REAJUSTE DECORRENTE DE SINISTRALIDADE.
CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não merece conhecimento, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do STJ entende que é possível o reajuste de contratos coletivos de saúde, em face do implemento de idade, quando a mensalidade mostrar-se irrisória diante da variação de custos ou do aumento de sinistralidade (AgInt no AREsp 894.701/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
No caso, o Tribunal de origem assinalou que os segurados, ora agravantes, fazem parte de um contrato coletivo empresarial, em que o índice de sinistralidade foi expressamente contratado como fator de revisão das mensalidades, ressaltando, ainda, que o reajuste aplicado não apresenta onerosidade excessiva.
Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o necessário reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.(...) (STJ - AgInt no AREsp 1375878/SP - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019).
Registre-se que o reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo são negociados direta e livremente entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, não se submetendo aos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Referido entendimento já foi firmado por este Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO DA PRESTAÇÃO PELA DEMANDADA, DE FORMA INJUSTIFICADA E SEM TRANSPARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE SE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (AC 0829793-24.2018.8.20.5001 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Relª.
Juíza convocada Berenice Capuxu – J. 28/07/2020).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REAJUSTE EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DE PESSOA IDOSA, EM AFRONTA AO ARTIGO 15, § 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUMENTO DECORRE DO REAJUSTE ANUAL PREVISTO NO CONTRATO COLETIVO FIRMADO ENTRE O CORECON E A APELADA.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (TJRN - Apelação Cível n° 2018.002789-8 – Terceira Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho – Julg. 27/11/2018).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAJUSTE ANUAL COM FUNDAMENTO NA SINISTRALIDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - Apelação Cível n° 2018.004837-3 - Relator: Juiz Homero Lechner (convocado) - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível – Julg. 24/07/2018).
No caso concreto, não se verifica a abusividade no percentual, na medida em que aplicado segundo sistemática prevista no próprio instrumento contratual e em conformidade com negociação realizada com a empresa estipulante/patrocinadora.
Com efeito, há de consignar que o aumento da parcela do plano de saúde por sinistralidade se faz mister em razão da necessidade de manter o equilíbrio econômico-atuarial e/ou econômico-financeiro do contrato coletivo ao qual busca aderir a usuária.
Há que se ter em conta, ainda, que a sentença proferida nos autos do processo n.º 0010153-61.2017.820.0100 reconheceu a irregularidade da exclusão da autora da cobertura do plano de saúde exatamente em razão de não ter sido previamente notificada sobre as condições do plano então em vigência ou da possibilidade de migrar para plano individual nas mesmas condições.
Tal garantia, inclusive, decorre de imperativo resguardado na Lei n.º 9.656/98: Art.30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) §3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Desta feita, não poderia a sentença proferida nos autos do processo n.º 0010153-61.2017.820.0100, ao mesmo tempo, estender à requerente garantia consolidada somente a partir da vigência da Lei n.º 9.656/98, para, ao final, concluir que a norma em questão não teria aplicação sobre o vínculo contratual cujo restabelecimento se pretendida naqueles autos.
Conclui-se, portanto, que ao reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do contrato com suporte na Lei n.º 9.659/98, legitimou-se igualmente a prática dos reajustes dos contratos coletivos segundo sistemática de sinistralidade então vigente, merecendo a sentença reforma neste contexto.
Por oportuno, considerando o reconhecimento da validade contrato e de sua sistemática de reajuste, não houve prática de ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em dano material ou dano moral, bem como em repetição do indébito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão inicial.
Em razão do provimento do apelo para julgar improcedente o pedido autoral, entendo necessário inverter o ônus de sucumbência, suspensa, contudo, sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária no presente momento. É como voto.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803918-36.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
13/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803918-36.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JUSSARA VICENTIM ALVARENGA, devidamente qualificada, em face da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificada, pela qual pretende a autora o reajuste do valor da mensalidade do seu plano de saúde após um aumento significativo.
Para tanto, afirma que é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, cujo contrato foi regulamentado após a sentença proferida nos autos de nº 0010153-61.2017.8.20.0100, que tramitou no Juizado Especial Cível desta Comarca, pela qual a ré foi condenada ao “restabelecimento do plano de saúde da autora nas mesmas condições anteriores ao falecimento do seu esposo”.
Informa que o plano de saúde coletivo empresarial anterior ao falecimento do seu esposo foi celebrado em 1986, antes da promulgação da Lei nº 9.656/1998, e que, em abril/2024, foi surpreendida com um aumento de mais de 135% da sua mensalidade, que passou de R$ 501,05 para R$ 1.180,07.
Argumenta que, por ter sido celebrado antes de 1999, o contrato que rege o plano de saúde da autora deve observar as regras consumeristas, motivo pelo qual o aumento injustificado foi indevido.
