TJRN - 0853793-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:10
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:29
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0853793-15.2023.8.20.5001 Autor: OLSA AIDE DE MESQUITA registrado(a) civilmente como OLSA AIDE DE MESQUITA LEAL Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por OLSA AIDE DE MESQUITA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme as alegações da inicial, o réu realiza descontos em folha de pagamento da autora, sem que lhe fosse concedida qualquer autorização para assim agir, sequer havendo assinatura da autora no contrato.
Requer que seja declarada a inexistência dos débitos imputados a autora; e pugna por indenização pelos danos morais suportados.
Contestação ao ID 116103595.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, sendo um contrato cibernético.
Apresenta cópia do contrato virtual e documentos (ID 116103600).
Réplica ao ID 117928568.
A título de provas complementares, o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 119251840).
A parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (ID 119390918).
Decisão saneadora ao ID 132632840.
Restou fixado que o ponto de controvérsia é a (i)legitimidade da relação contratual da qual decorreram os descontos indicados na inicial; afirmando a parte autora que “foi informada que consta uma dívida a qual a parte requerente não reconhece, inclusive, não existe sua assinatura no contrato”.
A decisão esclareceu que os termos da réplica implicavam em alteração substancial da causa de pedir; e que, como a discussão processual versa sobre a existência ou não de contratação/anuência da parte autora com o negócio jurídico cobrado, a perícia contábil requerida demonstrava-se desnecessária.
O saneamento não foi impugnado pelas partes. É o que importa relatar.
Decido.
Não assiste razão à promovente.
Com efeito, ratificando os termos do saneamento de ID 132632840, a controvérsia destes autos é pertinente à fraude cometida por terceiro, eis que a autora sustenta que não aderiu ao contrato de mútuo impugnado.
A defesa de ID 116103595, por seu turno, afirma que se trata de contrato em situação de prejuízo, contraído no ano de 2011; e a réplica de ID 117928568 confirma que “Existe um contrato bancário entre a parte Autora e o Banco Réu, na modalidade crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor público (compra de dívidas-2896), conforme contrato em anexo 107327653, na data de 25 de julho de 2011”.
Ou seja, o contrato que ensejou a inicial teve a legitimidade afirmada pela própria autora, em réplica.
Considerando-se o limite objetivo da demanda, que pretende a declaração de nulidade do pacto – e não a sua revisão –, tem-se por improcedente o feito.
Registre-se, em atenção aos termos de ID 117928568, a alteração da causa de pedir após a contestação deve ser objeto de aditamento, e mediante consentimento da parte adversa.
A parte autora não apresentou a peça processual pertinente, pugnando pela ampliação objetiva da demanda – de forma que não há como se acolher a inovação incluída na peça de ID 117928568.
Repita-se: a pretensão inicial é pertinente à nulidade contratual por fraude de terceiro; e o julgamento deve ser limitado a essa causa de pedir.
Confirmado pela autora que o contrato foi realizado, inviável acolher os seus pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 19:37
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:27
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:41
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0853793-15.2023.8.20.5001 Autor: OLSA AIDE DE MESQUITA registrado(a) civilmente como OLSA AIDE DE MESQUITA LEAL Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, ajuizada com suporte na alegação de que o réu realiza descontos em folha de pagamento da autora, sem que lhe fosse concedida qualquer autorização para assim agir, sequer havendo assinatura da autora no contrato.
Requer que seja declarada a inexistência dos débitos imputados a autora; e pugna por indenização pelos danos morais suportados.
Contestação ao ID 116103595.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, sendo um contrato cibernético.
Apresenta cópia do contrato virtual e documentos (ID 116103600).
Réplica ao ID 117928568.
A título de provas complementares, o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 119251840).
A parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (ID 119390918). É o que importa relatar.
Decido.
Não havendo questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
No caso em tela, o principal ponto de controvérsia é a (i)legitimidade da relação contratual da qual decorreram os descontos indicados na inicial; afirmando a parte autora que “foi informada que consta uma dívida a qual a parte requerente não reconhece, inclusive, não existe sua assinatura no contrato”.
Em réplica, a parte autora apresenta-se de forma contraditória, visto que reconhece uma primeira contratação, buscando alterar a sua causa de pedir, e sustentar eventual vício volitivo de uma renegociação do contrato reconhecido (quando, repita-se, inicialmente sustentou a inexistência de qualquer vínculo com o réu).
Nesse sentido, a discussão processual versa sobre a existência ou não de contratação/anuência da parte autora com o negócio jurídico cobrado, de modo que a perícia contábil requerida demonstra-se desnecessária, sobretudo pois a requerente sequer reconhece o contrato, sendo paradoxal o debate sobre seus termos.
Considerando-se esse contexto, e a presença nos autos do suposto negócio firmado (ID 116103600), do qual será possível aferir a aposição de assinatura da autora ou não, conclui-se que o feito está apto a julgamento; sendo desnecessária qualquer diligência probatória complementar.
Por esse motivo, e com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido por realização de perícia contábil formulado pela autora.
Intimem-se as partes; e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, ultimado o prazo acima fixado façam conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 06:16
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:54
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 09:38
Audiência conciliação realizada para 29/02/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:49
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:52
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:38
Audiência conciliação designada para 29/02/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2023 12:47
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 20:23
Juntada de Petição de procuração
-
29/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 05:51
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:51
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 05:34
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 19/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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