Assim, pleiteou a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança indevida e, no mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito pelos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré afirma que o reajuste impugnado se deu em função da idade da autora, o que está previsto no contrato e regulamentado pela ANS (RN ANS nº 63/03).
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Em sua réplica, a parte autora refutou as teses defensivas da ré e reiterou os termos da inicial.
Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
De início, insta asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato de plano de saúde, cognoscível unicamente pela via documental.
Ainda, registra-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaca-se o verbete nº 469 da Súmula do STJ, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Cinge-se a controvérsia sobre a suposta abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária na mensalidade do plano de saúde da parte autora, que importou em um aumento de 135% do valor anteriormente cobrado.
Com razão a parte autora.
Nos termos das razões de decidir do Tema 952/STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso dos autos, conforme se depreende da leitura da sentença proferida nos autos de nº 0010153-61.2017.8.20.0100, o contrato firmado entre as partes foi restabelecido, por ocasião do referido julgado, “nas mesmas condições anteriores ao falecimento do seu esposo”.
Ou seja, deve o contrato sob análise ser analisado de acordo com as suas cláusulas inicialmente acordadas em 1986, antes da Lei nº 9.656/98, não regulamentado ou não adaptado, contratado junto à empresa Camargo Corrêa.
Quanto aos reajustes por mudança de faixa etária nos contratos antigos e não adaptados, como o caso presente, a sua disciplina também ficou restrita ao estabelecido em cada contrato, devendo ser observado, igualmente, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Em que pese a argumentação da operadora do plano de saúde de que o reajuste estava previsto no contrato firmado com a empresa Camargo Corrêa, cuja única cópia segue ao ID n. 129794480, o fato é que tal documento data de 25/04/2019 e, segundo a sentença transitada em julgada dos autos de nº 0010153-61.2017.8.20.0100, o contrato da parte autora deve ser observado de acordo com as condições do instrumento celebrado em 1986.
Registra-se, outrossim, que inexiste nos autos notícia a respeito das cláusulas do contrato de 1986 quanto ao reajuste por faixa etária, caracterizando-se, assim, manifesta desinformação ao consumidor, que deve ser constantemente informado das cláusulas que regem o pacto entre os contratantes.
Assim, inexistindo informações a respeito dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária especificamente em relação ao contrato da parte autora, não se verifica que os direitos e deveres do consumidor foram prestados de forma clara e adequada, mormente no que se refere ao direito à informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, sendo inevitável para este Juízo concluir pela inobservância do dever de cautela que devia ter norteado a conduta do réu.
Nesse sentido, incabível a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária à autora.
Doravante, a parte autora faz jus à repetição do indébito do que fora pago à operadora do plano de saúde, decorrente da nulidade da cláusula do reajuste abusivo da faixa etária, tal como acima fundamentado, sob pena de locupletamento ilícito da ré, vedado pelo art. 884 do CC.
A devolução deve ser em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao dano moral, as circunstâncias fáticas são suficientes para caracterizá-lo, mormente pelo fato do aumento representar o percentual de mais de 135%, o que se demonstra deveras abusivo e flagrantemente discriminatório, em descompasso com a tese do acórdão paradigma, proferido no âmbito do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568/244/RJ.
Assim, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira da autora, reputo o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 como suficiente para o caso concreto, observando-se a finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais.
Finalmente, considerando que o pedido de concessão da tutela de urgência ainda não foi apreciado por este Juízo, passo a fazê-lo em sede de sentença.
De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, requer-se a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, conclui-se que merece acolhimento o pedido liminar.
O requisito da probabilidade do direito restou devidamente preenchido, conforme a fundamentação acima exposta.
Outrossim, no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaca-se que o trato celebrado entre as partes é sucessivo, devendo a parte autora cumprir com suas obrigações pecuniárias mês a mês, motivo pelo qual a manutenção do valor da mensalidade com o preço abusivo acima delineado pode prejudicar a sua vida financeira, não podendo aguardar até o trânsito em julgado da demanda para a solução do seu problema.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda o reajuste abusivo de 135% da mensalidade do plano de saúde da autora, retornando ao valor anterior à cobrança indevida.
No tocante ao mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) confirmar a tutela de urgência para declarar abusivo o reajuste na mensalidade do plano de saúde da autora; b) condenar a ré ao pagamento, em dobro, dos valores pagos pela requerente referente à diferença entre o valor cobrado após o reajuste (R$ 1.180,07) e a quantia anteriormente cobrada (R$ 501,05), desde a primeira cobrança (abril/2024), cuja correção se dará pela SELIC a partir da data de cada pagamento feito; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC)”, por se tratar de ilícito contratual (TJRN – Apelação Cível nº 0803544-25.2021.8.20.5100 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro – Data de Julgamento em 13/03/2023).
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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